Acórdão nº 04A2673 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nesta acção ordinária que A instaurou contra B e esposa C, vieram os réus agravar para este Supremo, do Acórdão da Relação de Lisboa de 26-2-04 (fls 336 e segs), que negou provimento ao agravo que haviam interposto do despacho de 17-6-03 (fls 304), proferido em 1ª instância, despacho esse que julgou intempestivas as alegações oferecidas pelos réus, relativamente ao recurso de apelação que haviam apresentado da sentença final e que, por isso, julgou deserto tal recurso de apelação.

Nas conclusões das suas alegações, os agravantes B e esposa suscitam as seguintes questões: Erro de julgamento do Acórdão recorrido: 1 - por não considerar que o questionado despacho da 1º instância é nulo por fundamentação deficiente e por contradição com decisões anteriores proferidas no processo - art. 668, nº1. al. b) e c) do C.P.C.; 2 - por não declarar a nulidade do despacho de 11-12-01, que é de conhecimento oficioso, e que resulta desse despacho não ter apreciado no prazo legal de 2 dias o requerimento de 6-12-01, onde se solicitava o pedido de suspensão do prazo das alegações - art. 160, nº2, do C.P.C.

3 - por não atender a que os réus estavam justamente impedidos da prática tempestiva do acto de alegar no recurso de apelação, por evento imputável ao próprio Tribunal, decorrente do exercício das suas funções, o que configura um justo impedimento de conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo, perante qualquer instância; 4 - justo impedimento esse que segue o regime do art. 146, nºs 1 e 3 e 514 do C.P.C., o qual deve conduzir à suspensão da marcha do processo desde 6-12-01 (data em que foi requerida rectificação da acta da audiência de julgamento e a suspensão do prazo para alegações, constante daquele requerimento de 6-12-01) até à data da apresentação das alegações da apelação, em 24-4-03, recusadas pelo despacho de 17-6-03, que julgou deserto tal recurso.

5 - por não ter retirado as devidas consequências da atribuição de efeito suspensivo ao agravo, efeito esse que não inviabilizou o prazo anteriormente decorrido, mas que o suspendeu, por respeitar a uma decisão que colocaria fim ao processo.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir: Factos a considerar: 1 - A presente acção foi julgada parcialmente procedente por sentença de 8-5-01.

2 - Inconformados, os réus (aqui agravantes) interpuseram recurso de apelação, através do seu requerimento de 21-5-01 (fls 103), onde disseram que, tendo o recurso por objecto também a reapreciação prova gravada, seria de aplicar o prazo de alegação (30 + 10 dias) resultante da conjugação do disposto nos nºs 2 e 6 do art. 698, do C.P.C.

3 - O recurso de apelação foi admitido por despacho de 17-10-01, tendo a admissão do recurso sido notificado por carta registada, expedida em 25-10-01 (fls 107).

4 - Através do seu requerimento de 6-12-01 (fls 108), os recorrentes vieram dar conhecimento de que os números de voltas assinalados na acta de julgamento como correspondendo ao início e termo da cada depoimento e a indicação do lado da cassete onde se inicia e termina o depoimento de uma testemunha não estão de acordo com a gravação utilizada, o que obstaria a que nas alegações indicassem as rotações em consonância com o constante da acta e a que o tribunal de recurso apreciasse a prova gravada, devido á disparidade entre a acta, as cassetes as referências feitas em alegações.

Por isso, requereram, então: - a rectificação da acta, em...

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