Acórdão nº 04A202 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção contra B, C e mulher D e E e mulher F pedindo se os condene a solidariamente lhe pagarem 62.240.000$00, acrescidos de juros de mora vencidos, liquidados estes em 19.473.368$00, e vincendos à taxa da 15%, e em sanção compulsória à taxa de 5% desde o trânsito da sentença até integral e efectivo pagamento, alegando que o réu E, gerente do réu B, em nome e em representação do qual agia, com falsas promessas sobre uma maior rentabilização dos seus depósitos neste, o ter aliciado e dele obtido vários mútuos, totalizando 133.000.000$00, montante mais tarde reduzido a 88.150.000$00 e integralmente assumido pelo réu C, que, todavia e em conluio com o réu E não pagou no valor de 62.240.000$00. Contestando, o réu B impugnou por ser alheio aos factos articulados que, a terem ocorrido, o que desconhece, demonstram cumplicidade do autor em aplicações financeiras não bancárias, concluindo pela absolvição do pedido. Contestando, os réus E e mulher excepcionaram a nulidade do processo (por ineptidão da petição inicial) e a ilegitimidade desta, e impugnaram, pedindo a suspensão da instância e concluindo pela improcedência da acção. Contestando, os réus C e mulher excepcionaram o pagamento de todos os cheques emitidos a favor do autor e impugnaram, concluindo pela improcedência da acção. Após réplica, improcederam no saneador as excepções e, a final, foram absolvidos do pedido os réus B e E e mulher e, julgada parcialmente procedente a acção contra os réus C e mulher, condenados estes a pagarem ao autor 290.050,98 euros (= 58.150.000$00), acrescidos de juros de mora à taxa anual de 10% vencidos desde a data de cada um dos cheques referidos nas als. m) e p) da sentença até 99.04.17 e, após, à de 5% e ainda na sanção compulsória à taxa anual de 5% desde o trânsito em julgado até integral e efectivo pagamento. Apelaram, sem êxito, autor e réus C e mulher. - ao confirmar a resposta ao quesito 26º, a qual excede a matéria alegada pelas partes, o acórdão não só é nulo como fez mau uso dos poderes de modificabilidade da decisão de facto que lhe são cometidos; - a matéria de facto provada bem como a alegada pelo autor não são suficientes para a decisão proferida; - não o é quanto à ré mulher por, se a responsabilidade do marido se fundar em ilícitos criminais, a dívida ser incomunicável, - quanto a ambos por, se responsabilidade contratual (troca de 2 cheques, emitidos no âmbito de uma relação subjacente desconhecia, por outros dois, novando a obrigação cartular), fundar o autor o seu pedido em dolo que viciou a sua vontade na celebração desse negócio), determinando este a simples anulabilidade, que oficiosamente não pode ser conhecida, sendo que teria caducado o direito de a requerer, - caducidade que é de conhecimento oficioso; - subsidiarimente, da anulação não resultam as consequências decretadas na decisão; - nulo o acórdão nos termos do art. 668-1 a) - possivelmente lapso, terá querido dizer ‘al. d)', 1ª parte, do CPC; - violado o disposto nos arts. 712 e 664 CPC, e 1.692, 254, 287, 333 e 289 CC. Contraalegando, o autor defendeu a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: a)- o autor dedica-se, há vários anos, à indústria de confecções; b)- o réu E é funcionário do B, agência de Braga, e nos anos de 1991 a 1994 chegou a exercer as funções de Director dessa sucursal; c)- nos anos do 1990/1991, por sugestão de G, sócio gerente da "....., Lª", o autor colocou dinheiro no B, agência de Braga, numa conta particular; d)- o autor transferiu algum dinheiro do BESCL para o B, esperançado numa melhor rentabilização...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO