Acórdão nº 04A1549 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", B e C propuseram contra "D - Companhia de Seguros, S.A.", acção a fim de se a condenar no pagamento da indemnização global de 29.338.913$00 (13.508.247$00 para o autor A e 7.915.333$00 para cada um destes), acrescida de juros de mora desde a citação, pelos danos causados em consequência do acidente de viação ocorrido em 98.11.27, cerca das 18 h 30m, ao km 111,8 da EN 323, em Cavernães, Viseu, do qual resultou a morte de E, cônjuge do primeiro e mãe dos outros autores, devido a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula HD, propriedade da segurada na ré. Contestando, a ré, aceitando a descrição do acidente e a culpa do condutor do HD, só questionou o direito à indemnização e a valoração da mesma. Prosseguindo até final, procedeu em parte a acção por sentença que a Relação alterou. Circunscrevendo o objecto do recurso à indemnização arbitrada a título de alimentos, pediram revista ré e autores, concluindo em suma e no essencial, em suas alegações - A)- a ré - - a falecida trabalhava em casa, tratando da alimentação e vestuário dos recorridos; - a alteração da indemnização pela Relação baixando a atribuída em sentença ao autor A revela-se ainda excessiva, devendo ser atribuída a de 3.124,47€; - aos autores B e C não assiste direito a indemnização a este título nem se provou que deles necessitassem ou mesmo os recebessem da falecida, sua mãe; - violado o disposto nos arts. 495-3, 2.009, 2.013, 483, 494 e 562 CC; B)- os autores - - este dano patrimonial futuro dos autores deve ser quantificado em 54.841,16€, valor que se indicava na petição inicial, por ser o correspondente ao dano avaliado à data da entrada em juízo da presente acção e respeitar os critérios legais; - o direito a indemnização baseia-se, quanto ao autor A, no dever de assistência (CC -1.675,1 e 1.676-1) e, quanto aos autores B e C, no disposto nos arts. 1.874-2 e 2.003 CC (este em relação ao autor C). Contraalegou a ré para defender a improcedência da revista dos autores. Colhidos os vistos. Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se para o acórdão a descrição da matéria de facto provada, apenas se destacando a pertinente ao conhecimento das revistas - a)- o acidente de que resultou a morte, no dia seguinte, da E ocorreu em 98.11.27; b)- a falecida tinha 50 anos e era casada com o autor A e mãe dos autores B e C; c)- o autor A voltou a casar em 01.04.28; d)- o autor B...
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