Acórdão nº 00552/08.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… e sua esposa M… - residentes em Vale Sandim, Canelas, em Penafiel – interpõem recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 14.12.2009 – que absolveu do pedido o Hospital Padre Américo - Vale do Sousa [HPA], com base na prescrição do direito de indemnização por eles exercido – a decisão recorrida configura um saneador/sentença proferido em acção administrativa comum, ordinária, em que os ora recorrentes demandam o HPA com base em responsabilidade extracontratual, pedindo ao tribunal que o condene a pagar ao autor marido as quantias de 112.341,80€ [por danos patrimoniais] e de 200.000,00€ [por danos morais], e à autora esposa as quantias de 97.200,00€ [por danos patrimoniais] e de 75.000,00€ [por danos morais], todas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Concluem assim as suas alegações: 1- O recorrente marido, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica nas instalações do recorrido, a 22.06.04, não tomou conhecimento do teor do relatório elaborado em Outubro de 2004 pelo pessoal clínico do recorrido; 2- O recorrido sempre manteve em grande segredo o teor daquele relatório, não o tendo dado a conhecer aos recorrentes; 3- Do teor daquele, não é por outro lado legítimo concluir-se que o estado clínico do recorrente era irreversível, mas sim que merecia comprovação após verificação do resultado dos tratamentos que lhe foram ministrados; 4- Foi nesse pressuposto que o recorrido prestou assistência médica ao recorrente, desde Julho de 2004 até Maio de 2008; 5- Os recorrentes só tomaram conhecimento do direito que lhes assiste a partir do momento em que foi determinada a incapacidade na junta médica a que o recorrente marido foi submetido; 6- Mas, mesmo que fosse entendido que antes da realização da junta médica eles deveriam ter já algum grau de conhecimento sobre o direito que lhes assiste, tal facto, só seria admissível exigir-lhes a partir da data em que foi submetido a exame médico no CDSS do Porto que ocorreu em 02.03.2007; 7- Não ocorreu assim o prazo de prescrição previsto no artigo 498º nº1 do Código Civil, porquanto este só inicia a sua contagem a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste; 8- Quer aquele prazo, de três anos, se inicie a partir de 13.05.2008, ou a partir de 02.03.2007, e tendo a acção sido proposta a 12.09.2008, o direito dos recorrentes não se encontra prescrito; 9- Durante o período em que o ora recorrente foi intervencionado, e aquele em que tomou conhecimento do direito que lhe assiste, o prazo cuja contagem se iniciou, não foi o prazo de três anos, mas sim o prazo de prescrição ordinária; 10- Resulta dos autos que o ora recorrente esteve em tratamento clínico desde o momento em que iniciou a sua recuperação até à data em que foi submetido à junta médica; 11- Tal tratamento clínico é o reconhecimento inequívoco do recorrido do direito que assiste ao recorrente; 12- E é causa, também esta, de um acto interruptivo da prescrição, tal como previsto no artigo 325º do Código Civil; 13- Aos recorrentes, não poderá ser exigível conhecimento clínico, muito menos científico, que os leve a interpretar o seu estado de saúde, ou que dela faltava ao recorrente marido, como determinante a partir do qual era obrigatório conhecer da sua incapacidade absoluta; 14- A acção proposta a 12.09.2008 foi, assim, proposta dentro do prazo de três anos contados da data em que os ora recorrentes tomaram conhecimento do direito que lhes assiste; 15- Houve, assim, por parte da decisão recorrida, errada aplicação da lei substantiva e da lei processual, nomeadamente dos artigos 325º e 498º do CC, 201º nº1 e 514º do CPC.
Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, e ainda o prosseguimento dos autos.
O Hospital recorrido [actual Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE] contra-alegou, concluindo assim: 1- Logo após a concessão da alta clínica em 30.06.2004, e com o estado de saúde em que o paciente se encontra, fica conhecido e estará evidenciado qualquer direito indemnizatório que o doente se arrogue contra a instituição prestadora de cuidados de saúde; 2- A admitir que nesse momento pudesse não estar claro, para o paciente, segundo o seu ponto de vista e a sua opinião, que o seu direito indemnizatório não estivesse conhecido, teria de o estar em Setembro de 2004, quando realizou o exame constituído pela electromiografia; 3- Tudo sempre no contexto da própria versão factual levada pelos autores/recorrentes aos autos na configuração da causa de pedir, posto que o recorrido recusa qualquer procedência à posição substantiva, clínica, do recorrente marido; 4- A sentença recorrida deve ser integralmente mantida, por serem acertados os pressupostos de facto retirados da petição inicial em que assenta, e adequado o direito convocado e aplicado.
Termina pedindo o não provimento do recurso.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] no sentido do não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- Em 22.06.2004, o autor foi submetido a cirurgia no Hospital Padre Américo para...
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