Acórdão nº 04A202 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção contra B, C e mulher D e E e mulher F pedindo se os condene a solidariamente lhe pagarem 62.240.000$00, acrescidos de juros de mora vencidos, liquidados estes em 19.473.368$00, e vincendos à taxa da 15%, e em sanção compulsória à taxa de 5% desde o trânsito da sentença até integral e efectivo pagamento, alegando que o réu E, gerente do réu B, em nome e em representação do qual agia, com falsas promessas sobre uma maior rentabilização dos seus depósitos neste, o ter aliciado e dele obtido vários mútuos, totalizando 133.000.000$00, montante mais tarde reduzido a 88.150.000$00 e integralmente assumido pelo réu C, que, todavia e em conluio com o réu E não pagou no valor de 62.240.000$00. Contestando, o réu B impugnou por ser alheio aos factos articulados que, a terem ocorrido, o que desconhece, demonstram cumplicidade do autor em aplicações financeiras não bancárias, concluindo pela absolvição do pedido. Contestando, os réus E e mulher excepcionaram a nulidade do processo (por ineptidão da petição inicial) e a ilegitimidade desta, e impugnaram, pedindo a suspensão da instância e concluindo pela improcedência da acção. Contestando, os réus C e mulher excepcionaram o pagamento de todos os cheques emitidos a favor do autor e impugnaram, concluindo pela improcedência da acção. Após réplica, improcederam no saneador as excepções e, a final, foram absolvidos do pedido os réus B e E e mulher e, julgada parcialmente procedente a acção contra os réus C e mulher, condenados estes a pagarem ao autor 290.050,98 euros (= 58.150.000$00), acrescidos de juros de mora à taxa anual de 10% vencidos desde a data de cada um dos cheques referidos nas als. m) e p) da sentença até 99.04.17 e, após, à de 5% e ainda na sanção compulsória à taxa anual de 5% desde o trânsito em julgado até integral e efectivo pagamento. Apelaram, sem êxito, autor e réus C e mulher. - ao confirmar a resposta ao quesito 26º, a qual excede a matéria alegada pelas partes, o acórdão não só é nulo como fez mau uso dos poderes de modificabilidade da decisão de facto que lhe são cometidos; - a matéria de facto provada bem como a alegada pelo autor não são suficientes para a decisão proferida; - não o é quanto à ré mulher por, se a responsabilidade do marido se fundar em ilícitos criminais, a dívida ser incomunicável, - quanto a ambos por, se responsabilidade contratual (troca de 2 cheques, emitidos no âmbito de uma relação subjacente desconhecia, por outros dois, novando a obrigação cartular), fundar o autor o seu pedido em dolo que viciou a sua vontade na celebração desse negócio), determinando este a simples anulabilidade, que oficiosamente não pode ser conhecida, sendo que teria caducado o direito de a requerer, - caducidade que é de conhecimento oficioso; - subsidiarimente, da anulação não resultam as consequências decretadas na decisão; - nulo o acórdão nos termos do art. 668-1 a) - possivelmente lapso, terá querido dizer ‘al. d)', 1ª parte, do CPC; - violado o disposto nos arts. 712 e 664 CPC, e 1.692, 254, 287, 333 e 289 CC. Contraalegando, o autor defendeu a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: a)- o autor dedica-se, há vários anos, à indústria de confecções; b)- o réu E é funcionário do B, agência de Braga, e nos anos de 1991 a 1994 chegou a exercer as funções de Director dessa sucursal; c)- nos anos do 1990/1991, por sugestão de G, sócio gerente da "....., Lª", o autor colocou dinheiro no B, agência de Braga, numa conta particular; d)- o autor transferiu algum dinheiro do BESCL para o B, esperançado numa melhor rentabilização...

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