Acórdão nº 04A095 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No dia 16 de Novembro de 1993, na auto-estrada Porto-Lisboa, ao Km 204.87, ocorreu uma colisão entre os veículos ligeiros de passageiros, que ficaram danificados, BB-RY e OX, cujos proprietários tinham contratado seguros contra todos os riscos respectivamente com A, com sede na Alemanha, e "B-Seguradora, S.A.". Por sentença de 16/09/1996, do Tribunal Judicial de Cantanhede, confirmada pela Relação e este Supremo, foi fixada a proporção dos prejuízos a suportar pela A e pela "B-Seguradora" de, respectivamente, 1 /4 e 3 /4. Autora A pagou à sua segurada a totalidade dos danos que esta sofreu - 37319 marcos alemães. Em 12/03/2002, no Tribunal Judicial de Cantanhede a A intentou contra a B Seguradora acção em processo comum ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 17.482 euros, com juros de mora à taxa de 7% sobre 14.310,55 euros desde 1/03/2002. Fundamentou o pedido no artº 441º do C.Comercial, considerando o que pagou à sua segurada e a proporção das responsabilidades fixada judicialmente. A R. contestou por excepção (prescrição - artº 498º, nº1, do C.Civil) e por impugnação. Após réplica, a excepção foi julgada procedente no despacho saneador e a R absolvida do pedido. A Relação confirmou a decisão. Nesta revista a A. concluiu que o acórdão recorrido fez errada interpretação dos artºs 303º, 304º, 309º, 311º, 334º, 352º, 356º e 358º do C.Civil, e 488º, 490º, 497º e 511º do C.P.Civil. A R. contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. Remetem para a matéria de facto fixada pela Relação - artºs 713º, nº6, e 726º, do C.P.Civil. O segurador que pagou a indemnização ao seu segurado fica sub-rogado, na medida do que pagou, em todos os direitos daquele contra o terceiro causador do sinistro - artº 441º do C.Comercial. Tendo função recuperatória, a sub-rogação estende-se contra todos aqueles que, por qualquer outro título, respondem pelo dano a favor do segurado, o que a "B-Seguradora" nem sequer discutiu quanto a si. Isto porque o segurador paga para satisfazer o seu débito resultante do contrato de seguro e não para extinguir o débito do terceiro responsável perante o segurado. Não teria justificação que, com o pagamento do débito do segurador, o terceiro ficasse liberado da sua responsabilidade e que o segurado pudesse receber, do segurador e do terceiro responsável, dupla indemnização. Com a sub-rogação dá-se uma transmissão derivada, adquirindo o segurador, mediante ela, o direito que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO