Acórdão nº 04A3756 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo de execução, em que é exequente o Banco A, e executada B, foi proferido o despacho de 17-6-02, em 1ª instância, onde foi declarado precludido o direito da executada deduzir embargos à tal execução, por manifesta intempestividade.
Para tanto, foi entendido que, não tendo a executada requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de "nomeação de patrono", mas apenas na modalidade de "pagamento de honorários a patrono escolhido", não goza do benefício da interrupção do prazo em curso para a dedução de embargos de executado, nos termos do art. 25, nº4, da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que apenas é aplicável à modalidade de "nomeação de patrono".
Inconformada com tal decisão, a executada "Gesta 2000" recorreu dela, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 13-11-03, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida.
Continuando inconformada, a executada recorreu para este Supremo, sendo o recurso admitido como agravo simples, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 754, nº3 e 734, nº1, do C.P.C., já que a decisão agravada põe termo à instância dos embargos de executado.
A agravante conclui: 1 - O pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido representa um pedido de nomeação de patrono, ou seja, um pedido de apoio judiciário.
2 - Quer se opte pela modalidade de "nomeação e pagamento de honorários de patrono", quer se opte pela modalidade de "pagamento de honorários de patrono escolhido pela requerente", é sempre necessário e obrigatório que a nomeação de patrono seja efectuada pela Ordem dos Advogados.
3 - Apesar da escolha de patrono ter sido efectuada pela requerente e até da aceitação do escolhido, o patrocínio oficioso depende sempre e obrigatoriamente, da decisão expressa e da notificação ao patrono escolhido, a efectuar pela Ordem dos Advogados, em conformidade com os respectivos regulamentos internos, nos termos do art. 32 da Lei 30-E/2000.
4 - Por isso, deve ser decidido que o prazo para dedução de embargos à execução foi e permanece interrompido, somente se reiniciando a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
5 - Foram violados os arts 7, nº1, 15, 25, nºs 4 e 5, al. a), 32 33 e 36 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro e o art. 20 da Constituição da República.
O agravado contra-alegou em defesa do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Factos a considerar: 1 - A executada foi citada em...
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Acórdão nº 7832/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007
...- em sentido paralelo, veja-se o Ac. do STJ de 29.Novembro.2006, Proc. 06S1956, em www.dgsi.pt/jstj e Ac. do STJ de 30.Novembro.2004, Proc. 04A3756, em Considera-se, pois, para efeitos de data a ter em atenção para efeitos do deferimento deste pedido de apoio judiciário, a data de tal notif......
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