Acórdão nº 00721/07.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2010

Data15 Outubro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório H…– residente na rua ...., Santa Maria da Feira – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Aveiro – em 12.10.2009 – que absolveu da instância o Ministério da Educação [ME] com fundamento na falta de impugnabilidade contencioso da decisão disciplinar proferida pela Direcção Regional de Educação do Norte [DREN] que lhe aplicou a pena disciplinar de 45 dias de suspensão – a decisão judicial recorrida configura saneador/sentença proferido em acção administrativa especial em que a autora, ora recorrente, pede ao tribunal a anulação da decisão disciplinar da DREN que a puniu.

Conclui assim as suas alegações: 1- A decisão recorrida, a folha 8, sentencia: “ …julgando procedente a suscitada excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto aqui impugnado, nos termos supra decididos, o que obsta ao conhecimento do mérito da acção, absolve-se o réu da instância…” ; 2- E ainda a folha 7 da decisão: “ …forçoso é não considerar judicialmente impugnável o identificado despacho da Directora Regional de Educação do Norte… face ao carácter necessário do recurso hierárquico que daquele despacho cabe”; 3- Por fim e a folha 7 da recorrida sentença: “E é igualmente indiscutível que tal acto tem, na acepção supra mencionada, eficácia externa, pelo que o acto é, em si, um acto administrativo impugnável; 4- O TAF de Viseu solicitou a junção ao processo da decisão hierárquica proferida, o que foi feito; 5- O DL nº24/84 [Estatuto Disciplinar], de 16.01 dispõe: “Da decisão proferida em processo disciplinar pode caber recurso hierárquico e recurso contencioso”; 6- Se diz pode caber recurso hierárquico e recurso contencioso, parece, repete-se, parece que o recurso hierárquico não é necessário; 7- A reforçar este entendimento, consagra o nº2 do artigo 75º nº1 do citado diploma: “O arguido e o participante podem recorrer dos despachos que não sejam de mero expediente…”; 8- E o nº 2, seguinte: “O disposto no número anterior é aplicável ao recurso das decisões proferidas em processo disciplinar…” ; 9- Nada na lei impõe o recurso hierárquico necessário prévio ao recurso contencioso no caso presente; 10- De resto, e a pedido do tribunal a quo, em 15.10.2007 e reiterado a 22.10.2008, foi junto ao presente processo a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto; 11- Assim e nesta parametria, importará reter que tribunal a quo se preocupou, de forma louvável, por fazer justiça material, apreciando o mérito da questão; 12- A recorrida decisão, com a merecida vénia, estriba-se, pois, em apreciação formal, quando, em boa verdade, já tinha em seu poder todos os elementos necessários para uma apreciação de mérito; 13- O TAF de Aveiro alega fundamentação do carácter não necessário do recurso hierárquico e decide em sentido diverso; 14- Toda a fundamentação a folha 6 da recorrida sentença vai no sentido do carácter não necessário do recurso hierárquico, atenta a sua eficácia externa; 15- Sem embargo e de forma incompreensível é proferida decisão alegando o carácter necessário do recurso hierárquico; 16- Vêm citados na fundamentação da recorrida decisão a folha 6: a) O artigo 51º do CPTA, que nos dispensamos de reproduzir; b) Mário Aroso de Almeida, Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, Fevereiro 2003, a páginas 117 e 119; c) O artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo; d) Freitas do Amaral, Direito Administrativo, volume III, página 66; e) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Edição, Almedina, Janeiro de 2003, página 550; f) José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa” [Lições] - [ver a folha 7 da recorrida sentença]; 17- As referidas citações defendem e sustentam a possibilidade de impugnação judicial dos actos com eficácia externa, como é o caso dos presentes autos; 18- Calcula-se que, por mero lapso, tenha sido proferida a decisão em sentido contrário da fundamentação constante da mesma sentença; 19- A decisão impugnada na acção tem eficácia externa, pelo que o acto é, em si, um acto administrativo impugnável; 20- E ainda, acrescenta o tribunal a quo a folha 7 da decisão: “É inquestionável que o despacho em causa nos presentes autos constitui um acto administrativo. E é igualmente indiscutível que tal acto tem, na acepção supra mencionada, eficácia externa, pelo que é, em si, um acto administrativo impugnável”; 21- Assim, não resulta clara a decisão proferida, pelo contrário, resulta infundada a sentenciada procedência da excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto impugnado; 22- De resto, face às citações legais e doutrinais feitas a folha 6 da sentença, e ao contrário das mesmas, não vêm ditos os fundamentos jurídicos da convicção do julgador na decisão proferida; 23- Ainda, foi admitido na contestação o réu ME o qual indeferiu o recurso hierárquico; 24- Sendo certo que foi o ME que alegou a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto, quando devia ser a DREN; 25- Em boa verdade, de duas uma: a) Ou o Ministério da Educação [entidade tutelar] é réu na presente acção, atenta a sua decisão de indeferimento do recurso hierárquico junto aos autos, devendo, por isso, apreciar-se o mérito da questão; b) Ou é réu o autor da decisão impugnada, na acção, que é a DREN, tendo o acto por si praticado eficácia externa e daí ser impugnável, e, por isso, merecendo a presente acção uma decisão de mérito contra aquela DREN; 26- Ainda, sentencia a recorrida sentença a folha 3: “…de acordo com os dispositivos legais supra referidos, considero a presente acção proposta contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [que aliás se apresentou a contestar a presente acção], que é parte legítima e se encontra devidamente representado em juízo”; 27- Sem prescindir e salvo a merecida vénia, importará reter esta factualidade irrefutável: a) Foi admitido pelo tribunal a quo e identificado nos autos o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, como réu; b) Foi solicitado pelo julgador a quo ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, como réu, a junção da decisão hierárquica proferida no recurso...

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