Acórdão nº 049523 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 1937

Magistrado ResponsávelCARLOS ALVES
Data da Resolução14 de Dezembro de 1937
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os do Supremo Tribunal de Justiça: A deixou testamento em que instituiu legataria da quinta de Granja a sua sobrinha B, e, por falecimento desta, se não deixar descendentes, legitimos ou ilegitimos, institui ao procurador C, a quem nomeia tambem herdeiro universal. Por outras palavras: a sobrinha e nomeada legataria da referida Quinta e sucedem-lhe os filhos, se os tiver, e por isso o procurador, so e chamado para o caso de aquela falecer sem descendentes. O Ferreira e mulher, fundados em que se trata de legado deixado condicionalmente a uma e outro, pediram caução a A, que, por embargos, alegou, alem do mais, a excepção da nulidade da disposição por envolver um fideicomisso proibido. A excepção procedeu nas instancias por se entender que a clausula testamentaria constitue uma substituição fideicomissaria condicional e proibida, mas improcedeu no acordão recorrido por se entender que o fideicomisso e a instituição condicional são institutos juridicos distintos, e que se aquele e proibido, salvas as excepções, a condicional e permitida e não se conformam um com a outra. O ponto de direito sustentado no acordão recorrido pode sintetizar-se assim: não ha fideicomissos condicionais. Recorreu para o pleno a D, porque ficou vencida na revista, e alegou ser a decisão oposta a dos acordãos deste Tribunal de 30 de Outubro de 1908 e 10 de Janeiro de 1936, ambos na Colecção Oficial, volumes 8 e 35. No primeiro julgou-se que a deixa de certa quantia a uma pessoa com a condição de passar, se esta falecer sem descendentes, a outra constitue um fideicomisso nulo. No segundo afirmou-se que a instituição de uma pessoa como herdeira, sob a condição de, falecendo sem herdeiros legitimos, serem herdeiros outras pessoas, e substituição fideicomissaria e por isso nula. Nos acordãos opostos admite-se, como se ve, o fideicomisso condicional, e por isso da-se a oposição que fundamenta o recurso, pelo que ha que resolver o conflito. As instituições condicionais, suspensivas ou resolutivas, são permitidas, de uma maneira geral, pelos artigos 1743 e 1744 do Codigo Civil, contanto que não sejam impossiveis ou contrarias a lei, e a condição de existencia ou inexistencia de descendentes não e ferida de nulidade pelas disposições do Codigo sobre a materia. A condição e integrante da instituição e por isso actua sobre ela suspendendo a aquisição ou resolução do direito, e nisto se distingue daquela, que so suspende a execução da disposição (Codigo Civil, 1810), Por...

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