Acórdão nº 04A3864 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data30 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" propôs contra B, C, D, E, F, G, H, I, J, todos ....

, L e herdeiros incertos de Mação a fim de se declarar a anulação da escritura pública, outorgada em 98.03.10 pelo M que estava então incapacitado acidentalmente, em que revogou o seu testamento lavrado em 92.04.21, e se ordenar o cancelamento do respectivo averbamento e, subsidiariamente, com fundamento em enriquecimento sem causa, se os condenar a solidariamente lhe pagarem, a título de indemnização, a quantia de 8.393.889$00, acrescida de juros de mora vencidos, contabilizados em 2.572.825$00 e vincendos.

Contestando, os réus B e F impugnaram e, relativamente ao pedido subsidiário, excepcionaram a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, atribuindo-a aos tribunais de trabalho.

Após resposta, foi, no saneador, declarado competente o tribunal e, prosseguindo até final improcedeu a acção por sentença que a Relação confirmou.

Pretendendo a procedência parcial da acção pelo pedido subsidiário e limitando este à indemnização pelos danos patrimoniais, pediu revista a autora, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações; - provado o acordo entre a autora e o falecido - este, legar-lhe o imóvel e ela, o dever de tratar e cuidar dele até à data da sua morte e os demais requisitos legais necessários à verificação da obrigação de restituição a título de enriquecimento sem causa; - a falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada consumou-se no acto de revogação do testamento perante o cumprimento da condição ali imposta; - não havendo anulação da escritura de revogação nem estando em causa uma relação laboral, ao enriquecimento sem causa do de cujus correspondeu um empobrecimento da autora; - violado o disposto nos arts. 457, 458-1, 473 e 2.179-1 CC.

Contestando, os réus contestantes e o Mº Pº, em representação do réu ausente I, defenderam a confirmação do acórdão.

Colhidos os vistos.

Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto.

Decidindo: - 1.- Contraalegando, os réus F e B suscitaram como questão prévia não ter a Relação conhecido da deserção do recurso de apelação por extemporaneidade das alegações da autora, o que tinham suscitado perante a 2ª instância.

Se através desta alegação os réus pretenderam significar ter sido cometida nulidade processual por omissão de acto (CPC- 201,1), há que concluir pela sua sanação (CPC-...

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