Acórdão nº 01441/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução28 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MUNICÍPIO DO PORTO (abreviada e doravante «MP») devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 30.07.2010, que deferiu a providência cautelar que contra o mesmo havia sido deduzida por M…, igualmente identificada nos autos, decretando a suspensão de eficácia da deliberação da CMP de 04.05.2010 que aplicou a esta a pena disciplinar de demissão.

Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 290 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Nos termos do artigo 120.º do CPTA, para que uma providência cautelar conservatória seja decretada, é necessário que estejam cumulativamente preenchidos três requisitos legais: fumus boni iuris (não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito), periculum in mora (haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação), e a ponderação de interesses (se a providência não for decretada gerará para o requerente danos maiores do que os danos que gerará para o requerido se a providência for decretada); B) No caso em apreço houve uma errónea aplicação do direito ao caso em concreto, porquanto nenhum daqueles requisitos legais se encontra preenchido, o que implicaria o não decretamento da providência; C) A verificação do requisito legal do fumus boni iuris acarreta uma análise, ainda que perfunctória, da questão a decidir no processo principal, de forma a poder avaliar-se a possibilidade de êxito do Requerente na acção principal; D) No caso em apreço, os factos que serviram de base à punição da Recorrida em sede de processo disciplinar foram já validados por diversas entidades, todas elas sujeitas ao princípio da isenção e imparcialidade, nomeadamente pela Polícia Judiciária, Ministério Público, Tribunal de Instrução Criminal e, já no decurso do procedimento disciplinar, pelo instrutor disciplinar e pelo executivo camarário. Seja em processo-crime, seja em processo disciplinar, todos estes factos foram sujeitos a uma exaustiva produção de prova, a qual só os veio a confirmar, sendo assim evidente a falta de fundamento da pretensão da Recorrida a formular em sede de processo principal; E) Os factos que sustentaram a decisão de punir a Recorrida com a pena disciplinar de demissão estavam ainda esquematicamente representados no anexo 3 da acusação disciplinar contra aquela proferida - documento este cujo teor a Recorrida nunca impugnou, seja durante a sua defesa em procedimento disciplinar, seja no presente processo judicial; F) A análise levada a cabo pelo Tribunal a quo quanto ao requisito legal do fumus boni iuris ficou muito aquém daquilo que é exigível neste tipo de processos, sendo por demais evidente a falta de fundamento da pretensão a formular pela Recorrida em sede de processo principal; G) Cabe ao requerente alegar e demonstrar os factos que considera servirem para o preenchimento do requisito legal do periculum in mora; H) No caso em apreço, o facto de a Recorrida se ver privada do seu rendimento durante a tramitação da acção principal não constitui qualquer perigo de constituição de dano de difícil reparação, uma vez que o seu agregado familiar tem rendimentos bastantes para fazer face às despesas que demonstrou; I) O decretamento da providência cautelar implicará danos superiores para o Recorrente e para os seus colaboradores, para os colaboradores da empresa municipal Águas do Porto e para o próprio interesse público do que os danos que o seu não decretamento causaria para os interesses da Recorrida; J) A Recorrida foi punida disciplinarmente pela prática de gravosas infracções disciplinares, que acarretam igualmente responsabilidade criminal (tendo a Recorrida já sido acusada e pronunciada criminalmente), as quais envolvem a delapidação do erário público para seu enriquecimento pessoal, dando igualmente a ganhar a terceiros, motivo pelo qual a retoma das suas funções ao serviço das Águas do Porto, empresa que sucedeu à entidade que, durante anos a fio, a Recorrida deliberadamente empobreceu, lançará uma insuportável imagem de impunidade e ineficácia da acção disciplinar do Recorrente; K) Do lado da Recorrida, o decretamento da providência cautelar será encarado como uma vitória, um trunfo sobre o Recorrente; L) Não se pode, de resto, exigir, que seja uma vez mais o Recorrente e o interesse público a sacrificar-se outra vez, suspendendo a punição da Recorrida - a expensas do erário público - até se confirmar, novamente, ter esta última cometido as infracções disciplinares por que foi punida; M) O Recorrente instaurou imediatamente procedimento disciplinar a partir do momento em que tomou conhecimento da prática de infracções disciplinares pela Recorrida, desencadeando de forma expedita a tramitação daquele procedimento, sempre sem perder de vista a salvaguarda dos direitos dos arguidos; N) Tendo sido comprovada, já em sede de procedimento disciplinar, a prática pela Recorrida das infracções disciplinares de que vinha acusada, foi a esta aplicada a pena de demissão, sendo a mesma imediatamente afastada das suas funções; O) O recurso à figura da suspensão preventiva previsto no artigo 45.º do Estatuto Disciplinar perde o seu efeito prático em procedimentos disciplinares de grande complexidade, cuja tramitação se prolonga necessariamente por um período superior a 90 dias, assumindo, nestes caso, um efeito verdadeiramente perverso para os fins a que se propõe; P) O mecanismo de resolução fundamentada prevista no artigo 128.º do CPTA não pode servir de expediente para contornar a resolução de questões já invocadas em sede de procedimento cautelar, o qual assume natureza urgente e, assim, de tramitação mais célere; Q) A conduta da Recorrida foi inevitavelmente acompanhada pelos colaboradores do Recorrente (sendo que muitos deles exerciam funções nos SMAS, agora Águas do Porto) e pela própria opinião pública, que viram o procedimento disciplinar ser imediatamente aberto a partir da tomada de conhecimento da prática de infracções disciplinares pela Recorrida, que viram ter sido desencadeado uma exaustiva investigação e produção de prova em sede de procedimento disciplinar, que culminou com um relatório final detalhado de cada um dos casos objecto do mesmo e que vira, por fim, serem aplicadas as justas e proporcionais sanções disciplinares ...

