Acórdão nº 04A192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal de Guimarães, A e sua mulher B propuseram uma acção ordinária contra C, Ldª.
Pediram a condenação da Ré:
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A reconhecer que o terreno sobrante com a área de 600 m2 identificado na petição, no qual a ré tem em construção um prédio projectado e licenciado, foi por ela adstrito a zona de equipamentos públicos, mediante aditamento apresentado no processo de licenciamento de obras que a Câmara Municipal lhe aprovou pelo alvará nº 189, de 25.3.82, e que esse prédio em construção não tem a natureza de equipamento público; b) A reconhecer que os autores lhe compraram e ela lhes vendeu a fracção identificada nos artºs 1º a 18º da petição porque a ré, para lhes garantir melhores condições de habitabilidade e desafogo de vistas, se obrigou a que aquele terreno sobrante ficasse destinado à instalação de um equipamento de interesse colectivo, que poderia ser um espaço ajardinado ou um parque infantil; c) A reconhecer que o prédio em construção referido em a) ofende os direitos fundamentais dos autores à saúde, bem estar, conforto e ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado; d) A demolir esse prédio e a repor o terreno sobrante nas condições em que se encontrava antes da data do início da construção, abstendo-se de no futuro ali efectuar qualquer construção que não tenha a natureza de equipamento público, ou que não seja um equipamento colectivo diverso de espaço ajardinado ou parque infantil.
Subsidiariamente, pediram a condenação da ré no pagamento de 1.500 contos de indemnização por danos patrimoniais e no que se liquidar em execução de sentença pelos danos morais ocasionados pela construção do imóvel.
A ré contestou e deduziu reconvenção.
Foi proferido despacho, transitado, julgando inadmissível a reconvenção.
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No mesmo Tribunal, D e sua mulher E propuseram uma acção ordinária contra a ré identificada em I) e F e mulher G.
Pediram a condenação dos réus:
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A reconhecer que os autores são donos e possuidores da fracção autónoma referida no artº 1º da petição inicial e que na ocasião da venda dessa e das demais fracções dos blocos a quem lhas adquiriu se obrigaram a afectar de futuro o terreno sobrante, onde está em construção o prédio a que os autos aludem, a área complementar dos prédios, com espaço ajardinado ou jardim infantil e equipamento público afecto aos mesmos blocos; b) A reconhecer que a construção que vêm levando a efeito naquele terreno não satisfaz o compromisso referido na alínea anterior nem tem a natureza de equipamento público, e que para os autores foi condição essencial da compra da sua fracção que lhes fossem garantidas as melhores condições de habitabilidade, salubridade e vistas, nomeadamente através da afectação do terreno sobrante à instalação de um equipamento de interesse colectivo, com espaço ajardinado ou jardim infantil; c) A reconhecerem que o prédio em construção naquele espaço constituirá sensível agravamento das condições de habitabilidade, salubridade, privacidade, conforto, ambiente e qualidade de vida das demais fracções componentes dos blocos já edificados, e entre eles da pertencente aos autores; f) A demolirem totalmente o prédio em construção, repondo o solo no estado anterior ao início daquela, abstendo-se de no terreno sobrante efectuarem de futuro qualquer construção que não respeite o compromisso assumido perante os autores.
Subsidiariamente, pediram a condenação dos réus no pagamento duma indemnização global de 4 mil contos por danos materiais e morais decorrentes da desvalorização...
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