Acórdão nº 04A1697 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: "A", e B propuseram contra C e D acção a fim de ser os condenar em indemnização a liquidar em execução de sentença para ressarcimento dos danos provocados por ambos, na sua actuação como advogados, com a sua conduta reprovável, em adulterar a verdade e causar a demora da aplicação da justiça, ocasionando a ambas uma situação de carência financeira, repercutindo- -se, na primeira, na falta de crédito na praça e encargos tidos para pagamento da renda e, na segunda, com a falta de pagamento do seu ordenado de gerente. Contestando, o primeiro réu excepcionou a nulidade do processo (ineptidão da petição inicial), impugnou e reconveio pedindo que as autoras sejam condenadas solidariamente a lhe pagarem a indemnização de 5.000.000$00 pelos danos não-patrimoniais já sofridos e a sofrer, acrescida de juros de mora desde a data da reconvenção. As autoras desistiram, por termo, do pedido em relação ao segundo réu, homologado por sentença. Prosseguindo a acção, foi o réu absolvido da instância, por ineptidão da petição inicial, continuando para conhecimento da reconvenção, a qual procedeu totalmente. Após incidentes vários, a autora B apresentou requerimento a interpor recurso de apelação, que se diz subscrito por advogado (fls. 243), cuja assinatura foi arguida de falsa (fls. 263 a 265), tendo o mandatário confirmado a autoria da assinatura naquele (fls. 284), o qual renunciou ao mandato (fls. 315). Instaurado, para conhecimento da falsidade, procedimento criminal (fls. 288, 340, 367 e 370). Do despacho de admissão da apelação agravou o réu, recurso que foi admitido. Negado provimento ao agravo, ordenando-se a comunicação à Ordem dos Advogados, para os fins tidos por convenientes, relativamente ao mandatário do réu, e concedida, em parte, a apelação alterando-se o valor da indemnização para 2.000.000$00 (9.975,95€). Inconformados, mandatário e réu recorrem suscitando aquele, nas alegações, questão prejudicial quanto à decisão do agravo. Sem contraalegações. Colhidos os vistos quanto à questão prejudicial. Decidindo: - 1.- Contrariamente ao disposto no art. 687-4 CPC, foi admitido o agravo do despacho que admitiu a apelação e a Relação dele conheceu não o tendo revogado. O que subjazia ao inconformismo do réu era, todavia, questão que, a proceder, teria como consequência o trânsito em julgado da sentença que julgara totalmente procedente a reconvenção, a menos que pudesse ser suprida a falta e...

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