Acórdão nº 04A2111 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na execução sumária para pagamento de quantia certa que, no Tribunal Judicial de Amarante, "A", requereu contra "B", foi convertido em penhora o arresto da fracção autónoma letra E, do prédio urbano descrito na CRP sob o n° 00939/950801. Com fundamento de que a penhora ofende a sua posse de promitente compradora da fracção, sendo promitente vendedor o sócio da executada C, a Liga dos Amigos do Hospital de Amarante, - Associação de Solidariedade Social, deduziu em 10/02/2000 embargos de terceiro, contra a exequente e a executada. Os embargos foram contestados pela exequente por excepção (caducidade - art. 353º, nº2, do C.P.Civil) e por impugnação. Na sentença final: a) A excepção foi julgada improcedente. b) Os embargos foram julgados procedentes e, em consequência, foi ordenado o levantamento da penhora. A Relação, negando provimento à apelação da A, confirmou a decisão. Nesta revista a "A" conclui, em resumo, que foram violados os arts. 351º e 353º do C.P.Civil e o art. 1285 do C.Civil, pois: a) Tendo a embargante conhecimento do arresto pelo menos em 21/121999, devia ter deduzido os embargos até 2/12/1999. b) Não tem a embargante posse real da fracção autónoma nem actua animus possidendi. c) A embargante não adquiriu o seu direito da executada nem pode exigir desta o cumprimento do contrato promessa, cujo registo provisório caducou, pelo que não se verifica o requisito de terceiro. d) Pedindo a embargante na acção nº 12/2000 a anulação da venda da fracção autónoma que o C fez à executada, a fim de obter contra ele a execução específica do contrato-promessa, está "impedida" a desconsideração da personalidade jurídica da executada que a Relação teve em conta. e) Os embargos não podem conduzir ao efeito pretendido pela embargante, pois sobre a fracção autónoma incidem encargos registados, incluindo o arresto em relação ao qual não foram deduzidos embargos. A embargante contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. A Relação considerou para decidir a seguinte matéria de facto: "1 - Nos autos de execução a que os presentes embargos correm por apenso, por despacho de 22-10-99, foi convertido em penhora o arresto sobre a fracção autónoma designada pela letra «E» do artigo 1773, da freguesia de S. Gonçalo, com a área de 94,29 m2, destinado a comércio ou serviços descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob a ficha n° 00939/950801 de S. Gonçalo - Alínea A) dos factos assentes. 2- Em...
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