Acórdão nº 045036 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 1993 (caso None)
Magistrado Responsável | AMADO GOMES |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal da Justiça No 1. Juízo Criminal do Porto foi julgado A e condenado por um crime previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 4 anos de prisão. Recorreu o arguido desta decisão e concluiu a motivação do recurso pela forma seguinte: 1- Os factos provados integram o crime dos artigos 25 do referido Decreto-Lei 15/93. 2 - A pena a aplicar por tal crime não deve ser superior a 18 meses de prisão. Requereu ainda que as suas alegações sejam feitas por escrito. Respondeu o Exmo. Procurador da República no sentido de que o recurso não merece provimento. O recorrente não apresentou alegações escritas apesar de ter requerido nesse sentido. Apenas o Exmo. Procurador Geral Adjunto alegou por escrito apreciando as duas questões suscitadas pelo recorrente e demonstrando com concisão e clareza a falta de fundamentos, de facto e de direito, das referidas questões e concluindo pela improcedência do recurso. A decisão recorrida assenta na seguinte matéria de facto dada como provada. 1 - No dia 23 de Abril de 1993, pelas 23 horas e 40 minutos, guardas da P.S.P do Porto, em serviço de prevenção á criminalidade e trajando à civil, dirigiram-se para a Rua dos Pelames, nesta cidade. 2 - Logo vislumbraram o arguido, sentado na soleira da porta, com o número da polícia 38, tendo no regaço um saco plástico, contendo algo e rodeado por muita gente. 3 - Presenciaram o arguido a passar para as mãos de B uma pequena embalagem que retirara do aludido saco plástico e a receber em troca, acto continuo, dinheiro em notas do Banco de Portugal. 4 - Quando o referido B se preparava para deixar o local reconheceu um dos guardas que se aproximava e imediatamente gritou "olha a bófia", ao mesmo tempo que se punha em fuga. 5 - Também o arguido A tentou pôr-se em fuga. 6 - Nem um nem outro lograram atingir os seus desígnios. 7 - O referido B foi interceptado alguns metros à frente, ainda na posse da embalagem, adquirida momentos antes, que transportava na boca. 8 - O arguido A, após ter lançado para o solo o referido saco plástico, que detinha consigo, tentou refugiar-se na residência à porta da qual se encontrava. 9 - Quando intentava fazê-lo foi prontamente agarrado pelos guardas C e D. 10 - No saco plástico abandonado pelo arguido A, encontravam-se sessenta e três embalagens de plástico contendo um produto, com o peso liquido de 3,249 gramas mas que, submetido a exame laboratorial foi identificado como...
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