Acórdão nº 04A3053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção de divórcio contra B a fim de, por violação culposa e reiterada dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, cooperação e assistência por parte do réu, comprometendo irremediavelmente a possibilidade de vida em comum, ser decretada a dissolução, por culpa exclusiva deste, do seu casamento celebrado em 1971.04.17.

Contestando, o réu excepcionou a caducidade do direito de acção, impugnou e, com fundamento em violação culposa dos deveres de coabitação, cooperação e assistência, reconveio a fim de ser decretada a dissolução, por culpa exclusiva da autora, do casamento.

Após réplica, improcedeu no saneador a excepção de caducidade e, prosseguindo até final, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e, na procedência da reconvenção, a decretar a dissolução do casamento declarando única culpada a autora.

Sob apelação desta, a Relação decretou a dissolução do casamento declarando a culpa exclusiva do réu, no que revogou a sentença julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção.

Inconformado agora o réu, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - contraalegando na apelação, requereu a ampliação do âmbito do recurso impugnando a data da separação de facto a fim de se a reportar a Dezembro de 1997, mas a Relação, sem fundamentar especificamente a decisão tomada, aduzindo uma motivação conjunta para a totalidade da matéria factual provada e ignorando qualquer referência ao instituto da caducidade, situou-a em Dezembro de 1998, pelo que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia; - a Relação procedeu, sem que lho tivesse sido pedido, à alteração das respostas aos quesitos 11º e 12º, pelo que, condenando em quantidade superior ao pedido, o acórdão é nulo por excesso de pronúncia; - a Relação reconheceu a imperfeição das alegações da autora, na apelação, quanto ao ónus que sobre si impendia por impugnar a decisão de facto, pelo que devia ter rejeitado o recurso, sendo que dele, todavia, conheceu; - não rejeitando as alegações do recurso e não adiantando uma motivação específica no tocante à questão da caducidade das violações do dever de respeito, suscitada pelo recorrente, incorreu em violação dos princípios constitucionais da igualdade das partes e da fundamentação; - dado indevidamente por preenchido o requisito da essencialidade da totalidade das apuradas violações do dever de respeito e inconsiderado o perdão que recaiu sobre uma parte delas, o...

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