Acórdão nº 04A3053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção de divórcio contra B a fim de, por violação culposa e reiterada dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, cooperação e assistência por parte do réu, comprometendo irremediavelmente a possibilidade de vida em comum, ser decretada a dissolução, por culpa exclusiva deste, do seu casamento celebrado em 1971.04.17.
Contestando, o réu excepcionou a caducidade do direito de acção, impugnou e, com fundamento em violação culposa dos deveres de coabitação, cooperação e assistência, reconveio a fim de ser decretada a dissolução, por culpa exclusiva da autora, do casamento.
Após réplica, improcedeu no saneador a excepção de caducidade e, prosseguindo até final, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e, na procedência da reconvenção, a decretar a dissolução do casamento declarando única culpada a autora.
Sob apelação desta, a Relação decretou a dissolução do casamento declarando a culpa exclusiva do réu, no que revogou a sentença julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção.
Inconformado agora o réu, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - contraalegando na apelação, requereu a ampliação do âmbito do recurso impugnando a data da separação de facto a fim de se a reportar a Dezembro de 1997, mas a Relação, sem fundamentar especificamente a decisão tomada, aduzindo uma motivação conjunta para a totalidade da matéria factual provada e ignorando qualquer referência ao instituto da caducidade, situou-a em Dezembro de 1998, pelo que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia; - a Relação procedeu, sem que lho tivesse sido pedido, à alteração das respostas aos quesitos 11º e 12º, pelo que, condenando em quantidade superior ao pedido, o acórdão é nulo por excesso de pronúncia; - a Relação reconheceu a imperfeição das alegações da autora, na apelação, quanto ao ónus que sobre si impendia por impugnar a decisão de facto, pelo que devia ter rejeitado o recurso, sendo que dele, todavia, conheceu; - não rejeitando as alegações do recurso e não adiantando uma motivação específica no tocante à questão da caducidade das violações do dever de respeito, suscitada pelo recorrente, incorreu em violação dos princípios constitucionais da igualdade das partes e da fundamentação; - dado indevidamente por preenchido o requisito da essencialidade da totalidade das apuradas violações do dever de respeito e inconsiderado o perdão que recaiu sobre uma parte delas, o...
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