Acórdão nº 04A4402 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" intentou contra B e mulher, C, acção declarativa através da qual pretende que, declarado resolvido o contrato-promessa de cessão de quotas celebrado pelas Partes, sejam os Réus condenados a restituir à Autora a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de € 20.000,00, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento, ou, se assim não se entender, a devolução do sinal em singelo, acrescido de juros, à taxa legal, desde 27 de Agosto de 2002 até integral pagamento.
Fundamentou a Autora o seu pedido no facto de ter celebrado com os réus um contrato-promessa de cessão das quotas correspondentes ao capital social da sociedade "D - Creche e Jardim de Infância, Lda.", pelo qual entregou aos Réus, a título de sinal, a quantia de € 10.000,00, sendo certo que o contrato prometido nunca chegou a ser celebrado porque, contrariamente ao que haviam estipulado, os Réus nunca procederam à marcação da respectiva escritura pública, não eram titulares das quotas que prometeram ceder e a sociedade não tinha alvará para jardim de infância, o qual foi fechado em definitivo pelas verdadeiras proprietárias.
Os Réus não contestaram nem deduziram qualquer oposição.
Foram havidos por confessados os factos articulados na petição inicial, a A. apresentou alegações e a acção foi julgada procedente.
A Relação confirmou o julgado.
Os Réus pedem ainda revista, insistindo na absolvição do pedido.
Para tanto, louvam-se nas seguintes conclusões: - As declarações de vontade das Partes enquanto contraentes no contrato-promessa devem ser integralmente seleccionadas e relevadas, podendo o Supremo repescar e aditar à matéria de facto as declarações contratuais exaradas no § único da cláusula segunda do contrato onde se lê que os RR. se obrigam até à data da realização da escritura definitiva a procederem ao registo prévio das quotas a seu favor na Conservatória competente ou a comparecer àquela escritura munidos de procuração bastante para representar os proprietários inscritos; - Por carta de 11 de Dezembro de 2002, a A. emitiu uma declaração expressa de resolução do contrato-promessa que fundou em motivos ou razões que não haviam sido exaradas sob a forma de cláusulas contratuais, nem constituíam condições resolutivas expressas; - Não se verificou incumprimento definitivo do contrato por razões imputáveis aos RR., não tendo havido interpelação admonitória para desencadear a conversão da eventual mora em incumprimento definitivo; - O acórdão recorrido fundamenta erradamente o "incumprimento definitivo" num conjunto de factos e condições que nada têm que ver com o cumprimento ou incumprimento da obrigação de celebrar o contrato definitivo, mas terão, quando muito, que ver com vícios na formação da vontade da Autora, fazendo incorrecta aplicação do disposto nos arts. 442, 808, 251 e 252 C. Civil. A Recorrida apresentou resposta em defesa do julgado.
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- A questão essencial a resolver consiste em saber se houve incumprimento do contrato-promessa susceptível de fundar a sua eficaz resolução pela promitente-compradora e o pedido do dobro do sinal prestado.
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- Matéria de facto.
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1. - As instâncias deram assente, nos termos que se transcrevem, a seguinte factualidade: Por escrito datado de 27 de Agosto de 2002, que as Partes denominaram de "Contrato-promessa de Cessão de Quotas", cuja cópia se encontra a fls. 8 e seguintes dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os réus prometeram ceder à autora, que prometeu adquirir, pelo preço de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a totalidade das quotas da sociedade "D - Creche e Jardim de Infância, Lda.".
No mencionado escrito, o Réu B arrogou-se a qualidade de dono e legítimo possuidor da totalidade das quotas de tal sociedade, tendo ficado obrigado, juntamente com a Ré C, a proceder, até à data da realização da escritura, ao registo prévio das quotas a seu favor.
Ficou, ainda, estipulado que a escritura relativa à prometida cessão de quotas teria lugar no prazo de trinta dias, contado desde 27 de Agosto de 2002, e seria marcada pelos réus num dos Cartórios Notariais de Coimbra, para o que aqueles deveriam avisar a Autora, do dia, hora e Cartório designados, por aviso postal simples e com a antecedência de cinco dias.
Aquando da celebração do acordo referido, a Autora...
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