Acórdão nº 00988/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO E…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 07/10/2009, proferida no âmbito da acção administrativa comum pelo mesmo movida contra “MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA” [na qual peticionava a condenação deste, em consequência de alegado, a ser reconhecido ao A. o direito a ser “… promovido no lugar de técnico profissional de construção civil especialista principal …” e o direito “… de auferir os retroactivos dos aumentos salariais respectivos, assim como os subsídios de férias … e subsídio de alimentação, contados da data da cessação da suspensão por caducidade (14.09.2001) …” e a “… receber o vencimento por inteiro, desde a data de início de suspensão por caducidade …”], que julgou ocorrer excepção dilatória de erro na forma de processo [com impossibilidade de convolação para o meio contencioso adequado por caducidade do direito de acção] e absolveu o R. da instância.
Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 162 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “… 1 - A douta sentença em crise considerou que a notificação do acto efectuada pelo Recorrido foi defeituosa por omissão do teor integral do despacho e bem assim como da sua fundamentação; 2 - Encontra-se também assente que o Recorrente solicitou ao Requerido a correcta notificação, nomeadamente a entrega dos elementos em falta (teor integral do despacho e fundamentação do mesmo); 3 - Por fim, foi considerado facto assente que o Recorrido não respondeu ao Recorrente; 4 - Por consequência, conforme dispõe o artigo 60.º, n.º 1 do CPTA, este acto administrativo não é oponível ao Recorrente; 5 - Ao Recorrente não poderia ser exigida a apresentação do requerimento a que alude o artigo 60.º, n.º 2 (ainda que o tenha feito), nem a intimação a que alude o artigo 104.º, ambos do CPTA, visto que ambos são procedimentos facultativos e não tramitação obrigatória; 6 - Não sendo a notificação feita pelo Recorrido oponível ao Recorrente, só com o conhecimento do teor do acto e da sua fundamentação ficaria o Recorrente em condições de exercitar conscientemente o seu direito a impugnar tal acto; 7 - E só a partir da correcta notificação poderia começar a correr o prazo para impugnação directa do acto, de acordo com o princípio de que os prazos, sejam de prescrição ou de caducidade, só começam a correr quando o direito puder ser exercido; 8 - Na data da propositura da presente acção não existia qualquer acto administrativo, oponível ao Recorrente, que pudesse ser impugnado mediante a propositura de uma acção administrativa especial; 9 - Pelo que o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito do Recorrente, face à globalidade dos meios existentes, era a interposição da presente acção administrativa comum; 10 - Decidindo de forma diversa a sentença recorrida viola designadamente o disposto nos artigos 37.º, 46.º e 60.º, todos do CPTA; 11 - A sentença em crise deverá, por esse motivo, ser revogada e substituída por outra que considere, atenta a factualidade considerada assente, a acção administrativa comum o meio próprio para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito do Recorrente, face à globalidade dos meios existentes; 12 - Para o caso de assim se não entender, diga-se que, ao contrário do que foi decidido na sentença em crise, sempre seria possível ao Recorrente intentar a acção administrativa especial para além do prazo de três meses, desde que ainda não tivesse expirado o prazo de um ano, como não expirou; 13 - De resto, ainda que a acção administrativa especial fosse a correcta, e não o é, como se admite sempre sem conceder, foi a conduta do Recorrido que induziu o Recorrente em erro na escolha da forma de processo; 14 - Pelo que a impugnação apresentada pelo Recorrente sempre deveria ser admitida para além do prazo de três meses, estando, por esse motivo, reunidos os pressupostos necessários que permitem o aproveitamento de todos os actos já praticados nos presentes autos e o consequente prosseguimento na forma processual corrigida; 15. - Ao decidir de forma diversa, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 58.º, n.º 4, alínea a), do CPTA e no artigo 199.º do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que admita a convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial; 16 - Aliás, mesmo que se entendesse que a conduta do Recorrido não fora suficiente para induzir o Recorrente em erro, sempre o atraso na entrega da petição se deveria considerar desculpável atendendo às dificuldades que se colocavam ao Recorrente quanto à identificação do acto impugnável neste caso concreto e atendendo à factualidade considerada assente - cfr. artigo 58.º, n.º 4, alínea b), do CPTA; 17 - Com efeito, atenta a factualidade considerada assente, é inegável que ao Recorrente não foi dado conhecimento do teor do acto nem da sua fundamentação o que desde logo impossibilitou o Recorrente de exercitar conscientemente o seu direito a impugnar tal acto; 18 - Pelo que, o Sr. Juiz a quo, ao não ter sequer admitido a convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial e ordenado o prosseguimentos dos autos, violou também o disposto no artigo 58.º, n.º 4, alínea b), do CPTA e no artigo 199.º do CPC, pelo que deve a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos pelo menos na forma processual corrigida …”.
