Acórdão nº 048588 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Novembro de 1996 (caso None)

Data14 Novembro 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN COD PROC PENAL ANOT 1995 1 PÁG208. J ALBERTO DOS REIS IN CPC ANOT TI PÁG245. F DIAS RLJ ANO120 PÁG135.

Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - PODER POL / DIR FUND. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.

Legislação Nacional: CP82 ART78 ART128 N1 D ART228 N1 A N2 B ART260 ART287 N3. CP95 ART2 N2 ART27 ART71 ART72 ART77 N2 ART78 N1 N2 ART88 ART228 N1 A N2 ART256 ART275 ART330. CPP87 ART1 N1 ART28 ART30 N2 ART100 N3 ART120 ART127 ART188 N1 ART284 ART287 ART303 N3 ART309 N2 ART355 ART359 N2 ART364 N3 ART365 N3 ART374 N2 ART379 A B ART380 N2 ART410 N2 ART433. L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N4 N1 D ART9 N2 A N3 ART11. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 ART27 B C G ART28 N1 N2 N4 ART35. CONST92 ART13 ART32 N5 ART208 N1. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 F. CCIV66 ART371 N1 ART372 N2. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART23 ART24 B C G ART28 N2 ART36 N2 N3. DL 401/82 DE 1982/09/23. L 23/91 DE 1991/07/04.

Referências Internacionais: CEDH. CONV DOS DH E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS ART2 PROTOCOLO N7.

Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/04/05 IN DR IS DE 1989/05/12. AC STJ DE 1991/10/10 IN BMJ N410 PAG604. AC STJ DE 1994/09/28 IN CJSTJ ANOII T3 PAG206. AC STJ DE 1995/06/29 IN CJSTJ ANOIII T2 PAG254. AC STJ DE 1996/02/01 IN CJSTJ ANOIV TI PAG204. AC STJ DE 1996/02/01 IN CJSTJ ANOIV TI PAG201. AC TC 279/75 IN DR IIS DE 1995/06/28. AC STJ DE 1993/01/27.

Sumário : I - O normativo do n. 1 do artigo 188, do CPP, refere-se ao auto que testemunhe a ocorrência das operações de intercepção e da gravação, e não a qualquer auto que testemunhe o conteúdo da matéria interceptada. II - O CPP não exige a transcrição das gravações em discurso directo. III - A circunstância de a transcrição ter sido feita no discurso indirecto não constitui a prática de uma nulidade e não se traduz numa diminuição das garantias de defesa dos arguidos. IV - A declaração ou o reconhecimento de inocência é uma conclusão jurídica que se extrai do conjunto dos factos provados, em cotejo com as normas incriminadoras, e não um facto naturalístico a inserir na rúbrica dos factos não provados. V - A falta de referência a factos alegados na contestação só produz a nulidade prevista nos artigos 374, n. 2, e 379, alínea a), do CPP, quando respeite a factos relevantes para a qualificação juridico-criminal, não estando o tribunal obrigado a pronunciar-se...

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