Acórdão nº 04A2318 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No dia 30 de Novembro de 1997, no entroncamento da Estrada Nacional n.º 201 com a Estrada Marginal n.º 565, em S. Paio de Merelim, Braga, ocorreu um embate entre o motociclo IH, propriedade da Sociedade Caixa Negra Edições e Publicações, Ld.ª, conduzido no seu interesse e sob suas ordens por A, que transportava gratuitamente B, e o veículo ligeiro de passageiros HD, conduzido pelo seu proprietário C.

Tinham sido contratados com a Companhia de Seguros Império, SA., e a Real Seguros, SA, respectivamente quanto aos veículos IH e HD, seguros de responsabilidade civil automóvel.

Em 22/10/2000, no Tribunal Judicial de Braga, a B intentou contra as duas Seguradoras acção em processo comum ordinário pedindo a condenação destas a pagarem-lhe 58.227.592$00, com juros de mora à taxa legal desde a citação, pedido que depois ampliou para 69.326.460$00 (346.048,32 €).

Alegou que o acidente se deu depois de o A ter ultrapassado dois veículos automóveis, após o que foi embatido pelo c, que não respeitou sinal STOP, e que teve em consequência danos patrimoniais e não patrimoniais.

Contestaram as duas RR. cada uma delas imputando a culpa ao condutor do outro veículo.

Na sentença final a acção foi julgada parcialmente procedente com:

a) A absolvição da R. Império do pedido.

b) A condenação da R. Real Seguros a pagar à A. 248.556,02 € (49.831.007$00), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a sentença.

Apelaram a R. Real Seguros e a A., esta subordinadamente.

A Relação:

  1. Julgou parcialmente procedente a apelação da R. e, consequentemente alterando a sentença, condenou a mesma R. a pagar à A. 164.133,02 € a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com juros à taxa legal desde a data daquela sentença.

  2. Julgou improcedente a apelação da A.

    Pedem agora revista aquela R. e a A.

    A R. concluiu abundantemente, misturando matéria de facto e fundamentos de direito, indicando, aqui e ali, como violados os art.ºs 503º, n.º 3, 483º e segs., 494º, 496º, 562º, n.º 2, 566º e 805º do C. Civil, devendo consequentemente julgar-se que o condutor do veículo HD não foi responsável pelo acidente, ou que foram responsáveis os dois condutores, e que são exagerados os valores atribuídos aos danos patrimoniais e não patrimoniais.

    A A. concluiu indicando como violados os art.ºs 483º, 564º e 566º do C. Civil, devendo consequentemente fixar-se em 238.580,05 € a indemnização pelos danos patrimoniais e em 64.843,73 € a indemnização pelos danos não patrimoniais.

    A Relação fixou os seguintes factos: «1º- Em 30 de Novembro de 1997, cerca das 17H15, ocorreu um acidente de viação, ao Km 59,600 da EN nº 201, no entroncamento com a Estrada Marginal nº 565, em S. Paio Merelim, Braga, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula HD, propriedade de "Caixa Negra Edições e Publicações, Lda", conduzido por A, no interesse e sob as ordens da mesma, e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula HD, conduzido por C, a quem pertencia.

    1. - A autora era transportada gratuitamente no motociclo IH, veículo que circulava pela EN 201, no sentido Braga-Prado.

    2. - Ao aproximar-se do entroncamento com a Estrada Marginal e dado que existia uma fila de trânsito no seu sentido de marcha, o motociclista dispôs-se a ultrapassar os veículos que seguiam à sua frente.

    3. - O veículo HD provinha da Estrada Marginal 565, pretendendo passar a circular pela EN 201, no sentido Prado-Braga 5º- À entrada do aludido entroncamento, na dita Estrada Marginal, existia um sinal de STOP para quem pretendesse entrar na dita estrada nacional 201.

    4. - Após o acidente, a autora foi transportada para o Hospital de S. Marcos, em Braga, onde lhe foram prestados os primeiros socorros.

    5. - A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com o IH encontrava-se transferida para a "Império" por contrato de seguro titulado pela apólice n° 2/1/43/839681.

    6. - A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com o HD encontrava-se transferida para a "Real Seguros" por contrato de seguro titulado pela apólice nº 90080653.

    7. - À data do acidente, a autora tinha 18 anos de idade.

    8. - O condutor do motociclo depois de efectuar a ultrapassagem de dois veículos foi embatido pelo HD.

    9. - O condutor do HD antes de entrar na faixa direita da EN 201, atento o sentido Prado Braga, não verificou o tráfego que, para além da fila extensa de veículos que se encontrava parada, transitava no sentido Braga Prado 12º- O condutor do HD ao aproximar-se do entroncamento imobilizou essa viatura em obediência ao sinal Stop.

    10. - Naquele momento havia uma extensa e compacta fila de automóveis na EN 201, no sentido Braga-Prado.

    11. - O trânsito no sentido Prado-Braga encontrava-se livre.

    12. - O condutor do veículo que se...

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