Acórdão nº 04A1035 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data30 Abril 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", herdeira de B, opôs-se por embargos, em 19/04/1996, à execução ordinária para pagamento de quantia certa contra ela requerida, em 22/01/1996, por C e D, com base em 9 letras de câmbio de que estes são sacadores e aceites pelo falecido B. Fundamentou os embargos na prescrição prevista no art.º 70º da LULL, que alegou se ter verificado não obstante a interrupção invocada pelos exequentes, e na sua ilegitimidade. Os embargos foram contestados, concluindo os embargados que deviam ser julgados improcedentes. No despacho saneador foi julgado improcedente o fundamento da ilegitimidade. Na sentença final os embargos foram julgados procedentes com fundamento na prescrição, declarando-se extinta a execução. A Relação, aplicando o disposto no art.º 712º, n.º 4, do CPC, anulou a decisão da 1ª instância e ordenou a baixa dos autos, para ali prosseguirem com produção de prova para se responder de novo aos quesitos 1º, 6º e 7º, de forma a suprir a obscuridade que considerou haver na conjugação das respectivas respostas. Na 1ª instância as partes foram "convidadas a indicar provas sobre os factos daqueles quesitos", tendo apenas os embargados apresentado novo rol de testemunhas coincidente com o anterior. O tribunal colectivo respondeu àqueles quesitos e alterou a resposta dada ao quesito 5º. Foi proferida sentença que, nos mesmos termos da anterior, julgou os embargos procedentes. A Relação confirmou a decisão. Nesta revista os embargados concluíram que o acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 17º da LULL, 672º e 712º, n.º 4, do CPC, e 2º e 20º da CRP. A recorrida contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. A Relação fixou a seguinte matéria de facto: «1. Os exequentes, ora Apelantes, intentaram acção executiva em 22/01/1996 munidos de nove documentos, todos com data de "emissão" de 21 de Abril de 1987, onde se inscreve o seguinte: - "Aos 21 dias do mês de Abril de 1989 pagará V.Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos", (doc. de fls. 64) - "Aos 21 dias do mês de Julho de 1989 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem e quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos", (doc. de fls. 65); - "Aos 21 dias do mês de Outubro de 1989 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cinco milhões e seiscentos mil escudos", (doc. de fls. 66); - "Aos 21 dias do mês de Janeiro de 1990 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cinco milhões e seiscentos mil escudos (doc. de fls. 67); - "Aos 21 dias do mês de Abril de 1990 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cinco milhões e seiscentos mil escudos", (doc. de fls. 68); - "Aos 21 dias do mês de Julho de 1990 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cinco milhões e seiscentos mil escudos", (doc. de fls. 69); - "Aos 21 dias do mês de Janeiro de 1969 pagará V...

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