    ”.

    Conclui no sentido da revogação da decisão e pelo indeferimento da pretensão cautelar contra o mesmo deduzida.

    A requerente, ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 336 e segs.

    ) nas quais terminam concluindo nos seguintes termos: “… 1. A douta sentença que decretou a suspensão da eficácia da deliberação da Recorrente que aplicou a pena de demissão à Recorrida, não merece qualquer censura, razão pela qual deve ser confirmada.

    1. Com efeito, o Tribunal «a quo» julgou bem quando considerou preenchidos todos os pressupostos de que a lei faz depender a concessão e o decretamento do procedimento cautelar de suspensão de eficácia da deliberação que aplicou a pena disciplinar de demissão à Recorrida.

    2. Em face dos factos dados como provados, o Tribunal «a quo» considerou verificar-se preenchidos os critérios do periculum in mora e do fumus boni iuris, e da ponderação dos interesses públicos e privados, ao considerar: a. Que o não decretamento da presente providência originaria para a Recorrida prejuízos de difícil reparação, pois ao ficar privada do rendimento proveniente do seu trabalho enquanto funcionária das Águas do Porto, não poderia juntamente com o seu marido suportar os encargos dados como provados, bem como fazer face às despesas do dia-a-dia; b. Que não se verifica qualquer circunstância que obste ao conhecimento do mérito da pretensão que vier a ser (foi) formulada no processo principal, isto porque, o acto é juridicamente impugnável, a Recorrida tem legitimidade activa, não sendo, igualmente manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo; c. Que «ponderados os interesses públicos e privados em presença», e o facto de a aqui Recorrida ter continuado a exercer as suas funções nas Águas do Porto, E.M., a concessão da presente providência não constitui o agravar de prejuízos para o interesse público e para a Recorrente.

    3. Até porque resulta provado dos autos que: a. A Recorrente tomou conhecimento dos alegados factos «por volta de Setembro de 2005», optando então por não instaurar o inquérito e/ou procedimento disciplinar; b. A Recorrente veio a instaurar, mais de três anos depois, o procedimento disciplinar, em Dezembro de 2008.

      1. A Recorrida manteve-se ao serviço, de forma ininterrupta, obtendo, inclusive, classificações de «MUITO BOM» e «BOM», chegando mesmo a ser contemplada com distribuição de lucros por parte das Águas do Porto, E.M..

    4. Ou seja, perante os factos em apreço, não assiste razão à Recorrente vir agora invocar o fim de prevenção geral e pela autoridade dos serviços, pois tais fins não foram acautelados ou prosseguidos por si da forma mais expedita no presente caso.

    5. Na medida em que, tendo o processo disciplinar em apreço sido instaurado em 11 de Dezembro de 2008, entre a data da participação à Polícia Judiciária do Porto e a instauração de processo disciplinar mediaram 3 longos anos, lapso de tempo que, por si só, abala irremediavelmente o fim de prevenção geral e de autoridade que a Recorrente agora invoca.

    6. Do supra exposto resulta que, o Tribunal «a quo», decidiu e bem considerar preenchidos os critérios de que depende a procedência do procedimento cautelar, a que alude o art. 120.º CPTA.

    7. Ao decretar a suspensão de eficácia da...

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