Acórdão nº 04A3746 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B, C e mulher D (a prosseguir, quanto a estes dois réus, com os seus sucessores habilitados) e Companhia de Seguros E, acção a fim de se os condenar na indemnização de 8.500.000$00, acrescidos de juros de mora desde a citação, pelos danos morais sofridos e de quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais causados em consequência da colisão ocorrida em 91.10.03 entre o veículo automóvel IR e a motorizada PRD, aquele conduzido pelo 1º réu, por conta e sob as ordens e fiscalização do 2º, seu proprietário, e que para a ré seguradora transferira a responsabilidade civil emergente da sua circulação, e esta conduzida pelo autor, seu proprietário, colisão culposamente causada pelo 1º réu.
Contestando, o 2º réu excepcionou a sua ilegitimidade por o pedido se conter dentro do capital seguro e impugnou por desconhecer os factos, tendo a ré seguradora aceite a responsabilidade na produção do acidente embora ignorando a extensão das suas consequências, além de já ter despendido 478.990$00 em despesas de transporte do autor a tratamentos e na reparação da sua motorizada.
Apensada a acção intentada pelo Estado contra a Companhia de Seguros Fidelidade em que aquele pedia a condenação desta no pagamento dos vencimentos e subsídios que pagou ao autor, guarda da PSP, durante a incapacidade para o trabalho (91.10.03 a 94.04.11), no valor de 5.749.021$00, e de 3.122.790$00 de despesas que pagou por assistência médica e cirúrgica e internamento do autor, aos quais acrescem juros de mora desde a citação.
Improcedeu no saneador a excepção de ilegitimidade.
Em articulado superveniente, o autor liquidou o pedido de indemnização por danos patrimoniais em 12.350.000$00.
Prosseguindo até final, procedeu totalmente o pedido formulado pelo Estado contra a ré seguradora e, em parte, a do autor por sentença que a Relação, sob apelação do autor, confirmou.
De novo inconformado, pediu revista o autor, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o regime do seguro obrigatório, harmonizado já com o direito comunitário, substituiu o termo ‘vítima' por ‘lesado' para poder abranger os prejuízos materiais sofridos nos acidentes quando não existissem vítimas, já que lesado é todo aquele que sofre um prejuízo corporal ou material ao qual a lei concede o direito de ser indemnizado; - os terceiros, para efeitos de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, são lesados em consequência da circulação do veículo seguro, deles se exceptuando o tomador do seguro e os legítimos detentores ou condutores do veículo; - o Estado que paga ao seu funcionário sem contrapartida laboral que justifica o dever de pagamento, fica com o direito próprio a ser reembolsado daquilo que entregou, sofre um dano próprio; - a entender-se que tem direito ao reembolso através da sub-rogação legal, continua a ser ‘lesado' porque adquire os poderes que competiam ao seu funcionário na qualidade de lesado/credor de indemnização nos termos da responsabilidade civil extracontratual; - o autor foi, em consequência da lesão sofrida, aposentado precocemente por ter sido dado pela PSP incapaz para o serviço, ficando, assim, a sua reforma bastante diminuída; - com o acidente sofreu graves e diversas lesões, ficando com uma IPP de 46%, o que lhe limita a qualidade de vida, quer económica quer social; - assim, por existirem vários lesados...
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