Acórdão nº 02903/04.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | Dr. Rog |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J… e outros, vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 20.11.2009, a fls. 332-337 verso, pelo qual foi julgado totalmente improcedente o pedido deduzido na acção administrativa especial movida contra o Ministério da Justiça, para condenação à prática de acto devido.
Alegaram, em síntese, 348-362, que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação e que, em todo o caso, incorreu em erro de interpretação das normas aplicáveis ao caso concreto.
O Ministério da Justiça contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 392-395, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem o respectivo objecto: 1) Entende o Digno Magistrado relator de cuja decisão se recorre que, tratando-se de uma acção administrativa especial para a prática de acto devido e sendo o pedido vertido na acção distinto do pedido contido no requerimento feito à administração para a prática de acto devido, se verifica a falência do respectivo pressuposto processual especial e, assim, deveria ter ocorrido absolvição da instância – sobre a qualificação desta falta como pressuposto processual, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 9.ª ed., p. 298.
2) No entanto, ao que parece ponderando, a nosso ver, acertadamente, o vertido nos arts. 87.º, n.º 2 e 88.º do CPTA, o Tribunal recorrido percebeu e decidiu que a questão está ultrapassada e que tinha de avançar para a apreciação do mérito – cfr. acórdão a fls. 8 parte superior, e sobre a função do despacho saneador e o caso julgado formal, v.g. Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, 2.ª ed., pp. 512 e ss,. e Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, pp. 515 e ss.
3) No que interessa temos que o acórdão recorrido entendeu que o pedido é inócuo e que esta inocuidade só pode ter como consequência o indeferimento da pretensão, por não corresponder, em si mesmo, a nenhum direito ou interesse legalmente protegido dos autores.
4) Ora, o que verdadeiramente, pois e assim, está em causa é saber se o reconhecimento em como um funcionário exerce funções correspondentes a outra carreira é ou não ou pode ser ou não relevante do ponto de vista jurídico e, naturalmente, do ponto de vista da relação jurídica de emprego público.
5) A relevância do reconhecimento por parte da administração em como os AA., agentes motoristas, exercem funções correspondentes à carreira de inspector, a) gera responsabilidades financeiras (decorrentes do princípio constitucional que estatui que o trabalho igual deve ser igualmente remunerado – art. 59.º, n.º1, al. a) da CRP) b) e, em certas situações, o que aqui se alega genericamente, pode implicar o dever da administração os entender, como se disse nos articulados, como agentes putativos na carreira de inspectores – sobre esta questão, para além do princípio que agora até emerge do estatuído no art. 134.º, n.º 3 do CPA e da doutrina de Marcello Caetano, que há mais de 40 anos deu a conhecer o instituto, num pormenor dedicado que a dogmática nacional não atingiu, Eduardo Garcia de Enterria, Dos estudios sobre la usucapion en Derecho Administrativo, 3.ª ed., Civitas, 1998, Madrid.
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repara finalmente, e independentemente do que se disse, no insindicável e postulativo entender dos AA., uma injustiça moral secular – alguns deles até só visam isso mesmo ( referimo-nos ao pedido, prescindindo da parte financeira) pelo achincalho que subjectivamente sentem e sofrem, por estar, como já sucedeu inúmeras vezes, debaixo de fogo como os seus colegas inspectores e de se sentirem agentes menores e de, por vezes, serem assim tratados por estes seus colegas (nem tanto pela hierarquia, diga-se em abono da verdade).
6) Logo, temos pois e assim que a relevância jurídica do pedido, que, como vemos, não se limita às coisas da reclassificação, é, pressupostos processuais à parte mormente o que diz respeito ao erro na forma de processo, uma inexorável realidade.
7) Se os AA., até face ao que se alegou, entenderam não definir concretamente o caminho tendente a reparar a injustiça de que são vítimas há mais de uma dezena de anos, deixando essa liberdade à administração e à execução, essa é outra questão, aliás postulativa, jamais se podendo dizer, no entanto, que o pedido de condenação ao reconhecimento em como um funcionário exerce funções correspondentes a outra carreira é juridicamente inócuo! 8) E isto se não virmos esta questão toda como um problema de interesse… de legitimidade ou até quiçá de ineptidão da petição inicial…, porque se assim fosse, então estaríamos a afrontar e a violar o caso julgado formal a que se referem os arts. 87.º e 88.º do CPTA.
9) No que se refere à questão de fundo, temos que dizer como no acórdão única e simplesmente se diz: “ Acresce considerar que, qualquer que seja a bondade de jure condito do art. 68.º do DL. n.º 275-A/2000, que define o conteúdo funcional da categoria de agente motorista, as tarefas acima elencadas são, de algum modo, compatíveis com os seus genéricos termos.” 10) O que...
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