Acórdão nº 02903/04.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelDr. Rog
Data da Resolução22 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J… e outros, vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 20.11.2009, a fls. 332-337 verso, pelo qual foi julgado totalmente improcedente o pedido deduzido na acção administrativa especial movida contra o Ministério da Justiça, para condenação à prática de acto devido.

Alegaram, em síntese, 348-362, que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação e que, em todo o caso, incorreu em erro de interpretação das normas aplicáveis ao caso concreto.

O Ministério da Justiça contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 392-395, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem o respectivo objecto: 1) Entende o Digno Magistrado relator de cuja decisão se recorre que, tratando-se de uma acção administrativa especial para a prática de acto devido e sendo o pedido vertido na acção distinto do pedido contido no requerimento feito à administração para a prática de acto devido, se verifica a falência do respectivo pressuposto processual especial e, assim, deveria ter ocorrido absolvição da instância – sobre a qualificação desta falta como pressuposto processual, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 9.ª ed., p. 298.

2) No entanto, ao que parece ponderando, a nosso ver, acertadamente, o vertido nos arts. 87.º, n.º 2 e 88.º do CPTA, o Tribunal recorrido percebeu e decidiu que a questão está ultrapassada e que tinha de avançar para a apreciação do mérito – cfr. acórdão a fls. 8 parte superior, e sobre a função do despacho saneador e o caso julgado formal, v.g. Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, 2.ª ed., pp. 512 e ss,. e Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, pp. 515 e ss.

3) No que interessa temos que o acórdão recorrido entendeu que o pedido é inócuo e que esta inocuidade só pode ter como consequência o indeferimento da pretensão, por não corresponder, em si mesmo, a nenhum direito ou interesse legalmente protegido dos autores.

4) Ora, o que verdadeiramente, pois e assim, está em causa é saber se o reconhecimento em como um funcionário exerce funções correspondentes a outra carreira é ou não ou pode ser ou não relevante do ponto de vista jurídico e, naturalmente, do ponto de vista da relação jurídica de emprego público.

5) A relevância do reconhecimento por parte da administração em como os AA., agentes motoristas, exercem funções correspondentes à carreira de inspector, a) gera responsabilidades financeiras (decorrentes do princípio constitucional que estatui que o trabalho igual deve ser igualmente remunerado – art. 59.º, n.º1, al. a) da CRP) b) e, em certas situações, o que aqui se alega genericamente, pode implicar o dever da administração os entender, como se disse nos articulados, como agentes putativos na carreira de inspectores – sobre esta questão, para além do princípio que agora até emerge do estatuído no art. 134.º, n.º 3 do CPA e da doutrina de Marcello Caetano, que há mais de 40 anos deu a conhecer o instituto, num pormenor dedicado que a dogmática nacional não atingiu, Eduardo Garcia de Enterria, Dos estudios sobre la usucapion en Derecho Administrativo, 3.ª ed., Civitas, 1998, Madrid.

  1. repara finalmente, e independentemente do que se disse, no insindicável e postulativo entender dos AA., uma injustiça moral secular – alguns deles até só visam isso mesmo ( referimo-nos ao pedido, prescindindo da parte financeira) pelo achincalho que subjectivamente sentem e sofrem, por estar, como já sucedeu inúmeras vezes, debaixo de fogo como os seus colegas inspectores e de se sentirem agentes menores e de, por vezes, serem assim tratados por estes seus colegas (nem tanto pela hierarquia, diga-se em abono da verdade).

    6) Logo, temos pois e assim que a relevância jurídica do pedido, que, como vemos, não se limita às coisas da reclassificação, é, pressupostos processuais à parte mormente o que diz respeito ao erro na forma de processo, uma inexorável realidade.

    7) Se os AA., até face ao que se alegou, entenderam não definir concretamente o caminho tendente a reparar a injustiça de que são vítimas há mais de uma dezena de anos, deixando essa liberdade à administração e à execução, essa é outra questão, aliás postulativa, jamais se podendo dizer, no entanto, que o pedido de condenação ao reconhecimento em como um funcionário exerce funções correspondentes a outra carreira é juridicamente inócuo! 8) E isto se não virmos esta questão toda como um problema de interesse… de legitimidade ou até quiçá de ineptidão da petição inicial…, porque se assim fosse, então estaríamos a afrontar e a violar o caso julgado formal a que se referem os arts. 87.º e 88.º do CPTA.

    9) No que se refere à questão de fundo, temos que dizer como no acórdão única e simplesmente se diz: “ Acresce considerar que, qualquer que seja a bondade de jure condito do art. 68.º do DL. n.º 275-A/2000, que define o conteúdo funcional da categoria de agente motorista, as tarefas acima elencadas são, de algum modo, compatíveis com os seus genéricos termos.” 10) O que...

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