Acórdão nº 04A398 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 20-5-99, "A, Lda.", instaurou a presente acção ordinária contra os réus B e mulher C, pedindo: - que seja decretada a resolução do contrato promessa de compra e venda de duas fracções, por incumprimento definitivo dos réus, bem como a perda, a seu favor, de todas as quantias por ele entregues; - se condenem os réus a reconhecer o seu direito de propriedade sobre as ditas fracções e a entregá-las, livres e desocupadas, bem como a pagar-lhe solidariamente a quantia de 180.000$00 por cada mês de ocupação ilícita, desde 20-2-96 e até efectiva entrega. Para tanto, alega resumidamente o seguinte: Celebrou com o réu marido um contrato promessa de compra e venda relativo a duas fracções autónomas de um prédio, sito na cidade do Porto. Os réus recusaram-se a comparecer no dia, hora e local designados para a respectiva escritura, o que, de acordo com o estipulado na cláusula 5ª do aludido contrato promessa, determina o seu incumprimento definitivo e justifica a sua resolução. Os réus ocupam ilegitimamente as fracções, causando-lhe prejuízos de que pretendem ser indemnizados. Os réu contestaram, dizendo que não compareceram no dia 31-1-96, marcado para a realização da escritura, pelo facto das fracções objecto do contrato promessa apresentarem vários defeitos de construção, que a autora não reparou. Por isso, acrescentam que, no dia 30 de Janeiro de 1996, lhe enviaram uma carta, dando-lhe conhecimento de que não compareceriam na outorga da escritura enquanto os defeitos não fossem reparados e onde declaravam manter o seu interesse no negócio e pretenderem celebrar a escritura logo que as obras de reparação dos defeitos estivessem concluídas ou desde que a autora garantisse o pagamento do seu custo. Houve réplica. O processo prosseguiu seus termos e, após a realização do julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 7-7-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformada, autora pede revista, onde conclui: 1 - Os promitentes compradores, apesar de devidamente notificados do dia, hora e local para a outorga da escritura, não compareceram para celebrar o contrato definitivo. 2 - Essa sua atitude significou a recusa em celebrar o contrato definitivo, pois não se revelou que os promitentes compradores tivessem manifestado a sua vontade em sentido diverso. 3 - Com efeito, apesar de várias vezes notificados para a data da escritura de compra e venda, nada disseram, remetendo-se ao silêncio, agindo de forma a criar a expectativa, na recorrente, de que pretendiam celebrar a escritura na data aprazada e de que nada obstava. 4 - Só depois da data designada para a escritura é que os promitentes compradores justificaram a sua atitude. 5 - A falta de comparência à escritura não pode ser considerada justificada, à luz dos ditames da boa fé. 6 - Aos promitentes compradores não assistia o direito de excepcionar o não cumprimento do contrato, por parte da promitente vendedora, por esta não estar em mora, já que os promitentes compradores nunca interpelaram a recorrente, antes da data da celebração do contrato definitivo, para a reparação dos defeitos do imóvel. 7 - Por outro lado, ao analisar a questão da proporcionalidade e inadequação da recusa dos promitentes compradores, o Acórdão recorrido parte apenas da existência de defeitos nas fracções, sem considerar todo um conjunto de outros factores, como a essencialidade da recusa e a proporção entre aquilo que é recusado pelo promitentes compradores e a contrapartida que, com a recusa, os mesmos promitentes pretendem obter. 8 - Consideram violados os arts. 405º, 762º, nº. 2, 805º e 428º do C.C. Os recorridos contra-alegaram em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, ao abrigo dos arts. 713º, nº. 6, e 726º do C.P.C.. Destacam-se os seguintes, com interesse imediato para a decisão da revista: 1 - A autora e o réu marido outorgaram, em 16-10-95, o contrato promessa que constitui documento de fls. 19 e 20, através do qual a autora se comprometeu a vender e o réu a comprar as fracções DK e AZ do prédio identificado no mesmo contrato, sito na cidade do Porto, correspondentes ao 4º...
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