Acórdão nº 00415-A/1997-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A…, J…, M…, M…, O…, A…, e M…– todos devidamente identificados nos autos – recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra - em 30.05.2008 - que julgou extinta a instância executiva por eles instaurada, contra o Ministério da Educação, com fundamento na sua inutilidade superveniente - a sentença recorrida foi proferida no âmbito de execução para pagamento de quantia certa, instaurada por apenso à acção para reconhecimento de direito com o nº415/97 do então Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra.
Concluem assim as suas alegações: 1- Nesta acção executiva, visando o pagamento de quantia certa, a executada reconheceu o direito ao pagamento da quantia exequenda; 2- Tomou tal decisão mediante acto administrativo praticado já na pendência da lide executiva; 3- Na execução para pagamento de quantia certa, só o pagamento confere tutela efectiva ao direito dos exequentes, de verem integrados no seu património os valores patrimoniais a que têm direito; 4- O pagamento não se confunde com a intenção de pagamento; 5- Sendo o pagamento acto extintivo do direito de crédito ajuizado na execução, o ónus de prova da sua realização compete ao devedor, que no caso é a entidade executada; 6- Não estando provado o pagamento, a execução deve prosseguir até ao mesmo ser alcançado, segundo a marcha processual enunciada no artigo 172º do CPTA, que não inclui qualquer ónus a cargo do exequente de promover as diligências destinadas ao pagamento; 7- A regra do artigo 342º nº2 do Código Civil, ao pôr a cargo daquele contra quem a invocação do direito é feita, o ónus de prova dos factos extintivos do direito invocado, contem afloramento de princípio geral do direito, aplicável à acção executiva do processo administrativo, e, em especial, à execução para pagamento de quantia certa prevista no CPTA; 8- Reconhecido, no prazo da contestação da execução, o crédito que está a ser executado, a lide executiva mantém, ainda, a sua utilidade até que se comprove a satisfação do mesmo; 9- Na falta de oposição da entidade executada, o tribunal recorrido devia dar provimento à pretensão executiva do exequente, facto a que não obsta a circunstância de, na pendência da execução, a executada ter decidido o pagamento; 10- Não estando documentado nos autos o recebimento da quantia exequenda, nem tendo deduzido oposição à execução, poderia o tribunal recorrido notificar a executada para a juntar documento comprovativo do pagamento, mas teria que dar provimento ao pedido executivo; 11- A falta de informação dos exequentes, ora recorrentes, sobre a realização de tal pagamento, corresponde a uma mera inércia processual que, para além de justificada pelo processado próprio da execução para pagamento de quantia certa, em particular do disposto no artigo 172º do CPTA, é totalmente lícita e processualmente oportuna e conforme, porque tal decorre da natureza disponível do crédito exequendo e da faculdade de disposição das partes sob o objecto da lide; 12- A haver qualquer sanção processual, pela não comprovação do pagamento que dará satisfação à pretensão executiva, deve ela recair sobre a entidade executada, que, devidamente notificada, não pagou no prazo da oposição, apenas manifestando a vontade de o vir a fazer, sem nunca sequer o ter documentado nos autos; 13- A sanção que a lei associa à inércia das partes, em caso de negligência delas em promover o andamento da causa, é a interrupção da instância, e eventual remessa dos autos à conta para liquidação das custas; 14- A sentença recorrida violou os artigos 342º nº2 do CC, 4º nº3 do CPC, com referência ao 2º nº1 do CPTA, 171º nº2 e 172º do CPTA, bem...
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