Acórdão nº 04A1697 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: "A", e B propuseram contra C e D acção a fim de ser os condenar em indemnização a liquidar em execução de sentença para ressarcimento dos danos provocados por ambos, na sua actuação como advogados, com a sua conduta reprovável, em adulterar a verdade e causar a demora da aplicação da justiça, ocasionando a ambas uma situação de carência financeira, repercutindo- -se, na primeira, na falta de crédito na praça e encargos tidos para pagamento da renda e, na segunda, com a falta de pagamento do seu ordenado de gerente. Contestando, o primeiro réu excepcionou a nulidade do processo (ineptidão da petição inicial), impugnou e reconveio pedindo que as autoras sejam condenadas solidariamente a lhe pagarem a indemnização de 5.000.000$00 pelos danos não-patrimoniais já sofridos e a sofrer, acrescida de juros de mora desde a data da reconvenção. As autoras desistiram, por termo, do pedido em relação ao segundo réu, homologado por sentença. Prosseguindo a acção, foi o réu absolvido da instância, por ineptidão da petição inicial, continuando para conhecimento da reconvenção, a qual procedeu totalmente. Após incidentes vários, a autora B apresentou requerimento a interpor recurso de apelação, que se diz subscrito por advogado (fls. 243), cuja assinatura foi arguida de falsa (fls. 263 a 265), tendo o mandatário confirmado a autoria da assinatura naquele (fls. 284), o qual renunciou ao mandato (fls. 315). Instaurado, para conhecimento da falsidade, procedimento criminal (fls. 288, 340, 367 e 370). Do despacho de admissão da apelação agravou o réu, recurso que foi admitido. Negado provimento ao agravo, ordenando-se a comunicação à Ordem dos Advogados, para os fins tidos por convenientes, relativamente ao mandatário do réu, e concedida, em parte, a apelação alterando-se o valor da indemnização para 2.000.000$00 (9.975,95€). Inconformados, mandatário e réu recorrem suscitando aquele, nas alegações, questão prejudicial quanto à decisão do agravo. Sem contraalegações. Colhidos os vistos quanto à questão prejudicial. Decidindo: - 1.- Contrariamente ao disposto no art. 687-4 CPC, foi admitido o agravo do despacho que admitiu a apelação e a Relação dele conheceu não o tendo revogado. O que subjazia ao inconformismo do réu era, todavia, questão que, a proceder, teria como consequência o trânsito em julgado da sentença que julgara totalmente procedente a reconvenção, a menos que pudesse ser suprida a falta e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1928/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2006
...proc.º n.º 9240830, rel. Carlos Matias, in www. dgsi. pt/). Por isso, como bem se observou no douto Ac. do STJ de 18-12-2003 (proc.º n.º 04A1697, rel. Lopes Pinto, in www. gsi. pt/, nuns autos em que fora arguida a falsidade da assinatura dita de advogado em requerimento de interposição de ......
-
Acórdão nº 1928/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2006
...proc.º n.º 9240830, rel. Carlos Matias, in www. dgsi. pt/). Por isso, como bem se observou no douto Ac. do STJ de 18-12-2003 (proc.º n.º 04A1697, rel. Lopes Pinto, in www. gsi. pt/, nuns autos em que fora arguida a falsidade da assinatura dita de advogado em requerimento de interposição de ......