Acórdão nº 00988/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução15 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO E…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 07/10/2009, proferida no âmbito da acção administrativa comum pelo mesmo movida contra “MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA” [na qual peticionava a condenação deste, em consequência de alegado, a ser reconhecido ao A. o direito a ser “… promovido no lugar de técnico profissional de construção civil especialista principal …” e o direito “… de auferir os retroactivos dos aumentos salariais respectivos, assim como os subsídios de férias … e subsídio de alimentação, contados da data da cessação da suspensão por caducidade (14.09.2001) …” e a “… receber o vencimento por inteiro, desde a data de início de suspensão por caducidade …”], que julgou ocorrer excepção dilatória de erro na forma de processo [com impossibilidade de convolação para o meio contencioso adequado por caducidade do direito de acção] e absolveu o R. da instância.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 162 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “… 1 - A douta sentença em crise considerou que a notificação do acto efectuada pelo Recorrido foi defeituosa por omissão do teor integral do despacho e bem assim como da sua fundamentação; 2 - Encontra-se também assente que o Recorrente solicitou ao Requerido a correcta notificação, nomeadamente a entrega dos elementos em falta (teor integral do despacho e fundamentação do mesmo); 3 - Por fim, foi considerado facto assente que o Recorrido não respondeu ao Recorrente; 4 - Por consequência, conforme dispõe o artigo 60.º, n.º 1 do CPTA, este acto administrativo não é oponível ao Recorrente; 5 - Ao Recorrente não poderia ser exigida a apresentação do requerimento a que alude o artigo 60.º, n.º 2 (ainda que o tenha feito), nem a intimação a que alude o artigo 104.º, ambos do CPTA, visto que ambos são procedimentos facultativos e não tramitação obrigatória; 6 - Não sendo a notificação feita pelo Recorrido oponível ao Recorrente, só com o conhecimento do teor do acto e da sua fundamentação ficaria o Recorrente em condições de exercitar conscientemente o seu direito a impugnar tal acto; 7 - E só a partir da correcta notificação poderia começar a correr o prazo para impugnação directa do acto, de acordo com o princípio de que os prazos, sejam de prescrição ou de caducidade, só começam a correr quando o direito puder ser exercido; 8 - Na data da propositura da presente acção não existia qualquer acto administrativo, oponível ao Recorrente, que pudesse ser impugnado mediante a propositura de uma acção administrativa especial; 9 - Pelo que o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito do Recorrente, face à globalidade dos meios existentes, era a interposição da presente acção administrativa comum; 10 - Decidindo de forma diversa a sentença recorrida viola designadamente o disposto nos artigos 37.º, 46.º e 60.º, todos do CPTA; 11 - A sentença em crise deverá, por esse motivo, ser revogada e substituída por outra que considere, atenta a factualidade considerada assente, a acção administrativa comum o meio próprio para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito do Recorrente, face à globalidade dos meios existentes; 12 - Para o caso de assim se não entender, diga-se que, ao contrário do que foi decidido na sentença em crise, sempre seria possível ao Recorrente intentar a acção administrativa especial para além do prazo de três meses, desde que ainda não tivesse expirado o prazo de um ano, como não expirou; 13 - De resto, ainda que a acção administrativa especial fosse a correcta, e não o é, como se admite sempre sem conceder, foi a conduta do Recorrido que induziu o Recorrente em erro na escolha da forma de processo; 14 - Pelo que a impugnação apresentada pelo Recorrente sempre deveria ser admitida para além do prazo de três meses, estando, por esse motivo, reunidos os pressupostos necessários que permitem o aproveitamento de todos os actos já praticados nos presentes autos e o consequente prosseguimento na forma processual corrigida; 15. - Ao decidir de forma diversa, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 58.º, n.º 4, alínea a), do CPTA e no artigo 199.º do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que admita a convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial; 16 - Aliás, mesmo que se entendesse que a conduta do Recorrido não fora suficiente para induzir o Recorrente em erro, sempre o atraso na entrega da petição se deveria considerar desculpável atendendo às dificuldades que se colocavam ao Recorrente quanto à identificação do acto impugnável neste caso concreto e atendendo à factualidade considerada assente - cfr. artigo 58.º, n.º 4, alínea b), do CPTA; 17 - Com efeito, atenta a factualidade considerada assente, é inegável que ao Recorrente não foi dado conhecimento do teor do acto nem da sua fundamentação o que desde logo impossibilitou o Recorrente de exercitar conscientemente o seu direito a impugnar tal acto; 18 - Pelo que, o Sr. Juiz a quo, ao não ter sequer admitido a convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial e ordenado o prosseguimentos dos autos, violou também o disposto no artigo 58.º, n.º 4, alínea b), do CPTA e no artigo 199.º do CPC, pelo que deve a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos pelo menos na forma processual corrigida …”.

