Acórdão nº 04A1932 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Município de Oeiras intentou acção com processo ordinário contra A, pedindo que se anule o contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré e se condene esta a entregar o fogo livre e devoluto.

Alegou que celebrou com a ré um contrato de arrendamento, ao abrigo de um programa de realojamento, sendo certo que a ré não estava em condições de beneficiar do mesmo, facto que ocultou da autora.

B deduziu intervenção espontânea, que foi admitida. Pediu que fosse atribuída a manutenção do arrendamento ao seu agregado familiar.

O autor veio pedir que a ré fosse condenada a apagar as rendas em dívida.

Contestando, a ré sustentou que celebrou o arrendamento para realojamento do seu agregado familiar, nada tendo ocultado.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência parcial da acção e improcedência do pedido formulado pelo interveniente.

Apelou o interveniente.

O Tribunal da relação confirmou o decidido.

Inconformado, recorre o interveniente para este tribunal.

Formula as seguintes conclusões: - No acórdão recorrido ao decidir-se pelo não provimento do recurso, confirmando-se a decisão recorrida, que conclui pela anulabilidade do referido contrato de arrendamento, e pela improcedência do pedido reconvencional deduzido pelo interveniente, ora recorrente, violou-se o disposto nos artigos 247º, 289º, 304º nº 5, 334º, 342º, 437º e 439º do C. Civil, bem como o regime do arrendamento social estatuído pelo Dec-Lei nº 166/93, de 7 de Maio; - Ressalta dos presentes autos que o contrato de arrendamento em causa, foi celebrado entre o autor, ora recorrido e a ré, em atenção ao agregado familiar da mesma; - Do agregado familiar da ré, na altura da celebração do contrato de arrendamento, faziam, pois, parte o interveniente, ora recorrente, a companheira deste C, o filho de ambos D e o irmão daquele E; - B, C, D, E e A, encontravam-se todos inscritos no cartão de morador referente ao respectivo agregado familiar; - Aquela composição do agregado familiar, para efeitos de realojamento, foi dada como provada pelo acórdão de que se recorre; - Foi com base neste agregado familiar que o autor, ora recorrido, celebrou com a ré o contrato de arrendamento em apreço; a Municipal, neste processo de realojamento, agrupava as pessoas por laços de parentesco, concedendo-lhes uma só casa para todos, independentemente de viverem ou não juntos na mesma casa no bairro da Pedreira dos Húngaros; - A atribuição do fogo municipal ao agregado familiar em causa resultou da carência habitacional efectiva do interveniente, ora recorrente, e de todo o mencionado agregado familiar; - Na verdade, todos residiam numa barraca sem condições habitacionais no denominado Bairro Pedreira dos Húngaros; - Nessa barraca não existem condições de higiene; a chuva, o frio e o calor entravam; não existia casa de banho, nem cozinha; não tinham luz e água canalizada; não existiam condições de privacidade do agregado familiar, designadamente o local onde o agregado familiar descansava e dormia não tinha paredes de separação, pois o espaço habitacional da barraca não tinha separação física entre si; - Os serviços sociais do Departamento de Habitação do autor, ora recorrido, procederam em momento prévio à celebração do contrato de arrendamento, ao levantamento das descritas condições habitacionais, bem como da situação pessoal e económica dos elementos que constituíam este referido agregado familiar; - Foi com base na falta de condições habitacionais do agregado familiar em causa, e na insuficiência económica deste, que o interveniente, ora recorrente, e os restantes elementos do agregado familiar viram suprida a sua carência habitacional, através do arrendamento em causa; - É certo que, em momento posterior à celebração do contrato de arrendamento a ré abandonou o agregado familiar e o local arrendado; - Disso, foi dado conhecimento ao Departamento de Habitação do autor, ora recorrido, com vista à manutenção da habitação do agregado familiar naquele fogo habitacional; - Foi dado como provado que a ré comunicou ao autor, que já não residia no locado pois havia comprado casa própria, por carta datada de 16.03.99; - O interveniente é pedreiro da construção civil, não auferindo qualquer remuneração de carácter regular e permanente, e o seu referido irmão é estudante; - O interveniente, ora recorrente, tem toda a...

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