Acórdão nº 048655 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 1936 (caso None)

Data08 Maio 1936
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça em sessão plenaria: A, na qualidade de inventariante e cabeça de casal no inventario a que se procedeu por obito do seu marido, B, instaurou, nos termos do decreto n. 18552 e alteração feita pelo artigo 1 do decreto n. 18972, execução pela quantia de 9230 escudos, constante de uma letra, contra C um dos avalistas da mesma letra, que o marido da exequente sacou em 3 de Novembro de 1921 contra a firma C. B. Anão Limitada, e esta aceitou, a vencer-se a sessenta dias da data. A letra foi arrolada e partilhada no respectivo inventario, julgado por sentença de 14 de Janeiro de 1929, ficando a pertencer esse pagamento aos menores D e E. O executado alegou, alem da ilegitimidade da exequente, que não vingou, a prescrição da obrigação e do direito de accionar a letra. Este Supremo Tribunal, pelo seu acordão de folha..., julgou, ut folha..., procedentes os embargos com relação a prescrição da acção cambiaria e improcedentes quanto a prescrição da obrigação, representada pela letra. A folha.... interpos o executado C recurso para tribunal pleno, alegando contradição com os acordãos de 18 de Dezembro de 1906, na Colecção Oficial, ano 7, pagina 88; de 22 de Maio de 1908, na revista n. 32374; e de 4 de Abril de 1911, na Colecção Oficial, ano 10, pagina 135. O recurso foi admitido e seguiu seus termos, devidamente minutado e contraminutado pelas partes. Tudo visto, relatado e discutido; Diz o artigo 339 do Codigo Comercial: "Todas as acções relativas a letras prescrevem em cinco anos, a contar do seu vencimento ou do ultimo acto judicial, se a respeito dela não houver sentença condenatoria ou se a divida não foi reconhecida por documento autentico ou autenticado feito em separado". So por si, a letra deste texto da lei repele a pretensão de se tornar extensiva a prescrição a obrigação causal, fundamental ou subjacente. Ao fim de cinco anos a simplicidade e garantia concedidas pelo processo especial de letra caducam, a obrigação formal ou cartelar deixa de ter os privilegios da acção cambiaria, os titulos passam a ter natureza de simples titulos particulares, necessitando de ser apoiados em acção ordinaria, sumaria ou sumarissima, por outros meios de prova, atinentes a verificação da obrigação subjacente do de não locupletamento. A letra da lei e a moral apoiam este modo de ver, e em tal caso a prescrição da obrigação fundamental ha-de regular-se pelos preceitos da lei geral, a civil, subsidiaria do...

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