Acórdão nº 04A2964 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção ordinária contra o "B", S.A. e a Companhia de Seguros C, SA, pedindo que os RR sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização correspondente a metade da quantia depositada (640.000$00), actualizada para a quantia de 4.167.553$00, atento o tempo decorrido e a desvalorização da moeda resultante da inflação, e juros desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Alegou que: - Em 1981, juntamente com o seu filho D, era titular de uma conta de depósito a prazo no montante de 1.280.000$00, no B, entidade bancária que, entre 1.7.1978 e 31.12.1990, foi tomadora de um contrato de seguro a favor de terceiros, celebrado com a então companhia de seguros "E" (a que a ré C "sucedeu"), em que os beneficiários eram os depositantes de contas a prazo do B que aderissem ao seguro em causa, sendo o capital seguro o que resultasse da importância em depósito (tendo como limite máximo 1.000.000$00) e sendo os riscos cobertos a morte e invalidez permanente resultante de acidente ocorrido em qualquer parte do mundo; - O A. e o seu filho, enquanto titulares da referida conta de depósito a prazo, aderiram expressamente ao seguro; - Em 28 de Agosto de 1981, o A. foi interveniente num acidente de viação, em consequência do qual sofreu lesões que lhe determinaram incapacidade permanente total para o trabalho.

Os RR contestaram excepcionando a incompetência territorial da Vara Mista de Coimbra e a prescrição/caducidade do eventual direito do A. e, por impugnação, aduzindo, em síntese, que, decorridos 20 anos sobre os factos, já não possuem elementos que Ihes permitam confirmar ou infirmar os factos invocados pelo A. (a existência do depósito a prazo, o seu montante e a adesão do A. ao contrato de seguro).

O A. replicou.

No saneador foi julgada improcedente a excepção da incompetência territorial.

Inconformada com tal decisão, agravou a ré C.

Foram ainda naquela peça julgadas improcedentes as excepções da prescrição/caducidade.

Inconformada com tal decisão, apelou a ré C.

Cumprido o ritualismo legal, foi a final proferida sentença que julgou a acção improcedente, com a absolvição dos RR dos pedidos.

O A. apelou para a Relação de Coimbra que julgou improcedente a apelação do A. e prejudicado o conhecimento dos recursos de apelação e agravo interpostos pela ré C, confirmando a sentença.

Recorre agora o A. de revista, tirando as conclusões que se passa a resumir: Conclusões: 1ª- O acórdão recorrido reduz a relação jurídica à mais simples expressão em linha com o que decorre do artº 1185º do CC, sendo que, de acordo com tal entendimento, as obrigações do mandato (aplicáveis aos contratos de prestação de serviços sem regulação específica - artº 1156º do CC) se esgotam no cumprimento das normas especiais do depósito, o que é um contra-senso; 2ª- A matéria do quesito 1º, impugnada pelo banco B com a alegação do seu desconhecimento, devia ter sido considerada provada, e não controvertida, por se tratar de factos pessoais do réu, que deles devia ter conhecimento (artº 490º, nº 3 do CPC); 3ª- A tanto não obsta o decurso do tempo, já que só tem relevo liberatório das obrigações contraídas transcorrido que seja o prazo prescricional de 20 anos; 4ª- O contrato de depósito bancário deve ser interpretado por aplicação e no âmbito das regras do mandato (aplicáveis ao contrato de prestação de serviços, artº 1156º CC) adequadamente compatibiIizadas com as normas referentes à conta corrente mercantil e tendo em atenção as práticas e usos do comércio bancário; 5ª- Por força das obrigações estabelecidas no art. 1161 b) e d) CC, a conservação dos documentos surge como um imperativo para o banco que presta o serviço ou que pontualmente age como mandatário "stricto sensu", sendo claro que o limite para a obrigação dos bancos de manutenção dos registos de operações e documentos de suporte (ainda que microfilmados com consentimento do credor) não poderá nunca deixar de ser o limite imposto pelo decurso do prazo prescricional, no caso, 20 anos, sob pena de violação da norma que proíbe o encurtamento dos prazos prescricionais legalmente previstos, qual seja o art. 300 do CC; 6ª- Sobre o banco B impendia, desde logo quanto à...

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