Acórdão nº 04A043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", residente em Loulé, veio propor a presente acção contra "B, S.A.", com sede em Lisboa, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), acrescida de juros moratórios contados desde a data da citação, a título de indemnização por danos de carácter não patrimonial, tendo, para tanto, alegado, em síntese, que: - a ré fez publicar na edição de 09.11.1996 do jornal "B, S.A." uma fotografia em que, entre outras pessoas, figurava o autor, mencionando a legenda que se trataria de um dos réus em processo crime envolvendo facturas falsas. - com tal publicação afirma o autor ter sofrido graves danos morais, porquanto os milhares de pessoas que o conhecem, no país e no estrangeiro, tomaram tal notícia como verdadeira, pelo que se sentiu enxovalhado e achincalhado, razão por que ora pretende ser indemnizado. Devidamente citada, veio a Ré apresentar contestação, onde, em resumo, alega, que: - é evidente que a legenda aposta na fotografia publicada no seu jornal não se referia ao autor, mas que, de todo o modo, logo no dia seguinte, na coluna " "B, S.A." Errou", foi esclarecido que nenhuma das pessoas retratadas na dita fotografia eram réus na referida acção, pedindo desculpa pelo lapso cometido - pelo que nenhuma afronta existiu que possa justificar a indignação autor. Os autos seguiram a sua normal tramitação processual, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada dela tendo absolvido a ré. Inconformado o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, que viria a proferir acórdão que, julgando-a parcialmente procedente, revogou a sentença recorrida e condenou a Ré a apagar ao recorrente a quantia de 12.469,93 euros (Esc: 2.500.000$00), acrescida dos correspondentes juros. Foram dados como provados os factos seguintes: 1. No dia 9 de Novembro de 1996 o autor A foi confrontado com a manchete da primeira página do jornal "B, S.A.", na qual aparecia uma fotografia com quatro pessoas em grande plano e bem visíveis, sendo uma delas o autor, com uma legenda para além do mais com os seguintes dizeres: "Engil ilibada em Loulé", "facturas falsas dão prisão" e "na foto o advogado de defesa, ... com alguns dos réus" (A) e doc. de fls. 11). 2. A legendagem referida na alínea anterior foi feita à última hora, num dia em que o jornal só fechou à meia-noite e não foi possível ao director controlar a redacção final da legenda por estar envolvido noutras tarefas de "fecho" (B). 3. No dia seguinte a ré "B, S.A.", na coluna "O "B, S.A." Errou" do jornal "B, S.A." pediu desculpas, em que para além do mais disse: "... foi um lapso: nenhum dos outros elementos que surgiu na fotografia era réu nesse processo. Aos próprios e aos nossos leitores, pedimos desculpa"(C). 4. A publicação da rectificação e do pedido de desculpas na coluna " "B, S.A." Errou" foi do imediato conhecimento do autor (D). 5. Também os leitores do mesmo jornal tiveram imediato conhecimento, já que esta coluna tem grande número de leitores (E). 6. Entre os 15 (quinze) e os 20 (vinte) anos de idade o autor trabalhou nos serviços da Câmara Municipal (1º). 7. E desde os 21 (vinte e um) anos o autor trabalhou como comerciante até finais do ano de 1997 (2º). 8. Como comerciante e caixeiro percorreu o país até Alcobaça e Marinha Grande (3º). 9. Relacionando-se com milhares de pessoas em todo o país (4º). 10. Tinha reputação de íntegro, coerente e sério (5º). 11. O autor recebeu uma carta da Casa Real Espanhola (6º). 12. O autor enviou uma música ao General ..., que este agradeceu pessoalmente (8º). 13. O autor é pessoa dotada de sensibilidade (10º). 14. O autor desconhecia a publicação do especificado em A) (11º). 15. O autor não tinha dado o seu consentimento para publicação da sua fotografia no jornal referido na alínea A) ( 12º). 16. O autor ficou chocado e humilhado (13º). 17. O jornal da ré tem divulgação em todo o país (14º). 18. O jornal da ré é lido no estrangeiro (15º). 19. Pessoas das relações e dos contactos do autor tiveram conhecimento da notícia (16º). No acórdão recorrido, que, diga-se, desde já, merece o nosso acolhimento, fez-se uma adequada interpretação dos factos dados como assentes, assim como um correcto enquadramento jurídico dos mesmos. Passa a transcrever-se a sua parte decisória: "A questão fulcral levantada na apelação, ora em apreço, traduz-se na indagação a incidir sobre a eventual ofensa ao bom nome e reputação do apelante, em virtude da notícia publicada numa primeira página de um jornal diário de grande expansão, acompanhada de uma fotografia, onde o mesmo surgia, sendo aí referido que se encontraria envolvido na prática de um crime de emissão de facturas falsas e...

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