Acórdão nº 04A1931 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" -Sociedade de Locação Financeira, S.A. (actualmente, Banco ..., S.A., Sociedade Aberta), propôs acção contra B - Comércio de Automóveis, S.A., Companhia de Seguros C, e Companhia de Seguros D pedindo se as condene a solidariamente lhe pagarem a quantia de 1.977.914$00, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 187.767$00, e vincendos e a 1ª ré ainda na entrega do veículo de matrícula BV, objecto do contrato de locação financeira garantido por seguros-caução prestados pelas co-rés, contrato que resolveu por incumprimento da 1ª.
Contestando, a ré B, embora reconhecendo a factualidade alegada pela autora, excepcionou a sua ilegitimidade (face à natureza do seguro-caução),o abuso de direito, a ilegal cumulação de pedidos e a nulidade da 11ª cláusula contratual, concluindo pela condenação das co-rés, absolvendo-se a contestante, e por se declarar sem efeito a resolução do contrato e nula a cláusula contratual.
As rés seguradoras requereram o chamamento à autoria de E, por em ALD, este o garantido pelos seguros-caução, lhe ter sido entregue pela 1ª ré o veículo em causa, tendo o incidente sido indeferido.
Contestando, as rés seguradoras impugnaram e excepcionaram a nulidade da locação financeira (por o seu objecto ser contrário à lei), concluindo pela improcedência da acção.
O autor informou ter desistido da apreensão do veículo que cautelarmente requerera em virtude de ter havido acordo entre as partes (à autora foi entregue o veículo e vendeu-o).
Procedeu a acção, salvo quanto ao pedido de entrega do BV, por sentença que a Relação revogou parcialmente - condenadas as rés a solidariamente pagarem à autora a renda vencida e não paga, acrescida de juros de mora desde o seu vencimento e a ré B ainda no pagamento do valor correspondente a 20% da soma dessa renda vencida, das rendas vincendas e do valor residual, acrescido de juros de mora desde a data da resolução.
Pretendendo a subsistência da sentença, pediu revista a autora concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o contrato de seguro-caução directa em causa tem a natureza de garantia autónoma à primeira interpelação e cobre, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas; - tendo interpelado as rés para lhe pagarem as rendas vencidas e vincendas e nada lhe tendo sido pago, resolveu o contrato e exigiu a entrega da viatura e a indemnização prevista na cláusula 11-4 do contrato, - através da qual tem direito à entrega da viatura e a reaver o capital que desembolsou para financiar a ré B; - a viatura não lhe foi entregue no prazo de 10 dias, previsto nessa cláusula nem as rés pagaram de imediato (à entrega) o montante fixado a título de perda patrimonial sofrida, pelo que não se aplica a cláusula 11-4.2; - um declaratário normal interpretaria a declaração negocial constante do documento de fls. 25 e do art. 2-1 das condições gerais da apólice no sentido de que a garantia em causa abrangia não só as rendas vencidas e não...
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