Acórdão nº 04A3746 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução23 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B, C e mulher D (a prosseguir, quanto a estes dois réus, com os seus sucessores habilitados) e Companhia de Seguros E, acção a fim de se os condenar na indemnização de 8.500.000$00, acrescidos de juros de mora desde a citação, pelos danos morais sofridos e de quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais causados em consequência da colisão ocorrida em 91.10.03 entre o veículo automóvel IR e a motorizada PRD, aquele conduzido pelo 1º réu, por conta e sob as ordens e fiscalização do 2º, seu proprietário, e que para a ré seguradora transferira a responsabilidade civil emergente da sua circulação, e esta conduzida pelo autor, seu proprietário, colisão culposamente causada pelo 1º réu.

Contestando, o 2º réu excepcionou a sua ilegitimidade por o pedido se conter dentro do capital seguro e impugnou por desconhecer os factos, tendo a ré seguradora aceite a responsabilidade na produção do acidente embora ignorando a extensão das suas consequências, além de já ter despendido 478.990$00 em despesas de transporte do autor a tratamentos e na reparação da sua motorizada.

Apensada a acção intentada pelo Estado contra a Companhia de Seguros Fidelidade em que aquele pedia a condenação desta no pagamento dos vencimentos e subsídios que pagou ao autor, guarda da PSP, durante a incapacidade para o trabalho (91.10.03 a 94.04.11), no valor de 5.749.021$00, e de 3.122.790$00 de despesas que pagou por assistência médica e cirúrgica e internamento do autor, aos quais acrescem juros de mora desde a citação.

Improcedeu no saneador a excepção de ilegitimidade.

Em articulado superveniente, o autor liquidou o pedido de indemnização por danos patrimoniais em 12.350.000$00.

Prosseguindo até final, procedeu totalmente o pedido formulado pelo Estado contra a ré seguradora e, em parte, a do autor por sentença que a Relação, sob apelação do autor, confirmou.

De novo inconformado, pediu revista o autor, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o regime do seguro obrigatório, harmonizado já com o direito comunitário, substituiu o termo ‘vítima' por ‘lesado' para poder abranger os prejuízos materiais sofridos nos acidentes quando não existissem vítimas, já que lesado é todo aquele que sofre um prejuízo corporal ou material ao qual a lei concede o direito de ser indemnizado; - os terceiros, para efeitos de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, são lesados em consequência da circulação do veículo seguro, deles se exceptuando o tomador do seguro e os legítimos detentores ou condutores do veículo; - o Estado que paga ao seu funcionário sem contrapartida laboral que justifica o dever de pagamento, fica com o direito próprio a ser reembolsado daquilo que entregou, sofre um dano próprio; - a entender-se que tem direito ao reembolso através da sub-rogação legal, continua a ser ‘lesado' porque adquire os poderes que competiam ao seu funcionário na qualidade de lesado/credor de indemnização nos termos da responsabilidade civil extracontratual; - o autor foi, em consequência da lesão sofrida, aposentado precocemente por ter sido dado pela PSP incapaz para o serviço, ficando, assim, a sua reforma bastante diminuída; - com o acidente sofreu graves e diversas lesões, ficando com uma IPP de 46%, o que lhe limita a qualidade de vida, quer económica quer social; - assim, por existirem vários lesados...

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