O recorrido uma vez notificado veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 195 e segs.
), concluindo nos seguintes termos: “… 1 - Na douta sentença ficou assente a existência do despacho de indeferimento da pretensão do A. e a sua notificação pelo ofício 014550, de 12/08/2005. Notificação essa de onde resulta, sem qualquer dúvida, o sentido da decisão, que é de indeferimento.
2 - O A., aqui recorrente, sabia por isso, e não podia ignorar, que a sua pretensão tinha sido indeferida por um acto expresso do Sr. Presidente da Câmara, proferido em parecer jurídico emitido pela DMAJ, e, tanto assim, que por requerimento de 19/09/2005, requereu nova notificação, com o teor integral do parecer e do próprio despacho recaído sobre a sua pretensão.
3 - Assim, como bem refere a douta sentença, a ausência do reconhecimento dos direitos pretendidos pelo A. não resultou de uma situação de indefinição imputável à Administração mas de um acto administrativo expresso, pelo que o A. ao optar pela acção administrativa comum escolheu erradamente a forma processual.
4 - Acresce que não é verdade que a douta sentença tenha dado como assente que o recorrido não respondeu ao recorrente, basta relermos a factualidade dada como assente para se constatar a inexistência da demonstração de tal facto, o qual, aliás, é irrelevante porque mesmo na sua ausência, aquando da propositura da acção já se encontrava caducado o direito de acção por decurso do prazo de impugnação.
5 - A notificação recebida pelo recorrente deu-lhe a conhecer explícita e seguramente o sentido da decisão, pelo que o acto notificado é oponível ao recorrente.
6 - Lendo a notificação, não há dúvidas que o recorrente ficou a saber que a sua pretensão tinha sido indeferida.
7 - E, sabendo da existência de um acto de indeferimento a uma pretensão sua, está em condições de, não concordando com o mesmo, diligenciar pela sua impugnação.
8 - Assim, aquando da propositura da presente acção existia um acto administrativo válido e legal, oponível ao recorrente, que dele e do sentido da sua decisão tomou conhecimento em Agosto de 2005, e cujo direito de acção já se encontrava caducado.
9 - Sendo, por isso, inidóneo o meio processual utilizado.
10 - Pelo que a sentença bem decidiu ao julgar verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo, não violando, por isso, nenhum dos normativos legais invocados pelo recorrente, nomeadamente os artigos 37.º, 46.º e 60.º do CPTA.
11 - As alegações de que sempre seria possível ao recorrente intentar a acção administrativa especial para além do prazo de três meses por entender que foi a conduta do recorrido que induziu o recorrente em erro na escolha da forma do processo também devem improceder uma vez que tais alegações partem de pressupostos errados e de deficiente interpretação da douta sentença.
12 - Também não é desculpável o atraso na entrega da petição pois o recorrente sempre tinha ao seu alcance a possibilidade de utilizar um meio processual para interromper o decurso do prazo de propositura da acção, o previsto no n.º 2 do artigo 60.º do CPTA, e optou por não o utilizar.
13 - Assim, decidiu bem a sentença quando concluiu que não estão reunidos os pressupostos necessários que permitam o aproveitamento de todos ou alguns dos actos já praticados, não violando o disposto nos artigos 58.º, n.º 4, alínea a) do CPTA e no artigo 199.º do CPC.
14 - Em face de todo o expendido, deve a douta sentença ser confirmada e manter-se na ordem jurídica como válida e eficaz …”.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 215 a 217), posicionamento esse que notificado às partes não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 218 e segs.
).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os...
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