Acórdão nº 04A2320 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", proprietária do prédio sito na E.N. nº 10, Sacavém, Loures, propôs acção contra B, arrendatária da cave, 2º e 3º andares daquele, a fim de ser indemnizada dos danos que do incêndio, ocorrido em 91.08.23 e causado pela ré ao colocar tela asfáltica na zona exterior do rés-do-chão do prédio para impermeabilizar a cave, resultaram implicando a sua demolição e construção de um novo e o não poder dispor das rendas percebidas, contabilizando os primeiros em 712.710.000$00 e estes à razão anual de 20.000.000$00.

Contestando, a ré excepcionou a sua ilegitimidade e a prescrição do direito da autora e impugnou, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação desta como litigante de má fé.

Após réplica e despacho saneador a negar procedência às excepções prosseguiu, até final, o processo tendo a acção sido julgada, com fundamento no disposto no art. 1.044 CC, parcialmente procedente por sentença que a Relação revogou do pedido absolvendo a ré.

Inconformada, pediu revista a autora que, em suas alegações, concluiu, em suma e no essencial - - para a decisão da causa irreleva a qualificação do contrato celebrado entre a ré e o executante material da obra, pois que aquela era, à data dos factos, arrendatária de parte do prédio, a obra foi autorizada pela autora tendo sido realizada na cobertura de um dos andares a ela locados e para seu benefício e, da realização da obra, resultaram danos em todo o prédio mormente na sua estrutura, danos que resultaram da actuação culposa do executante material; - ainda que o contrato fosse de empreitada, e não o é, haveria responsabilidade directa da ré pois a lei trata de modo idêntico a responsabilidade própria do locatário e a de terceiro a quem tenha permitido utilização do locado; - provado que C executou a obra «a mando e sob orientação da ré», o que exclui a característica indissociável da relação do empreiteiro com o dono da obra e o caracteriza como comissário da ré na execução da obra; - tendo o acórdão afirmado aquele (contrato de empreitada) e negado esta (comissão) incorreu em erro na apreciação da prova que determinou erro também na qualificação jurídica do contrato em causa; - a responsabilidade do comitente é solidária com a do comissário, não tendo este que acompanhar aquele na acção; - ainda que se entendesse ser de empreitada o contrato, havia responsabilidade da ré pois foi a original autorizada à realização da obra, tendo sido por sua decisão e por sua conveniência que delegou tal realização em terceiro, sendo tal factualidade em tudo similar à do empreiteiro que delega em subempreiteiro a realização de uma obra, ou parte dela, a cuja realização se tinha directamente vinculado; - considerando que não ficou provado que o espaço locado à ré tenha sofrido danos com a ocorrência do incêndio houve erro na apreciação da prova pois que, além dos danos «superficiais» decorrentes da combustão, foi todo o prédio que sofreu danos graves e extensos, os quais puseram em causa a estabilidade da respectiva estrutura e diminuíram a sua capacidade resistente; - violado o disposto nos arts. 1.044, 500, 264-2 e 1.213 CC.

Juntou dois doutos pareceres (um, de Pedro Eiró a defender haver relação de comissão e a consequente aplicabilidade do art. 500 CC; outro, de Calvão da Silva defendendo a aplicabilidade do disposto no art. 1.044 CC).

Contraalegando, pugnou a ré pela confirmação do julgado.

Juntou dois doutos pareceres (de Romano Martinez e de Sousa Ribeiro, recusando a aplicabilidade de daquelas normas e, o primeiro ainda, subsidiariamente, concluindo pela redução ou exclusão, com base na compensatio lucri cum damno e na culpa do lesado, da obrigação de indemnizar).

Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- a autora é proprietária do prédio urbano sito na Estrada Nacional n° 10, ao Km 0,400, da freguesia de Sacavém, concelho de Loures, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1583 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n° 00699, da freguesia de Sacavém; b)- esse imóvel é um edifício destinado a actividades industriais, comerciais e de armazenagem; c)- tal edifício é constituído por 5 pisos que se encontravam arrendados a terceiros e à ora ré; d)- por escrituras celebradas em diferentes momentos, eram, em 91.08.23, as seguintes sociedades os arrendatários do mesmo edifício: - da cave, do 2° e 3° andares a sociedade ré; - do rés-do-chão a sociedade Molaflex - Molas Flexíveis, Lª; - do 1° andar a sociedade Bertrand Faure Portugal - Equipamentos para Automóveis, S.A.; e)- o arrendamento da cave à ré foi feito por escritura outorgada em 73.02.07 no 3° Cartório Notarial de Lisboa, por um período de um ano, sucessivamente renovado por períodos de seis meses; f)- a ré solicitou autorização à autora para realizar a impermeabilização da cave do prédio dos autos, para evitar humidades e infiltrações de água provenientes do logradouro adjacente ao rés-do-chão; g)- dada essa autorização pela autora, a ré solicitou a C, industrial de construção civil, a apresentação de um orçamento relativo aos trabalhos de impermeabilização a levar a efeito no aludido logradouro; h)- a proposta orçamental do C, no valor de 2.400.000$00, acrescidos de IVA, foi...

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