Acórdão nº 04A2630 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução02 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A- Instalações Técnicas Especiais, Lda" intentou acção com processo ordinário contra Banco B; Banco C; Banco D, pedindo que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar à autora a quantia de 14.395.553$50 e juros.

Alegou que efectuou diversos trabalhos de instalações eléctricas para uma empreitada de acabamentos, não tendo sido pagos os referidos trabalhos, respondendo pelo pagamento os Bancos réus, ao abrigo das garantias prestadas.

Contestando, o Banco B sustentou que não tem qualquer obrigação de pagar.

O Banco C na contestação defende que não é devedor da quantia peticionada.

O Banco D alega que não prestou as garantias que a autora invoca.

A autora deduziu incidente de intervenção principal provocada de E (Portugal) SA, que foi admitida.

Contestando, o chamado defendeu que não estão reunidos pressupostos de que depende o accionamento da garantia bancária.

O processo prosseguiu termos, tendo sido proferido saneador-sentença que decidiu pela improcedência da acção e absolveu os réus do pedido.

Apelou a autora.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Inconformada, recorre a autora para este Tribunal.

O Banco D e o Banco B foram incorporados no ..., passando a acção a correr contra este Banco.

Formula as seguintes conclusões: - Da matéria de facto provada nos pontos 1 a 4 e 6 a 9 da sentença recorrida, resulta que as ora apeladas prestaram a favor do dono de obra e a pedido do empreiteiro, garantias bancárias destinadas a garantir o depósito definitivo, previsto no Regime das Empreitadas de Obras Públicas, constante do DL nº 235/86, de 18 de Agosto, nomeadamente em cumprimento dos artigos 100º, 101º nº 1 e 102º; - A autora foi notificada no âmbito do inquérito administrativo efectuado nos termos dos artigos 197º a 202º do DL nº 235/86, para os efeitos do artigo 202º nº 3 do citado diploma legal; - O direito a que o ora apelante invoca sobre as rés, decorre do depósito definitivo previsto no Regime Jurídico das Empreitadas das Obras Públicas, caucionado pelas ora rés e que tem por função garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro perante a administração e, subsidiariamente, garantir os créditos de terceiros cuja reclamação é permitida no Inquérito Administrativo, como foi o caso da recorrente; - A acção judicial subjacente aos presentes autos de recurso, é a acção judicial a que reporta o artigo 202º nº 3 do DL nº 235/86, que deve e foi intentada, contra quem contestou no aludido inquérito administrativo o crédito da então reclamante, ora recorrente; - O artigo 202º nº 3 em apreço, impõe ao credor reclamante contestado que intente acção judicial no caso de pretender obter o pagamento através dos garantes autónomos contestantes; - A natureza e função das garantias bancárias prestadas no âmbito do inquérito administrativo, apontam no sentido de que a acção declarativa de condenação, é admissível à luz da figura da acção directa desenvolvida entre nós, sobretudo pela dogmática civilística no âmbito das relações estabelecidas entre os extremos de uma cadeia negocial; - A figura da acção directa pode...

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