Acórdão nº 043119 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução20 de Outubro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Santarém foi julgada a arguida A, identificada nos autos e condenada: a) - por um crime de peculato previsto e punido pelo artigo 424 n. 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e 30 dias de multa a 750 escudos diários; b) - por um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 228 n. 1 a), n. 2 e n. 3 do mesmo código, na pena de 2 anos de prisão e 30 dias de multa a 750 escudos diários; c) - por um crime de descaminho de documento colocado sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 396 n. 2, também do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão e 40 dias de multa a 750 escudos diários; d) - em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão e 70 dias de multa ou, em alternativa desta, em 46 dias de prisão; e) - foi a arguida ainda condenada a pagar ao Estado, por danos não patrimoniais, a indemnização de 100000 escudos. Desta decisão interpôs recurso a arguida que, em sede conclusiva da motivação, concluiu em resumo: a) os factos provados não preenchem os elementos constitutivos dos crimes por que foi condenada devendo, por isso, ser absolvida. b) não se entendendo assim, deverá a pena aplicada ser reduzida a um nível inferior a três anos e suspensa na sua execução, por ser primária, por não ter prejudicado materialmente o Estado ou outras pessoas que nela confiaram, por ter indemnizado o exequente, por ter bom comportamento anterior e posterior e por já estar demitido da função pública. Respondeu o Ministério Público contrariando desenvolvidamente os argumentos da recorrente e concluindo pela confirmação do acórdão recorrido. Neste Tribunal o Ministério Público teve visto aos autos. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência. Passa-se a decidir: Vem provada a seguinte matéria de facto: No período compreendido entre 18 de Abril de 1988 e 5 Junho de 1989, a arguida exerceu funções como escrivã de direito a título interino, na primeira secção do primeiro juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. Naquele juízo e secção a arguida tinha a seu cargo a movimentação de diversos processos competindo-lhe, nomeadamente, proceder à passagem de guias relativas às importâncias monetárias por si recebidas nessa secção e destinadas ao pagamento de quantias em dívida em processos de natureza civil e criminal. No Tribunal de Santarém, como noutros, é usual as partes remeterem por via postal aos escrivães de direito cheques ou vales postais para efectuar pagamentos de quantias em dívida. Na 1. secção do primeiro juízo, no período de tempo atrás referido durante o qual a arguida aí prestou serviço, corria termos o processo de execução de sentença n. 147/B/84 em que era exequente a sociedade "Branquinho Lda" e executado B, residente em Carcavelos. Em data indeterminada, entre os dias 11 e 18 de Janeiro de 1989, o executado B endereçou por via postal ao escrivão de direito da primeira secção do primeiro juízo - na ocasião, a arguida, - um cheque no montante de 437234 escudos e cinquenta centavos (quatrocentos e trinta e sete mil duzentos e trinta e quatro escudos e cinquenta centavos), acompanhado por um requerimento a solicitar a remessa dos autos à conta. Tratava-se do cheque n. 50620111101...

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