Acórdão nº 04A1556 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 17-2-95, Sociedade A actualmente designada por....- Sociedade de... S.A., instaurou a presente acção contra a ré B, actualmente designada por PT Comunicações, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 20.832.323$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 15% e ainda de mais 6% como indemnização suplementar. Para tanto, alega, resumidamente, que celebrou com C, empresário individual sob a designação D, um contrato de "A", segundo o qual esta se obrigava a submeter à sua aceitação a totalidade dos créditos de curto prazo sobre terceiros, decorrentes da sua actividade comercial, de venda de produtos ou prestação de serviços. Nos termos desse contrato, a D cedeu-lhes os créditos que detinha sobre a ré, cuja cessão lhe foi notificada por aquela firma e também por carta que a autora lhe enviou. A D emitiu sucessivas facturas, todas elas contendo carimbo com a menção do respectivo pagamento dever ser feito, no vencimento, directa e exclusivamente, à autora. A ré deixou de pagar sete facturas, no valor total de 20.832.323$00, desde finais de Dezembro de 1993. A ré contestou, dizendo, além do mais, nada ter a pagar referente às facturas nºs 917 e 918, respectivamente, nos valores de 4.048.685$00 e 2.723.123$00, em virtude dos correspondentes materiais terem sido devolvidos por aquela ao C, que os aceitou, tendo sido rescindidos os respectivos contratos de compra e venda celebrados entre a ré e C. Houve réplica. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em 28-12-97, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 14.028.515$00, acrescida de juros, e absolvendo-a da restante parte do pedido, relativo às aludidas facturas nºs 917 e 918. Apelou a autora, mas a Relação de Lisboa confirmou a sentença. Na sequência de recurso interposto pela autora, o Supremo Tribunal de Justiça ordenou a baixa dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto, com vista a ser apurado se os contratos que estiveram na origem das facturas nºs 917 e 918 foram rescindidos, como foi invocado pela ré, por ser considerado insuficiente para a decisão de direito a prova, então já feita nos autos, de que os respectivos materiais foram devolvidos e de que tal devolução foi aceite pelo C. Então, a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 22-2-2000, decidiu anular a sentença da 1ª instância, para se proceder à ordenada ampliação da matéria de facto. Repetido o julgamento, foi respondido negativamente ao novo quesito, contendo a matéria ampliada, após o que foi proferida nova sentença, em 24-1-03...

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