Acórdão nº 04A2318 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No dia 30 de Novembro de 1997, no entroncamento da Estrada Nacional n.º 201 com a Estrada Marginal n.º 565, em S. Paio de Merelim, Braga, ocorreu um embate entre o motociclo IH, propriedade da Sociedade Caixa Negra Edições e Publicações, Ld.ª, conduzido no seu interesse e sob suas ordens por A, que transportava gratuitamente B, e o veículo ligeiro de passageiros HD, conduzido pelo seu proprietário C.
Tinham sido contratados com a Companhia de Seguros Império, SA., e a Real Seguros, SA, respectivamente quanto aos veículos IH e HD, seguros de responsabilidade civil automóvel.
Em 22/10/2000, no Tribunal Judicial de Braga, a B intentou contra as duas Seguradoras acção em processo comum ordinário pedindo a condenação destas a pagarem-lhe 58.227.592$00, com juros de mora à taxa legal desde a citação, pedido que depois ampliou para 69.326.460$00 (346.048,32 €).
Alegou que o acidente se deu depois de o A ter ultrapassado dois veículos automóveis, após o que foi embatido pelo c, que não respeitou sinal STOP, e que teve em consequência danos patrimoniais e não patrimoniais.
Contestaram as duas RR. cada uma delas imputando a culpa ao condutor do outro veículo.
Na sentença final a acção foi julgada parcialmente procedente com:
a) A absolvição da R. Império do pedido.
b) A condenação da R. Real Seguros a pagar à A. 248.556,02 € (49.831.007$00), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a sentença.
Apelaram a R. Real Seguros e a A., esta subordinadamente.
A Relação:
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Julgou parcialmente procedente a apelação da R. e, consequentemente alterando a sentença, condenou a mesma R. a pagar à A. 164.133,02 € a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com juros à taxa legal desde a data daquela sentença.
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Julgou improcedente a apelação da A.
Pedem agora revista aquela R. e a A.
A R. concluiu abundantemente, misturando matéria de facto e fundamentos de direito, indicando, aqui e ali, como violados os art.ºs 503º, n.º 3, 483º e segs., 494º, 496º, 562º, n.º 2, 566º e 805º do C. Civil, devendo consequentemente julgar-se que o condutor do veículo HD não foi responsável pelo acidente, ou que foram responsáveis os dois condutores, e que são exagerados os valores atribuídos aos danos patrimoniais e não patrimoniais.
A A. concluiu indicando como violados os art.ºs 483º, 564º e 566º do C. Civil, devendo consequentemente fixar-se em 238.580,05 € a indemnização pelos danos patrimoniais e em 64.843,73 € a indemnização pelos danos não patrimoniais.
A Relação fixou os seguintes factos: «1º- Em 30 de Novembro de 1997, cerca das 17H15, ocorreu um acidente de viação, ao Km 59,600 da EN nº 201, no entroncamento com a Estrada Marginal nº 565, em S. Paio Merelim, Braga, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula HD, propriedade de "Caixa Negra Edições e Publicações, Lda", conduzido por A, no interesse e sob as ordens da mesma, e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula HD, conduzido por C, a quem pertencia.
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- A autora era transportada gratuitamente no motociclo IH, veículo que circulava pela EN 201, no sentido Braga-Prado.
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- Ao aproximar-se do entroncamento com a Estrada Marginal e dado que existia uma fila de trânsito no seu sentido de marcha, o motociclista dispôs-se a ultrapassar os veículos que seguiam à sua frente.
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- O veículo HD provinha da Estrada Marginal 565, pretendendo passar a circular pela EN 201, no sentido Prado-Braga 5º- À entrada do aludido entroncamento, na dita Estrada Marginal, existia um sinal de STOP para quem pretendesse entrar na dita estrada nacional 201.
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- Após o acidente, a autora foi transportada para o Hospital de S. Marcos, em Braga, onde lhe foram prestados os primeiros socorros.
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- A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com o IH encontrava-se transferida para a "Império" por contrato de seguro titulado pela apólice n° 2/1/43/839681.
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- A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com o HD encontrava-se transferida para a "Real Seguros" por contrato de seguro titulado pela apólice nº 90080653.
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- À data do acidente, a autora tinha 18 anos de idade.
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- O condutor do motociclo depois de efectuar a ultrapassagem de dois veículos foi embatido pelo HD.
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- O condutor do HD antes de entrar na faixa direita da EN 201, atento o sentido Prado Braga, não verificou o tráfego que, para além da fila extensa de veículos que se encontrava parada, transitava no sentido Braga Prado 12º- O condutor do HD ao aproximar-se do entroncamento imobilizou essa viatura em obediência ao sinal Stop.
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- Naquele momento havia uma extensa e compacta fila de automóveis na EN 201, no sentido Braga-Prado.
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- O trânsito no sentido Prado-Braga encontrava-se livre.
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- O condutor do veículo que se...
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Acórdão nº 370/04.1TBVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2010
...Proc. 07A277, ambos em www.dgsi.pt/jstj. [22] Dário de Almeida, obra citada, pág. 136. [23] Neste sentido veja-se o Ac. STJ de 6-7-04, Proc. 04A2318, [24] Cfr. artigo 22.º n.º 1 do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro. [2......
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Acórdão nº 370/04.1TBVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2010
...Proc. 07A277, ambos em www.dgsi.pt/jstj. [22] Dário de Almeida, obra citada, pág. 136. [23] Neste sentido veja-se o Ac. STJ de 6-7-04, Proc. 04A2318, [24] Cfr. artigo 22.º n.º 1 do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro. [2......