Acórdão nº 04A1931 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" -Sociedade de Locação Financeira, S.A. (actualmente, Banco ..., S.A., Sociedade Aberta), propôs acção contra B - Comércio de Automóveis, S.A., Companhia de Seguros C, e Companhia de Seguros D pedindo se as condene a solidariamente lhe pagarem a quantia de 1.977.914$00, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 187.767$00, e vincendos e a 1ª ré ainda na entrega do veículo de matrícula BV, objecto do contrato de locação financeira garantido por seguros-caução prestados pelas co-rés, contrato que resolveu por incumprimento da 1ª.

Contestando, a ré B, embora reconhecendo a factualidade alegada pela autora, excepcionou a sua ilegitimidade (face à natureza do seguro-caução),o abuso de direito, a ilegal cumulação de pedidos e a nulidade da 11ª cláusula contratual, concluindo pela condenação das co-rés, absolvendo-se a contestante, e por se declarar sem efeito a resolução do contrato e nula a cláusula contratual.

As rés seguradoras requereram o chamamento à autoria de E, por em ALD, este o garantido pelos seguros-caução, lhe ter sido entregue pela 1ª ré o veículo em causa, tendo o incidente sido indeferido.

Contestando, as rés seguradoras impugnaram e excepcionaram a nulidade da locação financeira (por o seu objecto ser contrário à lei), concluindo pela improcedência da acção.

O autor informou ter desistido da apreensão do veículo que cautelarmente requerera em virtude de ter havido acordo entre as partes (à autora foi entregue o veículo e vendeu-o).

Procedeu a acção, salvo quanto ao pedido de entrega do BV, por sentença que a Relação revogou parcialmente - condenadas as rés a solidariamente pagarem à autora a renda vencida e não paga, acrescida de juros de mora desde o seu vencimento e a ré B ainda no pagamento do valor correspondente a 20% da soma dessa renda vencida, das rendas vincendas e do valor residual, acrescido de juros de mora desde a data da resolução.

Pretendendo a subsistência da sentença, pediu revista a autora concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o contrato de seguro-caução directa em causa tem a natureza de garantia autónoma à primeira interpelação e cobre, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas; - tendo interpelado as rés para lhe pagarem as rendas vencidas e vincendas e nada lhe tendo sido pago, resolveu o contrato e exigiu a entrega da viatura e a indemnização prevista na cláusula 11-4 do contrato, - através da qual tem direito à entrega da viatura e a reaver o capital que desembolsou para financiar a ré B; - a viatura não lhe foi entregue no prazo de 10 dias, previsto nessa cláusula nem as rés pagaram de imediato (à entrega) o montante fixado a título de perda patrimonial sofrida, pelo que não se aplica a cláusula 11-4.2; - um declaratário normal interpretaria a declaração negocial constante do documento de fls. 25 e do art. 2-1 das condições gerais da apólice no sentido de que a garantia em causa abrangia não só as rendas vencidas e não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT