Acórdão nº 04A097 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou execução de sentença contra B, liquidando a indemnização por danos futuros (perda da capacidade de ganho) em 5.852.872$00, acrescida de juros de mora vencidos, totalizando 7.671.360$00, e vincendos. Contestando, a executada impugnou quer por a IPP não exceder 5%, quer por a taxa de remuneração pura a considerar ser inferior (0,75%) à indicada pela exequente (1,06%) quer por apenas poder haver mora a partir da liquidação deste crédito. Prosseguindo, improcedeu a liquidação por sentença que a Relação revogou. De novo inconformada, por pretender a procedência total da liquidação, pediu revista a exequente concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - porque não impugnada a decisão de facto não podia a Relação ter alterado a decisão de facto, pelo que o acórdão, conhecendo do que lhe é vedado, é nulo; - «uma coisa é o exequente aceitar de forma irretratável, que a obrigação exequenda é de certo montante, outra é confessar na liquidação matéria de facto»; - não é admissível a relevância probatória de matéria favorável ao autor da confissão; - para se determinar a medida duma obrigação há que atender ao conjunto de decisões sucessivamente transitadas, sendo esse conjunto que vai constituir o caso julgado formal; - a condenação em «juros desde a citação» que consta da sentença não foi posta em causa e tem de ser lida com referência a todas as verbas da indemnização, pelo que subsiste e integra a obrigação exequenda por força do caso julgado formal; - foi violado o disposto nos arts. 342, 352 e 358 CC e 46, 47, 264, 672, 668, 684, 688 e 712 CPC. Contraalegando, pugnou a executada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação considerou provada: a)- com data de 92.07.15, foi proferida sentença no âmbito da acção sumária 158/89, intentada por C, por si e em representação de sua filha menor A, onde foi decidido "julgar a acção parcialmente procedente, por provada e condenar a ré Tranquilidade Seguros a pagar à Autora A a quantia de Esc. 2.874.031$50, acrescidos de juros vincendos à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento"; b)- interposto recurso desta decisão pelas autoras e pela ré, o -Tribunal da Relação de Évora, por acórdão proferido em 93.07.01, decidiu "negar provimento ao recurso interposto pela ré B e julgar parcialmente procedente a apelação das AA "; em consequência, a ré foi condenada a pagar à autora A a quantia de...

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