Acórdão nº 00267/04.5BEVIS-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução01 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Ovar interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu – em 31.12.2008 – que considerou não ocorrer qualquer causa legítima de inexecução da sentença exequenda, condenou o município recorrente a posicionar M…, no prazo de 30 dias, no escalão 3, índice 254 [retribuição de 829,95€], e a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais, acrescidas dos juros moratórios e da taxa de justiça por ele paga no processo principal [267,00€], e fixou sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal de Ovar pelo eventual incumprimento - o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de acção de execução de julgado, intentada pelo Sindicato… [S…], em representação do seu associado M…, contra o Município de Ovar.

Conclui assim as suas alegações: 1- Uma sentença anulatória pressupõe a improcedência das razões adiantadas pelo acto administrativo anulado em termos que impedem a renovação do acto com base nesses mesmos factos ou argumentos - o denominado efeito conformativo; 2- Conclusão que só é válida para o caso de não ter havido uma efectiva alteração das circunstâncias [de facto ou de direito] que emolduram o acto anulado; 3- Que foi o que efectivamente sucedeu no caso vertente; 4- Isto porque, como se disse e reitera, após a prolação do título executivo em causa, pelo Supremo Tribunal Administrativo foi proferido um acórdão de uniformização de jurisprudência [posteriormente reiterado por outros arestos] defensor do entendimento perfilhado pelo executado [ver autos]; 5- Colocando-se, face à ocorrência destas circunstâncias jurídicas supervenientes [rectius: factos autónomos e inovadores que, não sendo abrangidos pelo efeito preclusivo da sentença, importa conhecer] a questão de saber se é possível satisfazer a pretensão do exequente mediante a emanação de actos administrativos totalmente desconformes com o sistema legal e jurisprudencial mais recente; 6- Na verdade, os arestos que foram proferidos posteriormente ao momento de referência contêm uma indesmentível regulação normativa da questão que manifesta e decisivamente se opõe e prejudica os efeitos inerentes à pretensão executiva; 7- Regulação normativa essa que, à semelhança da regra geral de aplicação do jus superveniens às situações que aguardam a prática de um acto administrativo, não podiam deixar de ser ponderadas; 8- Ora, mesmo que não se entenda que existe regulação normativa da situação em causa, a verdade é que sendo inegável e indesmentível que os acórdãos de uniformização de jurisprudência contêm em si uma dimensão normativa, então o regime que deverá ser aplicado nestas situações terá que ser o mesmo que vale para as alterações normativas propriamente ditas; 9- Com efeito, afigura-se perfeitamente injusto e desproporcionado que, pelo facto da sentença exequenda apreciar a validade do acto por referência ao momento em que foi praticado, se imponha a substituição do mesmo por simples referência a tal momento, e assim sem se atender às superveniências normativas que ocorreram e que destroem a posição do recorrido; 10- E a verdade é só uma: que o entendimento jurisprudencial que uniformemente tem sido assumido não pode deixar de ser encarado como facto extintivo do dever de praticar os actos devidos em substituição do acto impugnado e anulado; 11- Dito doutro modo, verifica-se uma extinção do dever que impende sobre a administração em executar a sentença judicial em virtude de alteração do quadro normativo, impossibilidade de cumprimento esta que jamais lhe é imputável e que conduz, à semelhança do que sucede no direito civil, à extinção da obrigação sem constituição do obrigado no dever de indemnizar; 12- Não se devendo a este passo alegar que se encontra vedado nesta sede o apelo a factos modificativos ou extintivos das obrigações, uma vez que a sua invocação é perfeitamente admitida [Mário Aroso de Almeida, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, página 819 e 849]; 13- Diga-se aliás que esgrimir uma pretensão executiva como a dos presentes autos, em que é certo e sabido que a mesma carece de total razão – o que é reforçado pelos constantes acórdãos que vão sendo proferidos a este propósito – pode ser qualificada como um abuso do exercício do direito do exequente/credor e assim, também por esta razão, configurar situação de legítimo incumprimento por parte da executada; 14- Assim, tendo sido o acto retroactivamente eliminado, o efeito repristinatório da sentença não pode impor ao executado que se reporte sem mais ao procedimento anterior, na medida em que a existência de factos supervenientes juridicamente relevantes o impedem [referimo-nos, claro está, aos diversos arestos do Pleno do STA], antes impondo o reconhecimento de que a definição a introduzir pelos actos devidos foi irremediavelmente prejudicada por essa alteração normativa subsequente; 15- Ou que o aludido acórdão de uniformização de jurisprudência [posteriormente seguido por outros] implica a perda de fundamento da pretensão executiva exercida pelo recorrido e consubstancia uma superveniência que tem de ser atendível, porquanto é o próprio ordenamento jurídico que pretende conferir-lhe sustentação e aplicação; 16- Conclusão que não é infirmada pelo acórdão recorrido quando afirma que a ponderação do acórdão de uniformização de jurisprudência coloca em crise a força de caso julgado: este segmento decisório não releva [o que se alega sempre com o devido respeito] relativamente ao que se vem de alegar, dado que averiguar se a sentença exequenda pode ser cumprida face à superveniência invocada [o que tem lugar em processo distinto] não contende com a força do caso julgado, são duas questões distintas; 17- Razão pela qual o acórdão recorrido erra no seu julgamento; 18- Sendo que quando não aprecia o abuso de direito invocado pelo recorrente, incorreu ainda o acórdão recorrido em nulidade por omissão de pronúncia; 19- Com efeito, numa situação em que o recurso jurisdicional interposto pelo recorrente da sentença exequenda apenas não foi apreciado por razões puramente formais, numa situação em que era seguro dizer-se que o exequente recorrido perderia a questão se esse...

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