Acórdão nº 04A3366 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução02 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", propôs acção contra B (ex ... Mercantil Norte Sul, Lª) a fim de a ré, por incumprimento do contrato de compra e venda comercial, com a cláusula FOB, ser condenada a lhe pagar o preço das mercadorias (USD 38.480 mais GPB 32.100), bem como juros de mora vencidos, contabilizados em 4.0223.576$00, e vincendos, uma indemnização pelos danos causados liquidados em 4.205.577$00, acrescida de juros de mora desde a citação e uma outra por danos futuros a liquidar em execução de sentença.

Contestando, excepcionou a ré a incompetência absoluta do tribunal (internacional, atribuindo-a aos tribunais brasileiros), cumprimento defeituoso (por vício da mercadoria) e acordo com a autora (para retomar a mercadoria expedida colaborando a ré no vencimento das barreiras alfandegárias), e, por impugnação, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido.

Na réplica, a autora ampliou a causa de pedir e alterou o pedido - condenar-se a ré, que incumpriu o contrato, no pagamento da indemnização, por todos os prejuízos sofridos, incluindo a diferença do preço entre o valor pactuado e o efectivamente recebido na venda efectuada, já liquidado de 3.638.620$00, no valor global de 10.789.645$00 e juros de mora até integral pagamento.

Após tréplica, foi lavrado saneador no qual a excepção de incompetência absoluta do tribunal improcedeu, o que a Relação confirmou por seu acórdão de 01.01.08.

Prosseguindo até final, procedeu em parte a acção - condenada a ré a pagar à autora a quantia de 17.493,55 €, sendo 17.020,62 €, a título de indemnização, e 472,93 €, a título de reembolso de despesas de transporte da mercadoria de Roterdão para S. Paulo e respectivos seguros, acrescida de juros desde 99.12.17 - por sentença que a Relação sob apelação da autora (a da ré improcedeu) alterou para o pagamento de 51.762,30 €, acrescida de juros de mora desde a citação.

Pediu revista a ré que, em suas alegações, concluiu, em suma e no essencial - - celebrado um contrato de compra e venda comercial que, segundo a prova, a autora cumpriu na medida em que entregou à ré a mercadoria no local convencionado, - pelo que de imediato se tornou propriedade da ré, correndo por sua conta e risco a sua sorte, destino e risco de perecimento; - a obrigação de pagar o preço em nada influi na perfeição do contrato, nem tão pouco condiciona a eficácia translativa da propriedade e não equivale ao incumprimento contratual, - pelo que o atraso da ré no seu pagamento traduz simples mora (não se reconduz a um incumprimento nem conduz à sua resolução) não havendo lugar ao mecanismo do art. 474 CCom...

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