Acórdão nº 04A353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AAD, AVH, ASC, AMB, ABM, ASES, ALAC, ACBS, ACRC, AVCF, AJP, APD, AAF, ASC, ASL, AHCS, APS, AJLSA, AJMGC, AMS, AMC, AMMPS, ALR, AARP, BRM, BMSGA, CSRR, CALC, CAML CFMMC CFSB, DSC, DSS, DJRR, DLSR, EPMAF, ENHC, FMMCGP, FOF, FMOSG, FSF, FFL, FPR, FEL, FPMT, FAS, FOR, FMM, GBSF, GRM, GMMMC, GMPOG, GCT, ISBF, IMC, IASL, ICS, JCMC, JBFR, JL, JFRR, JAF, JAPOG, JSP, JCC, JRS, JFS, JFCS, JFR, JPR, JPV, JVMP, JFRG, JPS, LSF, LDRS, LMMM, LJFR, LJR, MGB, MGJ, MMEC, MFMC, MO, MJF, MJMB, MPR, MSS, MAMS, MARM, MAFB, MANHF, MAVS, MCFMC, MEFDP, MEL, MG, MPFM, MECBB, MERM, MPMF, MDSG, MCFA, MFFRS, MFMB, MFL, MLSVS, MJP, MEMCMSP, MFG, MSCP, MCMC, MLCF, MCI, MGPT, MJRS, MJCS, MNRG, MHPC, MCPP, MCAB, MHF, MCRSS, MSFMR, MARNS, MEMC, MIJSC, MHTSB, MGSG, MGPS, MJ, MJDM, MLMPP, MLRM, MOMP, MRJL, MLFNR, MRJO, MSF, MFPT, MLFLV, MLP, MHCS, MFMSM, MGM, MOCR, MOFS, MR, MRGOM, MTP, MPAT, NLS, OAFL, PMIF, RFOM, RCNCS, RAC, SCRR, TJLC, AAC, AMG, MJFB, MFLC, GLCL, NFF, JFB, MCMM e BFG propuseram acção contra Casa do Coração de Maria - ..., Associação de Solidariedade Social e Fábrica do Santuário ... a fim de ser anulada a deliberação tomada na assembleia geral da 1ª ré em 94.06.19 (por irregular e ilegal convocação e ser estranha à ordem do trabalhos, além de implicar a extinção da Associação) e a escritura de doação celebrada, em execução da mesma, entre as rés em 94.11.08 e referida no art. 39 da petição, e se ordenar o cancelamento de quaisquer registos a favor da 2ª ré. Contestando, a 2ª ré excepcionou a ilegitimidade dos autores e a caducidade do direito de acção, e impugnou, concluindo pela absolvição da instância ou do pedido. Após réplica, improcedeu no saneador a excepção de ilegitimidade, tendo, de seguida, sido lavrada a especificação e a base instrutória. Após julgamento, procedeu parcialmente a acção (decretando-se apenas a anulação da deliberação) por sentença que a Relação, sob apelação dos autores, confirmou. De novo irresignados, pediram revista os autores que, em suas alegações, concluíram, em suma e no essencial - - não alegou a ré, sobre quem incidiam os ónus de alegar e provar, factos através dos quais pudesse ser apreendido o acontecimento psíquico referido no quesito 25º, pelo que este contém um juízo de valor, sendo meramente conclusivo, devendo ter-se por não escrito; - violado o princípio do contraditório e da igualdade das partes; - o Supremo Tribunal de Justiça deve ainda censurar o acórdão ao manter a resposta ao quesito 25º não obstante dos depoimentos gravados e transcritos resultar que a 2ª ré não podia ter deixado de conhecer a discrepância entre a ordem de trabalhos da convocatória da assembleia geral e o deliberado, bem como que este implicaria necessariamente a extinção da 1ª ré, por inviabilização dos seus objectivos estatutários, pelo que a resposta ao quesito deveria ser ‘não provado'; - a 2ª ré, através do seu representante e director, esteve presente, participou e votou na assembleia geral em causa, tendo assinado a acta em referência, sem ser associada da 1ª ré, pelo que não foi alheia à deliberação, não sendo terceiro; - terceiro também não o é pois foi destinatária da referida deliberação, é 1ª adquirente e não subadquirente, para além do negócio em causa e de que foi parte ser gratuito (doação); - inaplicável aqui o CSCom; - como referiu e consta ainda do voto de vencido, a 2ª ré teve conhecimento dos vícios da deliberação que motivaram a sua anulação e para os mesmos contribuiu, pelo que não estava e boa fé; - a boa fé não se presume e competia à 2ª ré a sua prova, o que não sucedeu, antes pelo contrário; - a deliberação anulada é oponível à 2ª ré, tendo, como consequência, a anulação da doação; - violado o disposto nos arts. 511-1, 638-2 e 4, 3, 3-A, 646-4 e 712 CPC, no art. 61-2 CSCom. e nos arts. 179, 291, 157 e 342-2 CC. Contraalegando, a 2ª ré juntou um douto parecer jurídico e pugnou pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias deram como provada (já com as modificações que a Relação introduziu ao abrigo do art. 712 CPC) - a)- por escritura pública de 77.03.09 foi constituída a Associação Casa do Coração de Maria - Obra das.., com sede na rua S. Vicente de Paulo, .., Cova da Iria, freguesia de Fátima, do concelho de Vila Nova de Ourém; b)- por escritura pública de 82.10.09 foram alterados os Estatutos da Obra das ... e que tem por objectivo contribuir para a promoção da população da Cova da Iria e ainda realizar as seguintes finalidades: promover a valorização e realização humanas com todos aqueles que a procurem ou a ela sejam conduzidos; amparar e educar todas as crianças desvalidas que de algum modo possam ser socorridas pela associação; acolher todas as pessoas da terceira idade desamparadas e proporcionar-lhes um ambiente familiar; colaborar com as famílias com quem possa contactar e a quem possa levar orientação, ajuda económica, psicológica e espiritual, a fim de que elas se transformem progressivamente cristãs; c)- para realização do seu objectivo a Obra das Gaiatas propõe-se organizar e apoiar a existência de um lar para crianças desvalidas, no regime que for decidido pela assembleia geral, na Cova da Iria; d)- neste contexto e com tal finalidade, a Obra das Gaiatas adquiriu um prédio urbano com superfície coberta de 221 m² e logradouro com 535 m²...

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