Acórdão nº 00415-A/1997-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução01 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A…, J…, M…, M…, O…, A…, e M…– todos devidamente identificados nos autos – recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra - em 30.05.2008 - que julgou extinta a instância executiva por eles instaurada, contra o Ministério da Educação, com fundamento na sua inutilidade superveniente - a sentença recorrida foi proferida no âmbito de execução para pagamento de quantia certa, instaurada por apenso à acção para reconhecimento de direito com o nº415/97 do então Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra.

Concluem assim as suas alegações: 1- Nesta acção executiva, visando o pagamento de quantia certa, a executada reconheceu o direito ao pagamento da quantia exequenda; 2- Tomou tal decisão mediante acto administrativo praticado já na pendência da lide executiva; 3- Na execução para pagamento de quantia certa, só o pagamento confere tutela efectiva ao direito dos exequentes, de verem integrados no seu património os valores patrimoniais a que têm direito; 4- O pagamento não se confunde com a intenção de pagamento; 5- Sendo o pagamento acto extintivo do direito de crédito ajuizado na execução, o ónus de prova da sua realização compete ao devedor, que no caso é a entidade executada; 6- Não estando provado o pagamento, a execução deve prosseguir até ao mesmo ser alcançado, segundo a marcha processual enunciada no artigo 172º do CPTA, que não inclui qualquer ónus a cargo do exequente de promover as diligências destinadas ao pagamento; 7- A regra do artigo 342º nº2 do Código Civil, ao pôr a cargo daquele contra quem a invocação do direito é feita, o ónus de prova dos factos extintivos do direito invocado, contem afloramento de princípio geral do direito, aplicável à acção executiva do processo administrativo, e, em especial, à execução para pagamento de quantia certa prevista no CPTA; 8- Reconhecido, no prazo da contestação da execução, o crédito que está a ser executado, a lide executiva mantém, ainda, a sua utilidade até que se comprove a satisfação do mesmo; 9- Na falta de oposição da entidade executada, o tribunal recorrido devia dar provimento à pretensão executiva do exequente, facto a que não obsta a circunstância de, na pendência da execução, a executada ter decidido o pagamento; 10- Não estando documentado nos autos o recebimento da quantia exequenda, nem tendo deduzido oposição à execução, poderia o tribunal recorrido notificar a executada para a juntar documento comprovativo do pagamento, mas teria que dar provimento ao pedido executivo; 11- A falta de informação dos exequentes, ora recorrentes, sobre a realização de tal pagamento, corresponde a uma mera inércia processual que, para além de justificada pelo processado próprio da execução para pagamento de quantia certa, em particular do disposto no artigo 172º do CPTA, é totalmente lícita e processualmente oportuna e conforme, porque tal decorre da natureza disponível do crédito exequendo e da faculdade de disposição das partes sob o objecto da lide; 12- A haver qualquer sanção processual, pela não comprovação do pagamento que dará satisfação à pretensão executiva, deve ela recair sobre a entidade executada, que, devidamente notificada, não pagou no prazo da oposição, apenas manifestando a vontade de o vir a fazer, sem nunca sequer o ter documentado nos autos; 13- A sanção que a lei associa à inércia das partes, em caso de negligência delas em promover o andamento da causa, é a interrupção da instância, e eventual remessa dos autos à conta para liquidação das custas; 14- A sentença recorrida violou os artigos 342º nº2 do CC, 4º nº3 do CPC, com referência ao 2º nº1 do CPTA, 171º nº2 e 172º do CPTA, bem...

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