O recorrido uma vez notificado veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 195 e segs.

), concluindo nos seguintes termos: “… 1 - Na douta sentença ficou assente a existência do despacho de indeferimento da pretensão do A. e a sua notificação pelo ofício 014550, de 12/08/2005. Notificação essa de onde resulta, sem qualquer dúvida, o sentido da decisão, que é de indeferimento.

2 - O A., aqui recorrente, sabia por isso, e não podia ignorar, que a sua pretensão tinha sido indeferida por um acto expresso do Sr. Presidente da Câmara, proferido em parecer jurídico emitido pela DMAJ, e, tanto assim, que por requerimento de 19/09/2005, requereu nova notificação, com o teor integral do parecer e do próprio despacho recaído sobre a sua pretensão.

3 - Assim, como bem refere a douta sentença, a ausência do reconhecimento dos direitos pretendidos pelo A. não resultou de uma situação de indefinição imputável à Administração mas de um acto administrativo expresso, pelo que o A. ao optar pela acção administrativa comum escolheu erradamente a forma processual.

4 - Acresce que não é verdade que a douta sentença tenha dado como assente que o recorrido não respondeu ao recorrente, basta relermos a factualidade dada como assente para se constatar a inexistência da demonstração de tal facto, o qual, aliás, é irrelevante porque mesmo na sua ausência, aquando da propositura da acção já se encontrava caducado o direito de acção por decurso do prazo de impugnação.

5 - A notificação recebida pelo recorrente deu-lhe a conhecer explícita e seguramente o sentido da decisão, pelo que o acto notificado é oponível ao recorrente.

6 - Lendo a notificação, não há dúvidas que o recorrente ficou a saber que a sua pretensão tinha sido indeferida.

7 - E, sabendo da existência de um acto de indeferimento a uma pretensão sua, está em condições de, não concordando com o mesmo, diligenciar pela sua impugnação.

8 - Assim, aquando da propositura da presente acção existia um acto administrativo válido e legal, oponível ao recorrente, que dele e do sentido da sua decisão tomou conhecimento em Agosto de 2005, e cujo direito de acção já se encontrava caducado.

9 - Sendo, por isso, inidóneo o meio processual utilizado.

10 - Pelo que a sentença bem decidiu ao julgar verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo, não violando, por isso, nenhum dos normativos legais invocados pelo recorrente, nomeadamente os artigos 37.º, 46.º e 60.º do CPTA.

11 - As alegações de que sempre seria possível ao recorrente intentar a acção administrativa especial para além do prazo de três meses por entender que foi a conduta do recorrido que induziu o recorrente em erro na escolha da forma do processo também devem improceder uma vez que tais alegações partem de pressupostos errados e de deficiente interpretação da douta sentença.

12 - Também não é desculpável o atraso na entrega da petição pois o recorrente sempre tinha ao seu alcance a possibilidade de utilizar um meio processual para interromper o decurso do prazo de propositura da acção, o previsto no n.º 2 do artigo 60.º do CPTA, e optou por não o utilizar.

13 - Assim, decidiu bem a sentença quando concluiu que não estão reunidos os pressupostos necessários que permitam o aproveitamento de todos ou alguns dos actos já praticados, não violando o disposto nos artigos 58.º, n.º 4, alínea a) do CPTA e no artigo 199.º do CPC.

14 - Em face de todo o expendido, deve a douta sentença ser confirmada e manter-se na ordem jurídica como válida e eficaz …”.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 215 a 217), posicionamento esse que notificado às partes não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 218 e segs.

).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os...

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