Acórdão nº 04A3093 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução02 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo de inventário instaurado em 13/3/00 a requerimento de "A" para partilha dos bens da herança aberta por óbito de B, falecida em 1/7/86 e que deixara como únicos e universais herdeiros dois filhos, C e D, vieram a fls. 63 e 64 os interessados E e marido, F, declarar que tinham direito de preferência na alienação àquele requerente do inventário, A, do quinhão hereditário que pertencia ao dito D, filho da inventariada.

O mencionado A deduziu oposição a tal incidente, invocando, por um lado, que aqueles interessados não eram titulares de qualquer direito de preferência por não terem a qualidade de herdeiros, na medida em que apenas tinham adquirido por arrematação judicial em processo executivo o quinhão hereditário de C, filha da inventariada, e, por outro lado, que, a serem eles titulares desse direito, o mesmo já teria caducado.

Por despacho de fls. 88 foi julgado improcedente tal incidente, mas, na sequência do falecimento do interessado F, ocorrido antes do mesmo despacho, vieram os respectivos herdeiros, G e mulher, H, e I e mulher, J, requerer a fls. 120 a 125 que lhes fosse reconhecido o aludido direito de preferência, ao que o interessado A de novo se opôs.

Por despacho de fls. 145 foi declarado que, por a questão suscitada já se mostrar decidida, não havia que proferir nova decisão, do que foi interposto recurso que terminou pelo facto de ter sido reformado o despacho então recorrido mediante novo despacho que declarou nulos todos os actos processados a partir do óbito do mencionado interessado F. E, a fls. 271, foi exarado novo despacho em que se referia: "Na sequência do despacho de fls. 23 e 24 do apenso B), damos nesta ocasião por reproduzido neste espaço o despacho proferido a fls. 88 deste inventário, assim se decidindo indeferir a pretensão manifestada a fls. 63, 64 e 120 a 125 (reconhecimento de um direito de preferência)".

Recorreram os ditos interessados G e outros, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento parcial ao recurso e revogou o despacho ali recorrido, reconhecendo-os como titulares do invocado direito de preferência na cessão do quinhão hereditário feita pelo indicado filho da inventariada, D, ao interessado A, mas determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento da excepção de caducidade do exercício desse direito por este oportunamente invocada, excepto se for entendido conforme previsto no art.º 1333º, n.º 1, 2ª parte, do Cód. Proc...

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