Acórdão nº 00267/04.5BEVIS-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Ovar interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu – em 31.12.2008 – que considerou não ocorrer qualquer causa legítima de inexecução da sentença exequenda, condenou o município recorrente a posicionar M…, no prazo de 30 dias, no escalão 3, índice 254 [retribuição de 829,95€], e a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais, acrescidas dos juros moratórios e da taxa de justiça por ele paga no processo principal [267,00€], e fixou sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal de Ovar pelo eventual incumprimento - o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de acção de execução de julgado, intentada pelo Sindicato… [S…], em representação do seu associado M…, contra o Município de Ovar.
Conclui assim as suas alegações: 1- Uma sentença anulatória pressupõe a improcedência das razões adiantadas pelo acto administrativo anulado em termos que impedem a renovação do acto com base nesses mesmos factos ou argumentos - o denominado efeito conformativo; 2- Conclusão que só é válida para o caso de não ter havido uma efectiva alteração das circunstâncias [de facto ou de direito] que emolduram o acto anulado; 3- Que foi o que efectivamente sucedeu no caso vertente; 4- Isto porque, como se disse e reitera, após a prolação do título executivo em causa, pelo Supremo Tribunal Administrativo foi proferido um acórdão de uniformização de jurisprudência [posteriormente reiterado por outros arestos] defensor do entendimento perfilhado pelo executado [ver autos]; 5- Colocando-se, face à ocorrência destas circunstâncias jurídicas supervenientes [rectius: factos autónomos e inovadores que, não sendo abrangidos pelo efeito preclusivo da sentença, importa conhecer] a questão de saber se é possível satisfazer a pretensão do exequente mediante a emanação de actos administrativos totalmente desconformes com o sistema legal e jurisprudencial mais recente; 6- Na verdade, os arestos que foram proferidos posteriormente ao momento de referência contêm uma indesmentível regulação normativa da questão que manifesta e decisivamente se opõe e prejudica os efeitos inerentes à pretensão executiva; 7- Regulação normativa essa que, à semelhança da regra geral de aplicação do jus superveniens às situações que aguardam a prática de um acto administrativo, não podiam deixar de ser ponderadas; 8- Ora, mesmo que não se entenda que existe regulação normativa da situação em causa, a verdade é que sendo inegável e indesmentível que os acórdãos de uniformização de jurisprudência contêm em si uma dimensão normativa, então o regime que deverá ser aplicado nestas situações terá que ser o mesmo que vale para as alterações normativas propriamente ditas; 9- Com efeito, afigura-se perfeitamente injusto e desproporcionado que, pelo facto da sentença exequenda apreciar a validade do acto por referência ao momento em que foi praticado, se imponha a substituição do mesmo por simples referência a tal momento, e assim sem se atender às superveniências normativas que ocorreram e que destroem a posição do recorrido; 10- E a verdade é só uma: que o entendimento jurisprudencial que uniformemente tem sido assumido não pode deixar de ser encarado como facto extintivo do dever de praticar os actos devidos em substituição do acto impugnado e anulado; 11- Dito doutro modo, verifica-se uma extinção do dever que impende sobre a administração em executar a sentença judicial em virtude de alteração do quadro normativo, impossibilidade de cumprimento esta que jamais lhe é imputável e que conduz, à semelhança do que sucede no direito civil, à extinção da obrigação sem constituição do obrigado no dever de indemnizar; 12- Não se devendo a este passo alegar que se encontra vedado nesta sede o apelo a factos modificativos ou extintivos das obrigações, uma vez que a sua invocação é perfeitamente admitida [Mário Aroso de Almeida, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, página 819 e 849]; 13- Diga-se aliás que esgrimir uma pretensão executiva como a dos presentes autos, em que é certo e sabido que a mesma carece de total razão – o que é reforçado pelos constantes acórdãos que vão sendo proferidos a este propósito – pode ser qualificada como um abuso do exercício do direito do exequente/credor e assim, também por esta razão, configurar situação de legítimo incumprimento por parte da executada; 14- Assim, tendo sido o acto retroactivamente eliminado, o efeito repristinatório da sentença não pode impor ao executado que se reporte sem mais ao procedimento anterior, na medida em que a existência de factos supervenientes juridicamente relevantes o impedem [referimo-nos, claro está, aos diversos arestos do Pleno do STA], antes impondo o reconhecimento de que a definição a introduzir pelos actos devidos foi irremediavelmente prejudicada por essa alteração normativa subsequente; 15- Ou que o aludido acórdão de uniformização de jurisprudência [posteriormente seguido por outros] implica a perda de fundamento da pretensão executiva exercida pelo recorrido e consubstancia uma superveniência que tem de ser atendível, porquanto é o próprio ordenamento jurídico que pretende conferir-lhe sustentação e aplicação; 16- Conclusão que não é infirmada pelo acórdão recorrido quando afirma que a ponderação do acórdão de uniformização de jurisprudência coloca em crise a força de caso julgado: este segmento decisório não releva [o que se alega sempre com o devido respeito] relativamente ao que se vem de alegar, dado que averiguar se a sentença exequenda pode ser cumprida face à superveniência invocada [o que tem lugar em processo distinto] não contende com a força do caso julgado, são duas questões distintas; 17- Razão pela qual o acórdão recorrido erra no seu julgamento; 18- Sendo que quando não aprecia o abuso de direito invocado pelo recorrente, incorreu ainda o acórdão recorrido em nulidade por omissão de pronúncia; 19- Com efeito, numa situação em que o recurso jurisdicional interposto pelo recorrente da sentença exequenda apenas não foi apreciado por razões puramente formais, numa situação em que era seguro dizer-se que o exequente recorrido perderia a questão se esse...
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