Acórdão nº 04A4411 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" propôs contra B e mulher C acção de reivindicação a fim de ser reconhecido como comproprietário do prédio identificado no art. 1º da petição inicial (na proporção de um quarto, sendo de outro quarto D e de metade E) e se condenar os réus, que sem título o ocupam, a lho restituírem livre de pessoas e bens.
Contestando, os réus excepcionaram a existência de títulos (arrendamento com início em 75.01.01, contrato celebrado entre o pai do autor - E e o do réu - F, com quem vivia; usucapião sobre a metade indivisa do prédio que verbalmente lhe foi vendido em 1976 por E, e a outra sendo ocupada pelo arrendatário, seu pai) e, reconvindo, pediram fossem reconhecidos como comproprietários, na proporção de metade, desse prédio por o terem adquirido por usucapião; finalmente, com base em prejudicialidade em relação a causa anterior (acção 234/96), requereram a suspensão da instância.
Replicando, os autores impugnaram (por negação), excepcionaram (ineficácia do dito arrendamento - se celebrado tivesse sido, ilegitimidade dos réus para o pedido reconvencional, erro na forma do processo, interrupção do prazo da usucapião - se inversão do título tivesse havido) e arguiram a falsidade de documentos.
Proferido despacho a convidar os réus a sanarem a ilegitimidade, por se entender ser de litisconsórcio necessário a situação, requereram os mesmos a intervenção principal de D e mulher G, G e I (respectivamente, viúva e filho de E, falecido em 98.05.25 - cfr. fls. 128 e 124 e vº).
Apenas D e mulher se pronunciaram, o que fizeram em articulado onde não só se opuseram ao pedido reconvencional como ainda se associaram ao articulado inicial dos autores.
Respondendo, os réus arguiram a inadmissibilidade desse articulado e repetiram a sua contestação.
No saneador, improcedeu a excepção de erro na forma do processo e não foi admitido, salvo quanto aos pedidos de procedência das excepções de ilegitimidade e de erro na forma do processo e de improcedência do pedido reconvencional, o articulado dos intervenientes e foi recusado o pedido de suspensão da instância.
Os réus ampliaram o pedido reconvencional de modo a abranger o cancelamento do registo que o autor e o interveniente D fizeram, na pendência desta acção (em 00.11.14), da aquisição da totalidade do prédio.
Na audiência de julgamento, autor e interveniente deduziram articulado superveniente o qual foi recusado por extemporaneidade.
Prosseguindo até final, com gravação da prova, procederam, parcialmente, a acção e a reconvenção, reconhecendo-se autor e réu como comproprietários do prédio em...
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