Acórdão nº 047461 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VAZ DOS SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Março de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O Tribunal Colectivo do Círculo de Oliveira de Azeméis condenou os arguidos A e B, ambos com os demais sinais dos autos, o primeiro como autor e o segundo como cúmplice do crime previsto e punido no artigo 1., n. 1, da Lei n. 19/86, de 19 de Julho (crime de incêndio florestal) nas penas de 4 anos de prisão e 2 anos de prisão, respectivamente. Em cúmulo jurídico desta pena com a pena de 15 anos de prisão em que havia sido condenado no processo comum n. 212/93 do mesmo Tribunal (certidão de folhas 162 e seguintes), foi imposto ao arguido Carlos Alberto a pena única de 16 anos de prisão, a quem se perdoaram 2 anos dessa pena nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d) e n. 4 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio. Ao arguido A foi declarado perdoado um ano de prisão (artigo 8 n. 1, alínea d) dessa Lei), e nos termos do disposto nos artigos 10 e 8, n. 4 da mesma Lei, porque o arguido tinha, à data dos factos, menos de 21 anos de idade, "a pena de prisão remanescente (3 anos) é substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 300 escudos (em alternativa, em 2 anos de prisão), medida de clemência esta que é concedida sob a condição resolutiva prevista no artigo 11 da mesma Lei". O Ministério Público interpôs recurso desta decisão restringido à questão da aplicação ao arguido A do disposto no artigo 10 da Lei n. 15/94, que, em seu entender, não devia ter tido lugar porque: - tal preceito não consente outra interpretação para além de que decorre do seu próprio teor literal, ou seja, só é possível substituir por multa a parte não perdoada da pena de prisão aplicada a menores de 21 anos quando, além do mais, esta pena (aplicada em concreto) não seja superior a três anos. - No caso dos autos, o arguido, tendo embora menos de 21 anos à data da prática dos factos - que, por outro lado, ocorreram antes de 16 de Março de 1994 - foi, todavia, sancionado com 4 anos de prisão, sendo que tal circunstância afastava "in limine" a possibilidade de concessão daquela medida de clemência. - Ao concedê-la, o tribunal "a quo" violou o referido artigo 10 da Lei n. 15/94, pelo que o acórdão deve ser revogado nessa parte. Não houve resposta. Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público teve visto dos autos, pronunciando-se pelo seu prosseguimento para julgamento. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência a que se procedeu com o devido formalismo. Cumpre decidir: 2 - O recurso é circunscrito à seguinte...
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