Acórdão nº 04A4284 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, A, em acção com processo sumário, para efectivação da responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, intentada contra 1º -B, 2º-Transportes C, e 3º-Companhia de Seguros D, pediu que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados a pagar-lhe a quantia de 12.167.810$00, acrescida de juros legais, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidente de viação ocorrido em 21 de Novembro de 1991, pelas 22.30 horas, na Estrada Nacional 10, em Vila Franca de Xira, em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias de matrícula QE, conduzido pelo 1º R. e propriedade do 2º R., segurado no 3º R., e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula FU, conduzido pelo Autor, seu proprietário. Contestaram os Réus B e Companhia de Seguros D, invocando a prescrição do direito invocado pelo Autor, por terem decorrido mais de três anos entre a data do acidente e aquela em que a acção foi proposta, imputando ao Autor a verificação do acidente e impugnando, por os desconhecer ou considerar excessivos, os danos alegados. Respondeu o Autor, alegando ter-se constituído assistente no processo-crime instaurado com base nos mesmos factos, cujo arquivamento, efectivado por sentença transitada em julgado em 18.02.1994, teria interrompido o prazo de prescrição, dando início a novo prazo. Foi proferido despacho saneador, no qual os dois 1ºs Réus foram declarados partes ilegítimas e absolvidos da instância, com o fundamento de que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação devem ser obrigatoriamente deduzidas só contra a seguradora quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório, sendo que o pedido aqui deduzido está dentro dos limites do capital seguro. Foi ainda apreciada a excepção peremptória da prescrição, a qual foi julgada procedente, com a consequente absolvição da Ré seguradora do pedido. Tendo o Autor interposto recurso desta decisão, a Relação de Lisboa anulou-a, ordenando o prosseguimento dos autos com a elaboração da especificação e do questionário. Com o prosseguimento dos autos, veio, a final, a ser proferida sentença, a julgar parcialmente procedente a acção, com a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.125.521$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. A Ré interpôs recurso, tendo formulado conclusões onde, além do mais, invocava a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à arguida excepção de prescrição, sustentando a sua procedência. Pronunciando-se sobre tal nulidade, a Senhora Juíza considerou a mesma verificada, mas, conhecendo da prescrição, julgou não verificada tal excepção. Continuando inconformada, a Ré interpôs, à cautela, novo recurso, tendo apresentado alegações completas em relação às questões suscitadas em ambos os recursos. Foi, então, proferido acórdão confirmativo da decisão recorrida, de que faz parte integrante o segmento que apreciou a excepção de prescrição. Ainda irresignada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. A recorrente apresentou as suas alegações, com as respectivas conclusões, pedindo que, com o provimento do recurso, seja...
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Acórdão nº 07A3014 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2008
...a absolvição no processo-crime tiver por fundamento a prova de que o arguido não praticou aqueles factos [...] (Ac. STJ, de 10.2.2004: Proc. 04A4284 in Não há, pois, que considerar adquirido para a apreciação deste recurso a matéria de facto a que alude a Ré nas suas alegações. Vejamos a 1ª......
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Acórdão nº 1796/08.7TBCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2012
...e seguintes irreleva para a situação dos autos [cf. art.º 674º-B, n.º 1, do CPC e, entre outros, o acórdão do STJ de 10.02.2004-processo 04A4284, publicado no “site” da dgsi] Vide, ainda, designadamente, J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. . Adem......
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