Acórdão nº 04A1214 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", na qualidade de administrador do condomínio, e mandatado pela assembleia de condóminos, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Alameda da Conchada ..., Coimbra, propôs contra B e mulher C (a prosseguir, quanto a ambos, por D, habilitada como sua única sucessora) e "E-Sociedade Hoteleira, Lª.", a fim de se reconhecer que a parcela destinada a passagem e descrita no art. 17 da pet. in. constitui parte comum daquele prédio urbano, pertencendo em compropriedade aos respectivos condóminos, se condenar a ré sociedade a desocupá-la, a demolir todos os compartimentos que nela construiu, a dela retirar os objectos e produtos que aí colocou e a entregar ao autor as chaves do respectivo portão, e se condenarem os réus a indemnizar os danos causados em quantia a liquidar em execução de sentença. Contestando, a ré habilitada D excepcionou a sua ilegitimidade processual e a aquisição por usucapião e impugnou, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido. Contestando, a ré sociedade aderiu ao articulado desta ré precisando um facto daquela. F, actual senhorio do prédio arrendado à sociedade ré, requereu a sua intervenção principal, incidente que foi admitido, e aderiu às contestações apresentadas. Após réplica, prosseguindo, até final, seus regulares e normais termos, procedeu, por sentença que a Relação confirmou, a acção salvo quanto ao pedido de indemnização. De novo inconformada, pediram revista a ré sociedade e o interveniente que, em suas alegações conjuntas, concluíram, em suma e no essencial - - o autor alegou factos tendentes a provar que o condomínio adquiriu por usucapião a parcela de terreno referida nas als. j) e l) mas não os provou; - os réus alegaram e provaram factos e requisitos destinados a idêntica aquisição por referência ao imóvel da al. e), - pelo que a referida parcela é propriedade exclusiva do interveniente; - violado o disposto nos arts. 1,251, 1.287, 1.344-1 e 1.421-1 a) CC. Contraalegando, o autor pugnou pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido. Decidindo: 1.- É possível fazer uma leitura articulada quer das conclusões - única (subentende-se) causa de aquisição alegada pelo autor foi a usucapião, não a tendo logrado demonstrar ao contrário do que foi excepcionado e provado pelos réus - quer do que é omitido, embora...
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