Acórdão nº 04A1214 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", na qualidade de administrador do condomínio, e mandatado pela assembleia de condóminos, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Alameda da Conchada ..., Coimbra, propôs contra B e mulher C (a prosseguir, quanto a ambos, por D, habilitada como sua única sucessora) e "E-Sociedade Hoteleira, Lª.", a fim de se reconhecer que a parcela destinada a passagem e descrita no art. 17 da pet. in. constitui parte comum daquele prédio urbano, pertencendo em compropriedade aos respectivos condóminos, se condenar a ré sociedade a desocupá-la, a demolir todos os compartimentos que nela construiu, a dela retirar os objectos e produtos que aí colocou e a entregar ao autor as chaves do respectivo portão, e se condenarem os réus a indemnizar os danos causados em quantia a liquidar em execução de sentença. Contestando, a ré habilitada D excepcionou a sua ilegitimidade processual e a aquisição por usucapião e impugnou, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido. Contestando, a ré sociedade aderiu ao articulado desta ré precisando um facto daquela. F, actual senhorio do prédio arrendado à sociedade ré, requereu a sua intervenção principal, incidente que foi admitido, e aderiu às contestações apresentadas. Após réplica, prosseguindo, até final, seus regulares e normais termos, procedeu, por sentença que a Relação confirmou, a acção salvo quanto ao pedido de indemnização. De novo inconformada, pediram revista a ré sociedade e o interveniente que, em suas alegações conjuntas, concluíram, em suma e no essencial - - o autor alegou factos tendentes a provar que o condomínio adquiriu por usucapião a parcela de terreno referida nas als. j) e l) mas não os provou; - os réus alegaram e provaram factos e requisitos destinados a idêntica aquisição por referência ao imóvel da al. e), - pelo que a referida parcela é propriedade exclusiva do interveniente; - violado o disposto nos arts. 1,251, 1.287, 1.344-1 e 1.421-1 a) CC. Contraalegando, o autor pugnou pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido. Decidindo: 1.- É possível fazer uma leitura articulada quer das conclusões - única (subentende-se) causa de aquisição alegada pelo autor foi a usucapião, não a tendo logrado demonstrar ao contrário do que foi excepcionado e provado pelos réus - quer do que é omitido, embora...

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