Acórdão nº 04A2673 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nesta acção ordinária que A instaurou contra B e esposa C, vieram os réus agravar para este Supremo, do Acórdão da Relação de Lisboa de 26-2-04 (fls 336 e segs), que negou provimento ao agravo que haviam interposto do despacho de 17-6-03 (fls 304), proferido em 1ª instância, despacho esse que julgou intempestivas as alegações oferecidas pelos réus, relativamente ao recurso de apelação que haviam apresentado da sentença final e que, por isso, julgou deserto tal recurso de apelação.
Nas conclusões das suas alegações, os agravantes B e esposa suscitam as seguintes questões: Erro de julgamento do Acórdão recorrido: 1 - por não considerar que o questionado despacho da 1º instância é nulo por fundamentação deficiente e por contradição com decisões anteriores proferidas no processo - art. 668, nº1. al. b) e c) do C.P.C.; 2 - por não declarar a nulidade do despacho de 11-12-01, que é de conhecimento oficioso, e que resulta desse despacho não ter apreciado no prazo legal de 2 dias o requerimento de 6-12-01, onde se solicitava o pedido de suspensão do prazo das alegações - art. 160, nº2, do C.P.C.
3 - por não atender a que os réus estavam justamente impedidos da prática tempestiva do acto de alegar no recurso de apelação, por evento imputável ao próprio Tribunal, decorrente do exercício das suas funções, o que configura um justo impedimento de conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo, perante qualquer instância; 4 - justo impedimento esse que segue o regime do art. 146, nºs 1 e 3 e 514 do C.P.C., o qual deve conduzir à suspensão da marcha do processo desde 6-12-01 (data em que foi requerida rectificação da acta da audiência de julgamento e a suspensão do prazo para alegações, constante daquele requerimento de 6-12-01) até à data da apresentação das alegações da apelação, em 24-4-03, recusadas pelo despacho de 17-6-03, que julgou deserto tal recurso.
5 - por não ter retirado as devidas consequências da atribuição de efeito suspensivo ao agravo, efeito esse que não inviabilizou o prazo anteriormente decorrido, mas que o suspendeu, por respeitar a uma decisão que colocaria fim ao processo.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir: Factos a considerar: 1 - A presente acção foi julgada parcialmente procedente por sentença de 8-5-01.
2 - Inconformados, os réus (aqui agravantes) interpuseram recurso de apelação, através do seu requerimento de 21-5-01 (fls 103), onde disseram que, tendo o recurso por objecto também a reapreciação prova gravada, seria de aplicar o prazo de alegação (30 + 10 dias) resultante da conjugação do disposto nos nºs 2 e 6 do art. 698, do C.P.C.
3 - O recurso de apelação foi admitido por despacho de 17-10-01, tendo a admissão do recurso sido notificado por carta registada, expedida em 25-10-01 (fls 107).
4 - Através do seu requerimento de 6-12-01 (fls 108), os recorrentes vieram dar conhecimento de que os números de voltas assinalados na acta de julgamento como correspondendo ao início e termo da cada depoimento e a indicação do lado da cassete onde se inicia e termina o depoimento de uma testemunha não estão de acordo com a gravação utilizada, o que obstaria a que nas alegações indicassem as rotações em consonância com o constante da acta e a que o tribunal de recurso apreciasse a prova gravada, devido á disparidade entre a acta, as cassetes as referências feitas em alegações.
Por isso, requereram, então: - a rectificação da acta, em...
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