Acórdão nº 04A3756 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo de execução, em que é exequente o Banco A, e executada B, foi proferido o despacho de 17-6-02, em 1ª instância, onde foi declarado precludido o direito da executada deduzir embargos à tal execução, por manifesta intempestividade.

Para tanto, foi entendido que, não tendo a executada requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de "nomeação de patrono", mas apenas na modalidade de "pagamento de honorários a patrono escolhido", não goza do benefício da interrupção do prazo em curso para a dedução de embargos de executado, nos termos do art. 25, nº4, da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que apenas é aplicável à modalidade de "nomeação de patrono".

Inconformada com tal decisão, a executada "Gesta 2000" recorreu dela, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 13-11-03, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida.

Continuando inconformada, a executada recorreu para este Supremo, sendo o recurso admitido como agravo simples, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 754, nº3 e 734, nº1, do C.P.C., já que a decisão agravada põe termo à instância dos embargos de executado.

A agravante conclui: 1 - O pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido representa um pedido de nomeação de patrono, ou seja, um pedido de apoio judiciário.

2 - Quer se opte pela modalidade de "nomeação e pagamento de honorários de patrono", quer se opte pela modalidade de "pagamento de honorários de patrono escolhido pela requerente", é sempre necessário e obrigatório que a nomeação de patrono seja efectuada pela Ordem dos Advogados.

3 - Apesar da escolha de patrono ter sido efectuada pela requerente e até da aceitação do escolhido, o patrocínio oficioso depende sempre e obrigatoriamente, da decisão expressa e da notificação ao patrono escolhido, a efectuar pela Ordem dos Advogados, em conformidade com os respectivos regulamentos internos, nos termos do art. 32 da Lei 30-E/2000.

4 - Por isso, deve ser decidido que o prazo para dedução de embargos à execução foi e permanece interrompido, somente se reiniciando a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.

5 - Foram violados os arts 7, nº1, 15, 25, nºs 4 e 5, al. a), 32 33 e 36 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro e o art. 20 da Constituição da República.

O agravado contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Factos a considerar: 1 - A executada foi citada em...

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