Acórdão nº 04A2111 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na execução sumária para pagamento de quantia certa que, no Tribunal Judicial de Amarante, "A", requereu contra "B", foi convertido em penhora o arresto da fracção autónoma letra E, do prédio urbano descrito na CRP sob o n° 00939/950801. Com fundamento de que a penhora ofende a sua posse de promitente compradora da fracção, sendo promitente vendedor o sócio da executada C, a Liga dos Amigos do Hospital de Amarante, - Associação de Solidariedade Social, deduziu em 10/02/2000 embargos de terceiro, contra a exequente e a executada. Os embargos foram contestados pela exequente por excepção (caducidade - art. 353º, nº2, do C.P.Civil) e por impugnação. Na sentença final: a) A excepção foi julgada improcedente. b) Os embargos foram julgados procedentes e, em consequência, foi ordenado o levantamento da penhora. A Relação, negando provimento à apelação da A, confirmou a decisão. Nesta revista a "A" conclui, em resumo, que foram violados os arts. 351º e 353º do C.P.Civil e o art. 1285 do C.Civil, pois: a) Tendo a embargante conhecimento do arresto pelo menos em 21/121999, devia ter deduzido os embargos até 2/12/1999. b) Não tem a embargante posse real da fracção autónoma nem actua animus possidendi. c) A embargante não adquiriu o seu direito da executada nem pode exigir desta o cumprimento do contrato promessa, cujo registo provisório caducou, pelo que não se verifica o requisito de terceiro. d) Pedindo a embargante na acção nº 12/2000 a anulação da venda da fracção autónoma que o C fez à executada, a fim de obter contra ele a execução específica do contrato-promessa, está "impedida" a desconsideração da personalidade jurídica da executada que a Relação teve em conta. e) Os embargos não podem conduzir ao efeito pretendido pela embargante, pois sobre a fracção autónoma incidem encargos registados, incluindo o arresto em relação ao qual não foram deduzidos embargos. A embargante contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. A Relação considerou para decidir a seguinte matéria de facto: "1 - Nos autos de execução a que os presentes embargos correm por apenso, por despacho de 22-10-99, foi convertido em penhora o arresto sobre a fracção autónoma designada pela letra «E» do artigo 1773, da freguesia de S. Gonçalo, com a área de 94,29 m2, destinado a comércio ou serviços descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob a ficha n° 00939/950801 de S. Gonçalo - Alínea A) dos factos assentes. 2- Em...

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