Acórdão nº 04A192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal de Guimarães, A e sua mulher B propuseram uma acção ordinária contra C, Ldª.

Pediram a condenação da Ré:

  1. A reconhecer que o terreno sobrante com a área de 600 m2 identificado na petição, no qual a ré tem em construção um prédio projectado e licenciado, foi por ela adstrito a zona de equipamentos públicos, mediante aditamento apresentado no processo de licenciamento de obras que a Câmara Municipal lhe aprovou pelo alvará nº 189, de 25.3.82, e que esse prédio em construção não tem a natureza de equipamento público; b) A reconhecer que os autores lhe compraram e ela lhes vendeu a fracção identificada nos artºs 1º a 18º da petição porque a ré, para lhes garantir melhores condições de habitabilidade e desafogo de vistas, se obrigou a que aquele terreno sobrante ficasse destinado à instalação de um equipamento de interesse colectivo, que poderia ser um espaço ajardinado ou um parque infantil; c) A reconhecer que o prédio em construção referido em a) ofende os direitos fundamentais dos autores à saúde, bem estar, conforto e ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado; d) A demolir esse prédio e a repor o terreno sobrante nas condições em que se encontrava antes da data do início da construção, abstendo-se de no futuro ali efectuar qualquer construção que não tenha a natureza de equipamento público, ou que não seja um equipamento colectivo diverso de espaço ajardinado ou parque infantil.

    Subsidiariamente, pediram a condenação da ré no pagamento de 1.500 contos de indemnização por danos patrimoniais e no que se liquidar em execução de sentença pelos danos morais ocasionados pela construção do imóvel.

    A ré contestou e deduziu reconvenção.

    Foi proferido despacho, transitado, julgando inadmissível a reconvenção.

    1. No mesmo Tribunal, D e sua mulher E propuseram uma acção ordinária contra a ré identificada em I) e F e mulher G.

    Pediram a condenação dos réus:

  2. A reconhecer que os autores são donos e possuidores da fracção autónoma referida no artº 1º da petição inicial e que na ocasião da venda dessa e das demais fracções dos blocos a quem lhas adquiriu se obrigaram a afectar de futuro o terreno sobrante, onde está em construção o prédio a que os autos aludem, a área complementar dos prédios, com espaço ajardinado ou jardim infantil e equipamento público afecto aos mesmos blocos; b) A reconhecer que a construção que vêm levando a efeito naquele terreno não satisfaz o compromisso referido na alínea anterior nem tem a natureza de equipamento público, e que para os autores foi condição essencial da compra da sua fracção que lhes fossem garantidas as melhores condições de habitabilidade, salubridade e vistas, nomeadamente através da afectação do terreno sobrante à instalação de um equipamento de interesse colectivo, com espaço ajardinado ou jardim infantil; c) A reconhecerem que o prédio em construção naquele espaço constituirá sensível agravamento das condições de habitabilidade, salubridade, privacidade, conforto, ambiente e qualidade de vida das demais fracções componentes dos blocos já edificados, e entre eles da pertencente aos autores; f) A demolirem totalmente o prédio em construção, repondo o solo no estado anterior ao início daquela, abstendo-se de no terreno sobrante efectuarem de futuro qualquer construção que não respeite o compromisso assumido perante os autores.

    Subsidiariamente, pediram a condenação dos réus no pagamento duma indemnização global de 4 mil contos por danos materiais e morais decorrentes da desvalorização...

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