Acórdão nº 04A3348 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data09 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou a presente acção ordinária, contra B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de esc. 2.500.000$00, a título de indemnização e que se condene o Réu a reconhecer o direito de retenção do Autor à quantia de esc. 500.000$00 que já recebeu na data de celebração do contrato de empreitada e a pagar-lhe os restantes esc. 2.000.000$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde 1.8.98 até efectivo e integral pagamento.

Deu à acção o valor de 2.518.027$00 e alegou que: No âmbito da sua actividade profissional acordou com o Réu, representado pelo seu pai C, proceder à realização de trabalhos de preparação e beneficiação do terreno, plantação e granjeio nas quintas de Vila Verde e Gradins pelo preço de esc. 8.000.000$00, e de acompanhamento de máquinas e despedrega ao preço de esc. 5.500$00 por dia de 8 horas de trabalho; No dia da assinatura do acordo em causa recebeu a quantia de esc. 500.000$00 por conta do preço acordado; Acordaram que a obra devia ser entregue até 31.7.99 e obrigou-se a efectuar os trabalhos de despedrega até 31. 01.99; Porém, em Dezembro de 1998 teve conhecimento que os trabalhos que devia efectuar para o Réu já estavam a ser realizados por outra pessoa; E o Réu comunicou-lhe que considerava o contrato resolvido, não lhe permitindo realizar os serviços acordados, o que lhe causou prejuízos, pelos quais pretende ser indemnizado.

O Réu contestou, alegando que não celebrou com o mesmo qualquer contrato, não passou qualquer procuração, nem ratificou qualquer negócio celebrado em sua representação.

Replicou o Autor, admitindo que nunca contactou directamente com o Réu mas com o pai deste, C, que sempre referiu agir na qualidade de representante do Réu, tendo sido também nessa qualidade que lhe entregou a quantia de esc. 500.000$00 por conta do preço acordado.

E requereu a intervenção provocada do referido C, incidente que foi admitido.

O interveniente apresentou articulado próprio, alegando, em síntese, que: o Réu nunca outorgou qualquer procuração a seu favor; o contrato que celebrou com o Autor não se concluiu porque o mesmo não o assinou; as prestações a que o Réu se obrigaria em face do mesmo estavam dependentes da execução de um contrato celebrado com D, contrato esse que foi rescindido, facto de que o Autor teve conhecimento; a quantia de esc. 500.000$00 foi entregue ao Autor como sinal e principio de pagamento e não como antecipação do pagamento.

Concluiu pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional contra o Autor, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de esc. 500.000$00 que recebeu a titulo de sinal, alegando para o efeito que o contrato invocado pelo Autor não configura um contrato perfeito.

O Autor impugnou toda a matéria de facto alegada no âmbito do pedido reconvencional, concluindo pela sua improcedência. Na 1ª instância a acção e a reconvenção foram julgadas improcedentes, com a absolvição dos RR e do reconvindo dos pedidos.

Recorreu apenas o A. para a Relação do Porto, que julgou a apelação improcedente.

Recorre agora o A. de revista, formulando as seguintes Conclusões: 1ª - Como tese essencial deste recurso, defende assistir-lhe o direito a ser ressarcido pelo interveniente do lucro que deixou de obter pelo não cumprimento do contrato, validamente celebrado mas ineficaz em relação ao R., na medida em que aquele, na celebração do negócio, apesar de com eles se ter apresentado ao A., actuou sem poderes de representação; 2ª - Aceita-se que se tenha entendido que a responsabilidade que haja a pedir ao interveniente (representante sem poderes de seu filho, R. no processo) se enquadre nos termos da responsabilidade pré-contratual, na certeza de que "a culpa in contrahendo é uma forma de responsabilidade contratual", que fará o obrigado à indemnização ser responsável pelos danos produzidos pelo incumprimento do contrato na esfera jurídica do...

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