Acórdão nº 00323/10.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2010

Data22 Outubro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório C… Ldª.

– com sede no Parque Industrial …, em Coimbra – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 24.06.2010 – que condenou a Administração Regional de Saúde do Centro [ARSC] a excluir a sua proposta do concurso público para adjudicação da empreitada de execução das novas instalações da ARSC, IP, 2ª fase – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo urgente do contencioso pré-contratual, no qual a autora J… Ldª demanda a ARSC e a C…, pedindo ao tribunal que anule o relatório preliminar e os actos subsequentes do concurso público em causa, de forma a excluir do mesmo a concorrente C… e a empreitada lhe ser adjudicada a ela.

Conclui assim as suas alegações: 1- A recorrente impugna a decisão do tribunal a quo que considera procedente a alegação da ilegalidade do relatório final do procedimento do concurso público, por violação dos artigos 57º nº alínea a) e nº4 e 146º nº2 alínea d) todos do CCP; 2- Considera o tribunal a quo que o facto da declaração modelar de aceitação do caderno de encargos, integrante da proposta da recorrente, estar assinada apenas por um gerente, quando, resulta do pacto social da mesma, que a sociedade só se obriga com assinatura de 2 gerentes, obriga a excluir a recorrente do concurso público, e da classificação final a proposta apresentada pela mesma; 3- Entende assim o tribunal a quo que há uma irregularidade nos documentos integrantes da proposta da C…; 4- A ré ARS, IP, na sua contestação rejeita a tese defendida pela demandante, e que veio a ser sufragada na decisão recorrida; 5- Face ao sentido da sentença recorrida, crê a ora recorrente que como ré e contra-interessada nos autos, e podendo a sentença recorrida produzir efeitos imediatos e directos na sua esfera jurídica, lhe assiste legitimidade para apresentar este recurso; 6- Salvo o devido respeito, é na identificação/concretização desta irregularidade e no entendimento que faz da contestação da mesma pela ré ARS, IP, que o tribunal a quo erra manifestamente na apreciação da prova documental dos autos, nomeadamente, do processo administrativo junto pela ré ARS, e, com a sentença recorrida foram violadas normas, e foram deficientemente interpretadas; 7- Não existe qualquer irregularidade nos documentos integrantes da proposta da C…, especificamente na declaração modelar de aceitação do caderno de encargos, mesmo que assinada apenas por um gerente; 8- É verdade que a sociedade comercial em causa apenas se obriga com duas assinaturas; 9- Mas, ao contrário do defendido pelo tribunal a quo, esta questão não se põe no caso sub judice, se atendermos à forma como a proposta foi apresentada e a quem a subscreveu; 10- A recorrente apresentou a sua proposta em estrita obediência ao artigo 170º do CCP; 11- O artigo 57º nº4 do CPP, prevê que a declaração mencionada na alínea a) do seu nº1 «deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar»; 12- A concorrente é uma sociedade comercial, tendo poderes para a representar os dois sócios-gerentes; 13- Porém, nos termos do artigo 1157º do Código Civil, pode a dita sociedade constituir mandatário para a representar em um ou mais actos com valor jurídico; 14- O que fizeram por procuração subscrita em 22.05.2009, em que constituem uma procuradora para, em nome e representação da sociedade, assinar plataformas electrónicas de contratação utilizando para o efeito o certificado digital qualificado; 15- Ora, a candidatura da recorrente foi apresentada e assinada digitalmente, pela procuradora, com poderes para o acto [R...] com recurso a certificado digital homologado por entidade competente [certificado digital que consta do processo administrativo]; 16- Substituindo a assinatura digital, a assinatura manuscrita, não restam dúvidas que este requisito legal foi cumprido pela recorrente; 17- E é ao constatar que a candidatura apresentada se encontrava assinada digitalmente através de certificado digital validado por entidade credenciada, que a ré ARS, e bem, considera que o facto da declaração modelar de aceitação do cadernos de encargos estar assinada apenas por um gerente da recorrente, não constitui uma irregularidade ou um vício que obste à apreciação da candidatura da recorrente; 18- Na verdade, resulta da lei que a assinatura digital aposta na candidatura, afasta a necessidade de assinatura manuscrita em qualquer dos documentos que a compõem, supra referidos; 19- Estamos assim perante um excesso de forma, e não face a um vício de forma; 20- Nos termos do artigo 693º-B do CPC, «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do artigo 691º»; 21- Entende a recorrente que o sentido da decisão recorrida impõe a junção de declaração de entidade competente que homologou o certificado digital mediante a outorga da supra referida procuração; 22- Ao assim não entender, a sentença recorrida violou os artigos 57º nº1 alínea a) e nº4 e 146º nº2 alínea d) todos do CCP.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais.

A J… contra-alegou, concluindo assim: 1- A recorrente e a ré ARSC já celebraram o contrato relativo ao presente concurso, pelo que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso produzirá uma situação de facto consumado; 2- Deve, por isso, ser alterado o efeito do recurso, passando o mesmo a ser de efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 143º nº3 do CPTA; 3- Caso assim se não entenda, deve ser ordenado à recorrente e à ré ARSC que tomem as providências necessárias a evitar a produção de quaisquer danos à recorrida; 4- O documento junto pela recorrente é inadmissível, pois devia ter sido junto, no máximo, até ao encerramento da discussão em primeira instância, violando assim os artigos 523º nº2, 524º e 693º-B, todos do CPC; 5- A recorrente invoca erro na apreciação da prova documental dos autos, nomeadamente do processo administrativo junto aos mesmos; 6- A recorrente faz apenas um apelo genérico à prova documental constante dos autos, não especificando os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; 7- A recorrente junta um documento que não é superveniente nem destrói a prova em que a decisão assentou; 8- O recurso deve por isso ser rejeitado por violar o disposto nos artigos 685º-B nº 1 e 712º nº1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT