Acórdão nº 00552/08.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução08 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… e sua esposa M… - residentes em Vale Sandim, Canelas, em Penafiel – interpõem recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 14.12.2009 – que absolveu do pedido o Hospital Padre Américo - Vale do Sousa [HPA], com base na prescrição do direito de indemnização por eles exercido – a decisão recorrida configura um saneador/sentença proferido em acção administrativa comum, ordinária, em que os ora recorrentes demandam o HPA com base em responsabilidade extracontratual, pedindo ao tribunal que o condene a pagar ao autor marido as quantias de 112.341,80€ [por danos patrimoniais] e de 200.000,00€ [por danos morais], e à autora esposa as quantias de 97.200,00€ [por danos patrimoniais] e de 75.000,00€ [por danos morais], todas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Concluem assim as suas alegações: 1- O recorrente marido, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica nas instalações do recorrido, a 22.06.04, não tomou conhecimento do teor do relatório elaborado em Outubro de 2004 pelo pessoal clínico do recorrido; 2- O recorrido sempre manteve em grande segredo o teor daquele relatório, não o tendo dado a conhecer aos recorrentes; 3- Do teor daquele, não é por outro lado legítimo concluir-se que o estado clínico do recorrente era irreversível, mas sim que merecia comprovação após verificação do resultado dos tratamentos que lhe foram ministrados; 4- Foi nesse pressuposto que o recorrido prestou assistência médica ao recorrente, desde Julho de 2004 até Maio de 2008; 5- Os recorrentes só tomaram conhecimento do direito que lhes assiste a partir do momento em que foi determinada a incapacidade na junta médica a que o recorrente marido foi submetido; 6- Mas, mesmo que fosse entendido que antes da realização da junta médica eles deveriam ter já algum grau de conhecimento sobre o direito que lhes assiste, tal facto, só seria admissível exigir-lhes a partir da data em que foi submetido a exame médico no CDSS do Porto que ocorreu em 02.03.2007; 7- Não ocorreu assim o prazo de prescrição previsto no artigo 498º nº1 do Código Civil, porquanto este só inicia a sua contagem a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste; 8- Quer aquele prazo, de três anos, se inicie a partir de 13.05.2008, ou a partir de 02.03.2007, e tendo a acção sido proposta a 12.09.2008, o direito dos recorrentes não se encontra prescrito; 9- Durante o período em que o ora recorrente foi intervencionado, e aquele em que tomou conhecimento do direito que lhe assiste, o prazo cuja contagem se iniciou, não foi o prazo de três anos, mas sim o prazo de prescrição ordinária; 10- Resulta dos autos que o ora recorrente esteve em tratamento clínico desde o momento em que iniciou a sua recuperação até à data em que foi submetido à junta médica; 11- Tal tratamento clínico é o reconhecimento inequívoco do recorrido do direito que assiste ao recorrente; 12- E é causa, também esta, de um acto interruptivo da prescrição, tal como previsto no artigo 325º do Código Civil; 13- Aos recorrentes, não poderá ser exigível conhecimento clínico, muito menos científico, que os leve a interpretar o seu estado de saúde, ou que dela faltava ao recorrente marido, como determinante a partir do qual era obrigatório conhecer da sua incapacidade absoluta; 14- A acção proposta a 12.09.2008 foi, assim, proposta dentro do prazo de três anos contados da data em que os ora recorrentes tomaram conhecimento do direito que lhes assiste; 15- Houve, assim, por parte da decisão recorrida, errada aplicação da lei substantiva e da lei processual, nomeadamente dos artigos 325º e 498º do CC, 201º nº1 e 514º do CPC.

Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, e ainda o prosseguimento dos autos.

O Hospital recorrido [actual Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE] contra-alegou, concluindo assim: 1- Logo após a concessão da alta clínica em 30.06.2004, e com o estado de saúde em que o paciente se encontra, fica conhecido e estará evidenciado qualquer direito indemnizatório que o doente se arrogue contra a instituição prestadora de cuidados de saúde; 2- A admitir que nesse momento pudesse não estar claro, para o paciente, segundo o seu ponto de vista e a sua opinião, que o seu direito indemnizatório não estivesse conhecido, teria de o estar em Setembro de 2004, quando realizou o exame constituído pela electromiografia; 3- Tudo sempre no contexto da própria versão factual levada pelos autores/recorrentes aos autos na configuração da causa de pedir, posto que o recorrido recusa qualquer procedência à posição substantiva, clínica, do recorrente marido; 4- A sentença recorrida deve ser integralmente mantida, por serem acertados os pressupostos de facto retirados da petição inicial em que assenta, e adequado o direito convocado e aplicado.

Termina pedindo o não provimento do recurso.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] no sentido do não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- Em 22.06.2004, o autor foi submetido a cirurgia no Hospital Padre Américo para...

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