Acórdão nº 04A1549 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", B e C propuseram contra "D - Companhia de Seguros, S.A.", acção a fim de se a condenar no pagamento da indemnização global de 29.338.913$00 (13.508.247$00 para o autor A e 7.915.333$00 para cada um destes), acrescida de juros de mora desde a citação, pelos danos causados em consequência do acidente de viação ocorrido em 98.11.27, cerca das 18 h 30m, ao km 111,8 da EN 323, em Cavernães, Viseu, do qual resultou a morte de E, cônjuge do primeiro e mãe dos outros autores, devido a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula HD, propriedade da segurada na ré. Contestando, a ré, aceitando a descrição do acidente e a culpa do condutor do HD, só questionou o direito à indemnização e a valoração da mesma. Prosseguindo até final, procedeu em parte a acção por sentença que a Relação alterou. Circunscrevendo o objecto do recurso à indemnização arbitrada a título de alimentos, pediram revista ré e autores, concluindo em suma e no essencial, em suas alegações - A)- a ré - - a falecida trabalhava em casa, tratando da alimentação e vestuário dos recorridos; - a alteração da indemnização pela Relação baixando a atribuída em sentença ao autor A revela-se ainda excessiva, devendo ser atribuída a de 3.124,47€; - aos autores B e C não assiste direito a indemnização a este título nem se provou que deles necessitassem ou mesmo os recebessem da falecida, sua mãe; - violado o disposto nos arts. 495-3, 2.009, 2.013, 483, 494 e 562 CC; B)- os autores - - este dano patrimonial futuro dos autores deve ser quantificado em 54.841,16€, valor que se indicava na petição inicial, por ser o correspondente ao dano avaliado à data da entrada em juízo da presente acção e respeitar os critérios legais; - o direito a indemnização baseia-se, quanto ao autor A, no dever de assistência (CC -1.675,1 e 1.676-1) e, quanto aos autores B e C, no disposto nos arts. 1.874-2 e 2.003 CC (este em relação ao autor C). Contraalegou a ré para defender a improcedência da revista dos autores. Colhidos os vistos. Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se para o acórdão a descrição da matéria de facto provada, apenas se destacando a pertinente ao conhecimento das revistas - a)- o acidente de que resultou a morte, no dia seguinte, da E ocorreu em 98.11.27; b)- a falecida tinha 50 anos e era casada com o autor A e mãe dos autores B e C; c)- o autor A voltou a casar em 01.04.28; d)- o autor B...

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