Acórdão nº 041440 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 22 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto nesta Secção Criminal veio impetrar a resolução do conflito negativo de competencia suscitada entre o Dignissimo Delegado do Procurador da Republica na 3 Delegação dos Juizes Correccionais de Lisboa e o Meritissimo Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de mesma comarca, no qual estas entidades se atribuem, reciprocamente, competencia, negando a propria, para conhecer do processo crime em que são arguidos A e outro. Feitos os autos conclusos ao Excelentissimo Relator, entendeu este ilustre Magistrado, pela inexistencia de conflito a derimir por este Alto Tribunal e ordenando se colhessem os vistos de todos os Excelentissimos Conselheiros Adjuntos de toda a Secção e, de seguida, fossem os autos a conferencia. II - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Como se alcança do antecedente proemio os presentes autos foram trazidos a ribalta da conferencia para resolução previa da questão deduzida pelo Excelentissimo Conselheiro relator, concretizada no problema de saber se, efectivamente, pode ou não existir um conflito suscitado entre um Delegado e um Juiz, no que concerne as suas competencias. Tal questão não e nova, pois ja variadissimas vezes tem sido tratada por este Supremo Tribunal. Duas têm sido as posições sufragadas por este Alto tribunal: A primeira perfilhada pelo Acordão de 26 de Abril de 1989, em que intervieram todos os juizes que, então, constituiam a Secção Criminal, propugnou a tese de que, em casos como o "sub-judice", não existe conflito de jurisdição, invocando como seus similares as seguintes considerações: O Ministerio Publico e uma entidade abstracta, representada junto dos tribunais pelos seus diversos agentes. Não faz parte, assim, do poder judicial e os seus actos nem são juridicionais, nem passiveis de formar um caso julgado. Uma coisa é o Ministerio Publico como instituição e outra, bem diversa, os seus diversos representantes. Os actos destes apenas se reflectem, evidentemente, na esfera juridica daquele. Ora, o Ministerio Publico estava representado no Tribunal de Instrução, onde o respectivo agente foi devidamente notificado do despacho proferido pelo Juiz. Se deste discordava, so tinha um caminho a seguir: interpor recurso. Se assim não procedeu, e porque concordava com o então decidido e esta circunstancia não pode, como se disse, deixar de obrigar a entidade abstracta, em cuja representação ele actuou. Assim, o...
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