Acórdão nº 04A095 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No dia 16 de Novembro de 1993, na auto-estrada Porto-Lisboa, ao Km 204.87, ocorreu uma colisão entre os veículos ligeiros de passageiros, que ficaram danificados, BB-RY e OX, cujos proprietários tinham contratado seguros contra todos os riscos respectivamente com A, com sede na Alemanha, e "B-Seguradora, S.A.". Por sentença de 16/09/1996, do Tribunal Judicial de Cantanhede, confirmada pela Relação e este Supremo, foi fixada a proporção dos prejuízos a suportar pela A e pela "B-Seguradora" de, respectivamente, 1 /4 e 3 /4. Autora A pagou à sua segurada a totalidade dos danos que esta sofreu - 37319 marcos alemães. Em 12/03/2002, no Tribunal Judicial de Cantanhede a A intentou contra a B Seguradora acção em processo comum ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 17.482 euros, com juros de mora à taxa de 7% sobre 14.310,55 euros desde 1/03/2002. Fundamentou o pedido no artº 441º do C.Comercial, considerando o que pagou à sua segurada e a proporção das responsabilidades fixada judicialmente. A R. contestou por excepção (prescrição - artº 498º, nº1, do C.Civil) e por impugnação. Após réplica, a excepção foi julgada procedente no despacho saneador e a R absolvida do pedido. A Relação confirmou a decisão. Nesta revista a A. concluiu que o acórdão recorrido fez errada interpretação dos artºs 303º, 304º, 309º, 311º, 334º, 352º, 356º e 358º do C.Civil, e 488º, 490º, 497º e 511º do C.P.Civil. A R. contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. Remetem para a matéria de facto fixada pela Relação - artºs 713º, nº6, e 726º, do C.P.Civil. O segurador que pagou a indemnização ao seu segurado fica sub-rogado, na medida do que pagou, em todos os direitos daquele contra o terceiro causador do sinistro - artº 441º do C.Comercial. Tendo função recuperatória, a sub-rogação estende-se contra todos aqueles que, por qualquer outro título, respondem pelo dano a favor do segurado, o que a "B-Seguradora" nem sequer discutiu quanto a si. Isto porque o segurador paga para satisfazer o seu débito resultante do contrato de seguro e não para extinguir o débito do terceiro responsável perante o segurado. Não teria justificação que, com o pagamento do débito do segurador, o terceiro ficasse liberado da sua responsabilidade e que o segurado pudesse receber, do segurador e do terceiro responsável, dupla indemnização. Com a sub-rogação dá-se uma transmissão derivada, adquirindo o segurador, mediante ela, o direito que...

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