Acórdão nº 04A3366 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", propôs acção contra B (ex ... Mercantil Norte Sul, Lª) a fim de a ré, por incumprimento do contrato de compra e venda comercial, com a cláusula FOB, ser condenada a lhe pagar o preço das mercadorias (USD 38.480 mais GPB 32.100), bem como juros de mora vencidos, contabilizados em 4.0223.576$00, e vincendos, uma indemnização pelos danos causados liquidados em 4.205.577$00, acrescida de juros de mora desde a citação e uma outra por danos futuros a liquidar em execução de sentença.
Contestando, excepcionou a ré a incompetência absoluta do tribunal (internacional, atribuindo-a aos tribunais brasileiros), cumprimento defeituoso (por vício da mercadoria) e acordo com a autora (para retomar a mercadoria expedida colaborando a ré no vencimento das barreiras alfandegárias), e, por impugnação, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido.
Na réplica, a autora ampliou a causa de pedir e alterou o pedido - condenar-se a ré, que incumpriu o contrato, no pagamento da indemnização, por todos os prejuízos sofridos, incluindo a diferença do preço entre o valor pactuado e o efectivamente recebido na venda efectuada, já liquidado de 3.638.620$00, no valor global de 10.789.645$00 e juros de mora até integral pagamento.
Após tréplica, foi lavrado saneador no qual a excepção de incompetência absoluta do tribunal improcedeu, o que a Relação confirmou por seu acórdão de 01.01.08.
Prosseguindo até final, procedeu em parte a acção - condenada a ré a pagar à autora a quantia de 17.493,55 €, sendo 17.020,62 €, a título de indemnização, e 472,93 €, a título de reembolso de despesas de transporte da mercadoria de Roterdão para S. Paulo e respectivos seguros, acrescida de juros desde 99.12.17 - por sentença que a Relação sob apelação da autora (a da ré improcedeu) alterou para o pagamento de 51.762,30 €, acrescida de juros de mora desde a citação.
Pediu revista a ré que, em suas alegações, concluiu, em suma e no essencial - - celebrado um contrato de compra e venda comercial que, segundo a prova, a autora cumpriu na medida em que entregou à ré a mercadoria no local convencionado, - pelo que de imediato se tornou propriedade da ré, correndo por sua conta e risco a sua sorte, destino e risco de perecimento; - a obrigação de pagar o preço em nada influi na perfeição do contrato, nem tão pouco condiciona a eficácia translativa da propriedade e não equivale ao incumprimento contratual, - pelo que o atraso da ré no seu pagamento traduz simples mora (não se reconduz a um incumprimento nem conduz à sua resolução) não havendo lugar ao mecanismo do art. 474 CCom...
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