Acórdão nº 04A097 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou execução de sentença contra B, liquidando a indemnização por danos futuros (perda da capacidade de ganho) em 5.852.872$00, acrescida de juros de mora vencidos, totalizando 7.671.360$00, e vincendos. Contestando, a executada impugnou quer por a IPP não exceder 5%, quer por a taxa de remuneração pura a considerar ser inferior (0,75%) à indicada pela exequente (1,06%) quer por apenas poder haver mora a partir da liquidação deste crédito. Prosseguindo, improcedeu a liquidação por sentença que a Relação revogou. De novo inconformada, por pretender a procedência total da liquidação, pediu revista a exequente concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - porque não impugnada a decisão de facto não podia a Relação ter alterado a decisão de facto, pelo que o acórdão, conhecendo do que lhe é vedado, é nulo; - «uma coisa é o exequente aceitar de forma irretratável, que a obrigação exequenda é de certo montante, outra é confessar na liquidação matéria de facto»; - não é admissível a relevância probatória de matéria favorável ao autor da confissão; - para se determinar a medida duma obrigação há que atender ao conjunto de decisões sucessivamente transitadas, sendo esse conjunto que vai constituir o caso julgado formal; - a condenação em «juros desde a citação» que consta da sentença não foi posta em causa e tem de ser lida com referência a todas as verbas da indemnização, pelo que subsiste e integra a obrigação exequenda por força do caso julgado formal; - foi violado o disposto nos arts. 342, 352 e 358 CC e 46, 47, 264, 672, 668, 684, 688 e 712 CPC. Contraalegando, pugnou a executada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação considerou provada: a)- com data de 92.07.15, foi proferida sentença no âmbito da acção sumária 158/89, intentada por C, por si e em representação de sua filha menor A, onde foi decidido "julgar a acção parcialmente procedente, por provada e condenar a ré Tranquilidade Seguros a pagar à Autora A a quantia de Esc. 2.874.031$50, acrescidos de juros vincendos à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento"; b)- interposto recurso desta decisão pelas autoras e pela ré, o -Tribunal da Relação de Évora, por acórdão proferido em 93.07.01, decidiu "negar provimento ao recurso interposto pela ré B e julgar parcialmente procedente a apelação das AA "; em consequência, a ré foi condenada a pagar à autora A a quantia de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO