Acórdão nº 046791 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 1932 (caso None)

Magistrado ResponsávelALBUQUERQUE BARATA
Data da Resolução20 de Dezembro de 1932
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça, em secções reunidas: A e sua mulher, B e outros recorreram, no prazo legal, para o tribunal pleno do acordão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 24 de Novembro de 1931, o qual se ve a folha ..., e em que foi decidido que nos processos de expropriação por utilidade publica, quando a intervenção dos peritos seja necessaria, estes, nos termos do paragrafo 6 do artigo 16 da lei de 26 de Julho de 1912, regulada pelo artigo 5 da lei n. 671, de 6 de Abril de 1917, tem de tomar como base da avaliação o "rendimento efectivo" do predio a avaliar, ou seja a renda legal, isto e, a que o senhorio recebe dos inquilinos, sem aplicação de qualquer dos correctivos indicados na alinea a) do paragrafo 9 do artigo 16 da citada lei de 1912. A aplicação de tais correctivos, segundo o acordão em recurso, tem lugar so quando a base para a avaliação seja o rendimento colectavel e não o rendimento efectivo, que e o caso dos autos. Alegaram os recorrentes que sobre este mesmo ponto de direito ja este Supremo Tribunal tinha decidido em sentido diametralmente oposto, nos acordãos de 21 de Dezembro de 1928 e 30 de Outubro de 1931, publicados na Colecção Oficial, respectivamente no ano 27, n. 10, paginas 318 a 320, e ano 31, ns. 8 e 9, paginas 215 e 216, pois neles se julgou que o rendimento efectivo a atender não era o que resultava da renda legal mantida pelas leis do inquilinato, mas sim o proveniente duma justa renda ou rendimento em regime de livre locação. Os recorrentes, na sua minuta, desenvolveram os fundamentos do recurso e concluiram pela revogação do acordão recorrido, sendo integralmente confirmada, quer para os donos do predio, quer para os seus inquilinos comerciais e industriais, a sentença de 1 instancia, proferida em 8 de Agosto de 1930, a qual decorre a folha.... A recorrida não contraminutou. E manifesta a contradição existente entre o julgado no acordão em recurso e o decidido nos acordãos anteriores, citados pelos recorrentes, e sobre o mesmo ponto de direito, pelo que o recurso e competente (artigo 66 do decreto n. 2353, de 22 de Setembro de 1926). Ponderado, discutido tudo, e Considerando que, como no acordão em recurso se reconhece, na hipotese dos autos a intervenção dos peritos era necessaria, por o rendimento colectavel do predio a expropriar ser inferior ao seu "rendimento efectivo"; Considerando que, assim, tinha de se atender ao determinado no paragrafo 6 do artigo 16 da...

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