Acórdão nº 04A1817 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data01 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Banco A veio propor a presente acção contra · B e mulher C, e · "D - Imobiliária S.A.", peticionando a condenação dos RR. na restituição de certos prédios alienados, que identifica, porquanto tal alienação eliminou a garantia patrimonial do R. marido perante o Autor, revertendo tais prédios ao património do Réu, para aí serem executados. Citados, apresentaram os RR. contestação, onde repudiam o direito reclamado pelo Banco autor. Os autos seguiram a sua normal tramitação processual. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida. Foram dados como provados os factos seguintes: 1. Em 23/2/96, os 1º e 2º Réus, conjuntamente com os filhos, E e F, e a mulher deste, G, constituíram a sociedade ora 3ª Ré, nos termos da escritura cuja cópia se mostra junta a fls. 6 a 14, que aqui se dá por integralmente reproduzida - al. A) dos "Factos Assentes"; 2. O capital social da ora 3ª Ré é de 5.000.000$00 subscrito e realizado pelos accionistas no montante de um milhão de escudos cada um - al. B); 3. Dela é único administrador E - cfr. cert. junta como doc. nº 2, de fls. 15 a 18, que aqui se dá por integralmente reproduzida - al. C); 4. A sede social é em Lisboa na Rua Luís de Camões, nº ..... - al. D); 5. Em 12/5/97, os 1º e 2º Réus venderam à sociedade ora 3ª Ré o imóvel de que eram proprietários, sito na Rua Rodrigues de Faria, nº ..., ...., ... e ..., em Lisboa, freguesia de Alcântara, descrito na 6ª Cons. Reg. Predial de Lisboa, sob o nº 753 da freguesia de Alcântara, inscrito na respectiva matriz sob os artºs. 761º e 762º, nos termos da escritura cuja cópia se encontra junta a fls. 19 a 23 como doc. nº 3 e que aqui se dá por integralmente reproduzida - al. E); 6. Pela mesma escritura, os 1º e 2º Réus venderam ainda à sociedade ora 3ª Ré o imóvel de que eram proprietários, sito na Rua Rodrigues de Faria, nº ...a ..., em Lisboa, freguesia de Alcântara, descrito na 6ª Cons. Reg. Predial de Lisboa, sob o nº 750 da freguesia de Alcântara, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 287º; - al. F); 7. O preço global das vendas referidas foi de 255.000.000$00, que os 1º e 2º Réus declararam ter recebido, correspondendo 35.000.000$00 à venda do referido em E) e 220.000.000$00 à venda do prédio referido em F) - al. G); 8. O A. é dono e legitimo possuidor de uma livrança, no valor de 54.543.835$00, emitida em 18/5/95, com vencimento em 2/10/95, subscrita por H e avalizada pelo 1º réu e outros - cfr. doc. nº 4, junto a fls. 24 al. H); 9. Apresentada a pagamento, essa livrança não foi paga na data do seu vencimento nem posteriormente - al. I); 10. Com base na mencionada livrança, o A. intentou, em 22/2/96, contra o 1º Réu e outros, acção executiva para pagamento de quantia certa, a qual corre termos na 2ª secção da 9ª Vara Civil de Lisboa, sob o nº 158/96 (cfr. doc. nº 5, junto a fls. 25 - al. J); 11. Na acção executiva, referida em J) foi, em 25/3/97, efectuada a penhora do imóvel sito na Rua Rodrigues Faria, nº ... a .., em Lisboa, freguesia de Alcântara, já identificado em F) (cfr. cert. junta com doc. nº 6 a fls. 28 e 29 - al. L); 12. Essa penhora foi registada em 14/5/97 (cfr. cert. junta a fls. 30 a 34) - al. M); 13. O requerido registo da penhora ficou provisório por natureza por a aquisição do imóvel em causa estar já registada a favor da 3ª Ré - al. N); 14. Os créditos do A., quer o titulado pela livrança de 54.543.853$00, vencida em 2/10/95, quer o titulado pela livrança de 1.500.000$00, vencida em 31/5/95, são anteriores às vendas efectuadas pelos 1º e 2º Réus à 3ª Ré e referidas em E) e F) - al. O); 15. A residência de E, única administradora da 3ª Ré, situa-se na Rua Luís de Camões, nº ... Esqº, em Lisboa, residência esta que foi também dos 1º e 2º Réus até pelo menos Maio de 1997 e que foi desde sempre o domicilio da sede social da 3ª Ré - quesitos 1º e 8º; 16. O A. é dono e possuidor de uma livrança no valor de 1.500.000$00, emitida em 19/5/95, com vencimento em 31//5/95, também subscrita por H e avalizada pelo 1º Réu e outros - ques. 2º; 17. Apresentada a pagamento, essa livrança não foi paga na data do seu vencimento nem posteriormente - ques. 3º; 18. Com base nessa livrança o A. intentou contra o 1º Réu e outros acção executiva para pagamento de quantia certa, a correr termos na 2ª secção da 17ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº 1020/96 - ques. 4º; 19. A 3ª Ré foi constituída pelos 1º e 2º Réus, seus dois filhos e nora, com um capital social de 5.000.000$00 - ques. 6º; 20. Os 1º e 2º Réus residem desde pelo menos Maio de 1997 na Pampilhosa da Serra e, quando se deslocam a Lisboa, pernoitam, nessas ocasiões, na residência da filha, E, sita na Rua Luís de Camões, nº ... esqº, em Lisboa - ques. 11º; 21. Os 1º e 2º Réus já não são accionistas da sociedade 3ª Ré - ques. 12º; 22. Nem exerceram naquela sociedade qualquer cargo social - ques. 13º; 23. No concelho da Pampilhosa da Serra os 1º e 2º Réus são proprietários dos imóveis descritos na resposta dada ao quesito 22º, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 24. Na sede da 3ª Ré reside actualmente apenas a sua administradora, E - ques. 23º. Perante esta realidade factual, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os RR. do pedido. Inconformado, veio o Autor interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que viria a proferir acórdão a julgar improcedente a apelação, assim confirmando o decidido em sede de primeira instância. Passa a transcrever-se a parte decisória do acórdão recorrido: "3.1 Tendo em conta o núcleo conclusivo da sua minuta alegatória, verifica-se que a apelante censura a sentença apelada no que respeita ao ali afirmado carácter oneroso do acto impugnado e à pretensa insuficiência probatória sobre a má fé dos demandados. Por isso, o objecto do recurso pressupõe a análise das seguintes questões: 1ª) pressupostos da impugnação pauliana; 2ª) natureza onerosa ou gratuita do negócio impugnado; 3ª) má fé dos outorgantes. 3.2 No leque dos meios conservatórios da garantia patrimonial, o nosso sistema consagra, entre outros, a impugnação pauliana - artºs 610º e 612º do Cod.Civil (a cujo diploma pertencem os demais preceitos a citar sem menção de origem). Com este instituto pretende-se evitar que um devedor faça sair bens do seu património, em frontal violação do principio da garantia patrimonial, através...

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