Acórdão nº 04A4287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No processo de promoção e protecção referente ao menor A o juiz do 2º juízo do Tribunal de Anadia e o juiz do 3º juízo - 3ªsecção do Tribunal de Família e Menores do Porto atribuíram-se mutuamente a competência, negando a própria, para dele conhecer.

Por tal motivo, o MP requereu em 10.11.04 a resolução do conflito suscitado, opinando no sentido de que, estando-se perante um conflito aparente (à luz da jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal), deverá julgar-se competente o 3º Juízo-3ª Secção do Tribunal de Família e Menores do Porto.

No primeiro dos indicados tribunais foi decidida, na sequência de debate judicial, a medida de acolhimento institucional do menor, na circunstância no Centro Juvenil de Campanhã (Porto). Em função disso, invocando o disposto no artº 79º, nº 4, da Lei 147/99, de 9 de Janeiro (1), o juiz declarou-se incompetente e ordenou em 17.6.04 a remessa do processo para o tribunal indicado em segundo lugar, cujo magistrado, porém, interpretando diversamente aquele texto legal, se declarou de igual modo incompetente por despacho proferido em 12.7.04.

Ambas as decisões transitaram em julgado.

Cabe ao Supremo Tribunal dirimir o conflito, visto o disposto no artº 116º, 1, 2ª parte, do CPC.

  1. O presente conflito é de competência, não de jurisdição, porque os tribunais em confronto são da mesma espécie ou ordem - tribunais judiciais. Ora a competência, em sentido quantitativo, é a medida da jurisdição de um tribunal, e, em sentido qualitativo, consiste na susceptibilidade de exercício da função jurisdicional determinada mediante recurso aos critérios atributivos fixados na lei (matéria, hierarquia, valor e território). Pode com rigor afirmar-se, portanto, que a incompetência será "a insusceptibilidade desse tribunal apreciar determinada causa por os critérios determinativos da sua competência lhe não concederem uma medida de jurisdição suficiente para essa apreciação" (M. Teixeira de Sousa, A Competência e a Incompetência nos Tribunais Comuns, pág. 106 - AAFDL, 1988).

    Na situação ajuizada o conflito surgido parece respeitar a uma questão de competência territorial, já que a disposição que deu origem às interpretações divergentes das entidades conflituantes - o citado artº 79º, nº 4, - encontra-se submetida, precisamente, a esse título ou epígrafe: competência territorial. Se assim fosse, porém, a solução estaria à partida encontrada, não podendo ser outra senão a sugerida pelo MP...

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