Acórdão nº 047461 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVAZ DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O Tribunal Colectivo do Círculo de Oliveira de Azeméis condenou os arguidos A e B, ambos com os demais sinais dos autos, o primeiro como autor e o segundo como cúmplice do crime previsto e punido no artigo 1., n. 1, da Lei n. 19/86, de 19 de Julho (crime de incêndio florestal) nas penas de 4 anos de prisão e 2 anos de prisão, respectivamente. Em cúmulo jurídico desta pena com a pena de 15 anos de prisão em que havia sido condenado no processo comum n. 212/93 do mesmo Tribunal (certidão de folhas 162 e seguintes), foi imposto ao arguido Carlos Alberto a pena única de 16 anos de prisão, a quem se perdoaram 2 anos dessa pena nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d) e n. 4 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio. Ao arguido A foi declarado perdoado um ano de prisão (artigo 8 n. 1, alínea d) dessa Lei), e nos termos do disposto nos artigos 10 e 8, n. 4 da mesma Lei, porque o arguido tinha, à data dos factos, menos de 21 anos de idade, "a pena de prisão remanescente (3 anos) é substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 300 escudos (em alternativa, em 2 anos de prisão), medida de clemência esta que é concedida sob a condição resolutiva prevista no artigo 11 da mesma Lei". O Ministério Público interpôs recurso desta decisão restringido à questão da aplicação ao arguido A do disposto no artigo 10 da Lei n. 15/94, que, em seu entender, não devia ter tido lugar porque: - tal preceito não consente outra interpretação para além de que decorre do seu próprio teor literal, ou seja, só é possível substituir por multa a parte não perdoada da pena de prisão aplicada a menores de 21 anos quando, além do mais, esta pena (aplicada em concreto) não seja superior a três anos. - No caso dos autos, o arguido, tendo embora menos de 21 anos à data da prática dos factos - que, por outro lado, ocorreram antes de 16 de Março de 1994 - foi, todavia, sancionado com 4 anos de prisão, sendo que tal circunstância afastava "in limine" a possibilidade de concessão daquela medida de clemência. - Ao concedê-la, o tribunal "a quo" violou o referido artigo 10 da Lei n. 15/94, pelo que o acórdão deve ser revogado nessa parte. Não houve resposta. Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público teve visto dos autos, pronunciando-se pelo seu prosseguimento para julgamento. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência a que se procedeu com o devido formalismo. Cumpre decidir: 2 - O recurso é circunscrito à seguinte...

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