Acórdão nº 047586 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO ANJOS
Data da Resolução30 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 - No tribunal judicial da Comarca de Almada, o arguido A tendo sido submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo foi condenado: - como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea f) na pessoa de B e de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c) e f), 22 ns. 1 e 2, alínea b), 23 e 74, todos do C.Penal nas penas seguintes. - na pena de 14 anos de prisão pelo crime de homicídio consumado na pessoa de B. - na pena de 7 anos de prisão pelo crime de homicídio tentado na pessoa de C. - na pena unitária de 16 anos de prisão pelo concurso de crimes nos termos do disposto no artigo 8 n. 1 alínea d) da Lei 15/94, de 11 de Maio, foram de declarados perdoados dois anos na pena única de 16 anos de prisão. 2 - O arguido recorreu do acórdão condenatório tendo na motivação do seu recurso formulado as seguintes conclusões: 1) No tocante à conduta do arguido que vitimou o C, vem suficientemente demonstrado que aquele cometeu um crime de homicídio na forma tentada prevista e punida pelos artigos 131 e 22 ns. 1 e 2, alínea b) do C.Penal 2) Não pode, porém entender-se como certo e seguro que a matéria de facto assente preencha a conduta descrita no tipo legal de crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 132 do mesmo diploma 3) Com efeito, para concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do ora recorrente justificadora da qualificação, o douto tribunal "a quo" partiu de premissas que a matéria de facto apurada não legitimam 4) Nomeadamente, considerou que "a causa próxima e determinante de tal comportamento lesivo do arguido foi um agastamento por repreensão pública do que fora alvo por virtude de agressão anteriormente perpetrada" quando é certo que 5) o motivo do crime que vitimou o C pura e simplesmente não se apurou 6) valorar como causa próxima e determinante do comportamento do arguido o manifesto incómodo com a repreensão pública de que fora alvo é, tão somente, ficcionar como motivo do crime o momentâneo estado de alma do arguido 7) E o não se ter conseguido apurar - como da própria sentença em apreço transparece - o motivo concreto que levou o arguido a agir da forma como o fez relativamente a C, não pode ser equiparado às situações em que a conduta homicida, não tendo qualquer motivo ou causa significante ou justificável do comportamento, se traduz na prática de um acto puramente gratuito, revelador de especial malvadez ou total insensibilidade perante os valores da vida em sociedade 8)houve, pois, erro na apreciação da prova a) o facto de em tal crime ter sido usado um meio particularmente perigoso - arma de fogo e que se traduz na prática de um crime de perigo comum é insuficiente para, só por si, concluir pela revelação de uma especial censurabilidade ou perversidade do arguido justificador da determinação da natureza de qualificado do crime de homicídio na forma tentada em causa 10) Devante o circunstancionalismo fáctico apurado mas insuficiente para uma cabal compreensão do ocorrido, o crime cometido pelo ora recorrente na pessoa de C deverá ser julgado como um crime de homicídio na forma tentada previsto e punido pelos artigos 131, 22 ns. 1 e 2, alínea b), 23 e 74 do C.Penal e não como um crime de homicídio qualificado 11) Mas, se assim se não entender e vier a ser decidido que da matéria de facto dada como assente é lícito concluir pelo preenchimento do tipo legal de crime previsto no artigo 132 do C.Penal então a pena a aplicar, especialmente atenuada conforme o preceituado nos artigos 23, n. 2 e 74 do C.Penal não deverá situar-se em medida superior a 5 anos de prisão, atendendo ao conjunto de circunstâncias atenuantes dadas por provadas, nomeadamente ao seu comportamento anterior e posterior do arguido à prática dos factos e ao arrependimento verificado 12) Quanto à factualidade que conduziu à morte de B, resulta líquido que este, amigo do arguido e de C, encontrando-se fortemente influenciado pelo álcool, avançou para o arguido, agarrou-o e consegui segurar-lhe o braço em cuja mão este continuava a segurar a arma 13) Reagindo à tentativa de desarme, com o braço seguro, o arguido disparou em direcção indeterminada 14) Mantendo-se abraçados em luta pela posse da arma, foram-se deslocando para o topo do balcão, oposto à porta de entrada 15) Aqui, junto a uma mesa com sofás corridos, o arguido disparou novo tiro, agora sobre B, que continuava a agarrá-lo no intuito de o desarmar 16) A bala deste tiro, penetrou na face anterior do tórax do B e veio a causar-lhe a morte 17) O arguido agiu com dolo eventual e pouco intenso 18) Tudo ocorreu na luta pela posse da arma, num extremo estado de excitação, tendo o arguido o braço que empunhava segurado pela vítima, não visando o arguido qualquer zona específica do corpo do B nem tendo sequer o domínio perfeito da arma 19) As circunstâncias em que a morte do B foi causada não revelam, nesse concreto, à especial censurabilidade ou perversidade do arguido, não obstante a utilização da arma referida 20) A especial censurabilidiade ou perversidade do agente, indispensável para o enquadramento no tipo legal de crime de homicídio qualificado não pode provir apenas da simples utilização pelo arguido da arma que já anteriormente empunhava a arma e cuja posse lutava a vítima, no contexto descrito 21) Porém, o douto tribunal - a quo, entendeu que a conduta do arguido que vitimou o B preenche o tipo legal de crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2, alínea f) do C.Penal. 22) Houve assim, erro de julgamento Face aos factos provados, o crime cometido pelo arguido na pessoa de B deverá ser julgado como um crime de homicídio, na forma consumada, praticado com dolo eventual, previsto e punido pelo artigo 131 do C.Penal e não como um crime continuado digo qualificado 23) E a pena a aplicar a este crime deverá situar-se face à culpa do...

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