Acórdão nº 04A4284 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, A, em acção com processo sumário, para efectivação da responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, intentada contra 1º -B, 2º-Transportes C, e 3º-Companhia de Seguros D, pediu que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados a pagar-lhe a quantia de 12.167.810$00, acrescida de juros legais, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidente de viação ocorrido em 21 de Novembro de 1991, pelas 22.30 horas, na Estrada Nacional 10, em Vila Franca de Xira, em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias de matrícula QE, conduzido pelo 1º R. e propriedade do 2º R., segurado no 3º R., e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula FU, conduzido pelo Autor, seu proprietário. Contestaram os Réus B e Companhia de Seguros D, invocando a prescrição do direito invocado pelo Autor, por terem decorrido mais de três anos entre a data do acidente e aquela em que a acção foi proposta, imputando ao Autor a verificação do acidente e impugnando, por os desconhecer ou considerar excessivos, os danos alegados. Respondeu o Autor, alegando ter-se constituído assistente no processo-crime instaurado com base nos mesmos factos, cujo arquivamento, efectivado por sentença transitada em julgado em 18.02.1994, teria interrompido o prazo de prescrição, dando início a novo prazo. Foi proferido despacho saneador, no qual os dois 1ºs Réus foram declarados partes ilegítimas e absolvidos da instância, com o fundamento de que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação devem ser obrigatoriamente deduzidas só contra a seguradora quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório, sendo que o pedido aqui deduzido está dentro dos limites do capital seguro. Foi ainda apreciada a excepção peremptória da prescrição, a qual foi julgada procedente, com a consequente absolvição da Ré seguradora do pedido. Tendo o Autor interposto recurso desta decisão, a Relação de Lisboa anulou-a, ordenando o prosseguimento dos autos com a elaboração da especificação e do questionário. Com o prosseguimento dos autos, veio, a final, a ser proferida sentença, a julgar parcialmente procedente a acção, com a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.125.521$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. A Ré interpôs recurso, tendo formulado conclusões onde, além do mais, invocava a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à arguida excepção de prescrição, sustentando a sua procedência. Pronunciando-se sobre tal nulidade, a Senhora Juíza considerou a mesma verificada, mas, conhecendo da prescrição, julgou não verificada tal excepção. Continuando inconformada, a Ré interpôs, à cautela, novo recurso, tendo apresentado alegações completas em relação às questões suscitadas em ambos os recursos. Foi, então, proferido acórdão confirmativo da decisão recorrida, de que faz parte integrante o segmento que apreciou a excepção de prescrição. Ainda irresignada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. A recorrente apresentou as suas alegações, com as respectivas conclusões, pedindo que, com o provimento do recurso, seja...

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