Acórdão nº 04A4402 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" intentou contra B e mulher, C, acção declarativa através da qual pretende que, declarado resolvido o contrato-promessa de cessão de quotas celebrado pelas Partes, sejam os Réus condenados a restituir à Autora a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de € 20.000,00, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento, ou, se assim não se entender, a devolução do sinal em singelo, acrescido de juros, à taxa legal, desde 27 de Agosto de 2002 até integral pagamento.

Fundamentou a Autora o seu pedido no facto de ter celebrado com os réus um contrato-promessa de cessão das quotas correspondentes ao capital social da sociedade "D - Creche e Jardim de Infância, Lda.", pelo qual entregou aos Réus, a título de sinal, a quantia de € 10.000,00, sendo certo que o contrato prometido nunca chegou a ser celebrado porque, contrariamente ao que haviam estipulado, os Réus nunca procederam à marcação da respectiva escritura pública, não eram titulares das quotas que prometeram ceder e a sociedade não tinha alvará para jardim de infância, o qual foi fechado em definitivo pelas verdadeiras proprietárias.

Os Réus não contestaram nem deduziram qualquer oposição.

Foram havidos por confessados os factos articulados na petição inicial, a A. apresentou alegações e a acção foi julgada procedente.

A Relação confirmou o julgado.

Os Réus pedem ainda revista, insistindo na absolvição do pedido.

Para tanto, louvam-se nas seguintes conclusões: - As declarações de vontade das Partes enquanto contraentes no contrato-promessa devem ser integralmente seleccionadas e relevadas, podendo o Supremo repescar e aditar à matéria de facto as declarações contratuais exaradas no § único da cláusula segunda do contrato onde se lê que os RR. se obrigam até à data da realização da escritura definitiva a procederem ao registo prévio das quotas a seu favor na Conservatória competente ou a comparecer àquela escritura munidos de procuração bastante para representar os proprietários inscritos; - Por carta de 11 de Dezembro de 2002, a A. emitiu uma declaração expressa de resolução do contrato-promessa que fundou em motivos ou razões que não haviam sido exaradas sob a forma de cláusulas contratuais, nem constituíam condições resolutivas expressas; - Não se verificou incumprimento definitivo do contrato por razões imputáveis aos RR., não tendo havido interpelação admonitória para desencadear a conversão da eventual mora em incumprimento definitivo; - O acórdão recorrido fundamenta erradamente o "incumprimento definitivo" num conjunto de factos e condições que nada têm que ver com o cumprimento ou incumprimento da obrigação de celebrar o contrato definitivo, mas terão, quando muito, que ver com vícios na formação da vontade da Autora, fazendo incorrecta aplicação do disposto nos arts. 442, 808, 251 e 252 C. Civil. A Recorrida apresentou resposta em defesa do julgado.

  1. - A questão essencial a resolver consiste em saber se houve incumprimento do contrato-promessa susceptível de fundar a sua eficaz resolução pela promitente-compradora e o pedido do dobro do sinal prestado.

  2. - Matéria de facto.

  3. 1. - As instâncias deram assente, nos termos que se transcrevem, a seguinte factualidade: Por escrito datado de 27 de Agosto de 2002, que as Partes denominaram de "Contrato-promessa de Cessão de Quotas", cuja cópia se encontra a fls. 8 e seguintes dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os réus prometeram ceder à autora, que prometeu adquirir, pelo preço de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a totalidade das quotas da sociedade "D - Creche e Jardim de Infância, Lda.".

    No mencionado escrito, o Réu B arrogou-se a qualidade de dono e legítimo possuidor da totalidade das quotas de tal sociedade, tendo ficado obrigado, juntamente com a Ré C, a proceder, até à data da realização da escritura, ao registo prévio das quotas a seu favor.

    Ficou, ainda, estipulado que a escritura relativa à prometida cessão de quotas teria lugar no prazo de trinta dias, contado desde 27 de Agosto de 2002, e seria marcada pelos réus num dos Cartórios Notariais de Coimbra, para o que aqueles deveriam avisar a Autora, do dia, hora e Cartório designados, por aviso postal simples e com a antecedência de cinco dias.

    Aquando da celebração do acordo referido, a Autora...

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