Acórdão nº 040345 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 1990 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVILLA NOVA
Data da Resolução10 de Janeiro de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 7 Juizo Correccional de Lisboa, respondeu A, a quem havia sido imputada a pratica de um crime de contrabando de circulação, previsto e punivel pelo artigo 9, ns. 1 e 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, pratica essa depois prevista pelo artigo 9, ns. 1 e 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, tendo sido condenado, como autor de um crime previsto e punivel pelos artigos 9, ns. 1 e 2, alinea a), e 18 do Decreto-Lei n. 424/86, na pena de 180 dias de prisão, substituida pela de igual tempo de multa a taxa de 300 escudos diarios, e de 2177250 escudos ou, em alternativa, em 300 dias de prisão e, em cumulo, na multa total de 2231250 escudos ou, em alternativa, em 300 dias de prisão, e havendo sido declarada perdida a favor da Fazenda Nacional a mercadoria apreendida e relacionada a fls. 14 e examinada e descrita a fls. 23 e 24 dos autos. Recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, julgando o arguido autor de um crime de contrabando de circulação, previsto pelo artigo 9, ns. 1 e 2, alinea c), e punivel pelos artigos 9, ns. 1 e 4, do Decreto-Lei n. 187/83, assim alterando a incriminação, e entendendo não haver que falar em cumulo, negou provimento ao recurso. Recorreu novamente o arguido, agora para este Supremo Tribunal, tendo, na alegação, apresentado as seguintes conclusões: 1- Deve a acusação ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-se o recorrente, por se não provar que tenha cometido o crime previsto pelo artigo 9, ns. 1 e 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio; 2- Não se entendendo assim, deve o julgamento ser repetido, por o arguido ter sido condenado na multa de 2177250 escudos e não em dias de multa com taxa diaria (artigo 9, ns. 1 e 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 183/83, de 13 de Maio); 3- Caso ainda assim se não entenda, a pena aplicada deve ser especialmente atenuada, por existirem circunstancias que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do recorrente e a atenuação se encontrar expressamente prevista no (inconstitucional) artigo 18, n. 1, do Decreto-Lei n. 424/86. O Digno Representante do Ministerio Publico na Relação e, neste Supremo Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto, pronunciaram-se no sentido de o recurso não merecer provimento. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. E a seguinte materia de facto, que vem dada como provada: Em 3 de Maio de 1986, pelas 11 horas, no armazem do seu estabelecimento comercial, sito no n. 39 da Rua do Benformoso, nesta cidade, o reu tinha, para venda ao publico, as seguintes mercadorias, desacompanhadas de qualquer documentação comprovativa da sua origem ou do pagamento dos direitos alfandegarios devidos...

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