Acórdão nº 04A398 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 20-5-99, "A, Lda.", instaurou a presente acção ordinária contra os réus B e mulher C, pedindo: - que seja decretada a resolução do contrato promessa de compra e venda de duas fracções, por incumprimento definitivo dos réus, bem como a perda, a seu favor, de todas as quantias por ele entregues; - se condenem os réus a reconhecer o seu direito de propriedade sobre as ditas fracções e a entregá-las, livres e desocupadas, bem como a pagar-lhe solidariamente a quantia de 180.000$00 por cada mês de ocupação ilícita, desde 20-2-96 e até efectiva entrega. Para tanto, alega resumidamente o seguinte: Celebrou com o réu marido um contrato promessa de compra e venda relativo a duas fracções autónomas de um prédio, sito na cidade do Porto. Os réus recusaram-se a comparecer no dia, hora e local designados para a respectiva escritura, o que, de acordo com o estipulado na cláusula 5ª do aludido contrato promessa, determina o seu incumprimento definitivo e justifica a sua resolução. Os réus ocupam ilegitimamente as fracções, causando-lhe prejuízos de que pretendem ser indemnizados. Os réu contestaram, dizendo que não compareceram no dia 31-1-96, marcado para a realização da escritura, pelo facto das fracções objecto do contrato promessa apresentarem vários defeitos de construção, que a autora não reparou. Por isso, acrescentam que, no dia 30 de Janeiro de 1996, lhe enviaram uma carta, dando-lhe conhecimento de que não compareceriam na outorga da escritura enquanto os defeitos não fossem reparados e onde declaravam manter o seu interesse no negócio e pretenderem celebrar a escritura logo que as obras de reparação dos defeitos estivessem concluídas ou desde que a autora garantisse o pagamento do seu custo. Houve réplica. O processo prosseguiu seus termos e, após a realização do julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 7-7-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformada, autora pede revista, onde conclui: 1 - Os promitentes compradores, apesar de devidamente notificados do dia, hora e local para a outorga da escritura, não compareceram para celebrar o contrato definitivo. 2 - Essa sua atitude significou a recusa em celebrar o contrato definitivo, pois não se revelou que os promitentes compradores tivessem manifestado a sua vontade em sentido diverso. 3 - Com efeito, apesar de várias vezes notificados para a data da escritura de compra e venda, nada disseram, remetendo-se ao silêncio, agindo de forma a criar a expectativa, na recorrente, de que pretendiam celebrar a escritura na data aprazada e de que nada obstava. 4 - Só depois da data designada para a escritura é que os promitentes compradores justificaram a sua atitude. 5 - A falta de comparência à escritura não pode ser considerada justificada, à luz dos ditames da boa fé. 6 - Aos promitentes compradores não assistia o direito de excepcionar o não cumprimento do contrato, por parte da promitente vendedora, por esta não estar em mora, já que os promitentes compradores nunca interpelaram a recorrente, antes da data da celebração do contrato definitivo, para a reparação dos defeitos do imóvel. 7 - Por outro lado, ao analisar a questão da proporcionalidade e inadequação da recusa dos promitentes compradores, o Acórdão recorrido parte apenas da existência de defeitos nas fracções, sem considerar todo um conjunto de outros factores, como a essencialidade da recusa e a proporção entre aquilo que é recusado pelo promitentes compradores e a contrapartida que, com a recusa, os mesmos promitentes pretendem obter. 8 - Consideram violados os arts. 405º, 762º, nº. 2, 805º e 428º do C.C. Os recorridos contra-alegaram em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, ao abrigo dos arts. 713º, nº. 6, e 726º do C.P.C.. Destacam-se os seguintes, com interesse imediato para a decisão da revista: 1 - A autora e o réu marido outorgaram, em 16-10-95, o contrato promessa que constitui documento de fls. 19 e 20, através do qual a autora se comprometeu a vender e o réu a comprar as fracções DK e AZ do prédio identificado no mesmo contrato, sito na cidade do Porto, correspondentes ao 4º...

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