Acórdão nº 040345 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 1990 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VILLA NOVA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 1990 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 7 Juizo Correccional de Lisboa, respondeu A, a quem havia sido imputada a pratica de um crime de contrabando de circulação, previsto e punivel pelo artigo 9, ns. 1 e 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, pratica essa depois prevista pelo artigo 9, ns. 1 e 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, tendo sido condenado, como autor de um crime previsto e punivel pelos artigos 9, ns. 1 e 2, alinea a), e 18 do Decreto-Lei n. 424/86, na pena de 180 dias de prisão, substituida pela de igual tempo de multa a taxa de 300 escudos diarios, e de 2177250 escudos ou, em alternativa, em 300 dias de prisão e, em cumulo, na multa total de 2231250 escudos ou, em alternativa, em 300 dias de prisão, e havendo sido declarada perdida a favor da Fazenda Nacional a mercadoria apreendida e relacionada a fls. 14 e examinada e descrita a fls. 23 e 24 dos autos. Recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, julgando o arguido autor de um crime de contrabando de circulação, previsto pelo artigo 9, ns. 1 e 2, alinea c), e punivel pelos artigos 9, ns. 1 e 4, do Decreto-Lei n. 187/83, assim alterando a incriminação, e entendendo não haver que falar em cumulo, negou provimento ao recurso. Recorreu novamente o arguido, agora para este Supremo Tribunal, tendo, na alegação, apresentado as seguintes conclusões: 1- Deve a acusação ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-se o recorrente, por se não provar que tenha cometido o crime previsto pelo artigo 9, ns. 1 e 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio; 2- Não se entendendo assim, deve o julgamento ser repetido, por o arguido ter sido condenado na multa de 2177250 escudos e não em dias de multa com taxa diaria (artigo 9, ns. 1 e 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 183/83, de 13 de Maio); 3- Caso ainda assim se não entenda, a pena aplicada deve ser especialmente atenuada, por existirem circunstancias que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do recorrente e a atenuação se encontrar expressamente prevista no (inconstitucional) artigo 18, n. 1, do Decreto-Lei n. 424/86. O Digno Representante do Ministerio Publico na Relação e, neste Supremo Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto, pronunciaram-se no sentido de o recurso não merecer provimento. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. E a seguinte materia de facto, que vem dada como provada: Em 3 de Maio de 1986, pelas 11 horas, no armazem do seu estabelecimento comercial, sito no n. 39 da Rua do Benformoso, nesta cidade, o reu tinha, para venda ao publico, as seguintes mercadorias, desacompanhadas de qualquer documentação comprovativa da sua origem ou do pagamento dos direitos alfandegarios devidos...
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