Acórdão nº 04A4411 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" propôs contra B e mulher C acção de reivindicação a fim de ser reconhecido como comproprietário do prédio identificado no art. 1º da petição inicial (na proporção de um quarto, sendo de outro quarto D e de metade E) e se condenar os réus, que sem título o ocupam, a lho restituírem livre de pessoas e bens.

Contestando, os réus excepcionaram a existência de títulos (arrendamento com início em 75.01.01, contrato celebrado entre o pai do autor - E e o do réu - F, com quem vivia; usucapião sobre a metade indivisa do prédio que verbalmente lhe foi vendido em 1976 por E, e a outra sendo ocupada pelo arrendatário, seu pai) e, reconvindo, pediram fossem reconhecidos como comproprietários, na proporção de metade, desse prédio por o terem adquirido por usucapião; finalmente, com base em prejudicialidade em relação a causa anterior (acção 234/96), requereram a suspensão da instância.

Replicando, os autores impugnaram (por negação), excepcionaram (ineficácia do dito arrendamento - se celebrado tivesse sido, ilegitimidade dos réus para o pedido reconvencional, erro na forma do processo, interrupção do prazo da usucapião - se inversão do título tivesse havido) e arguiram a falsidade de documentos.

Proferido despacho a convidar os réus a sanarem a ilegitimidade, por se entender ser de litisconsórcio necessário a situação, requereram os mesmos a intervenção principal de D e mulher G, G e I (respectivamente, viúva e filho de E, falecido em 98.05.25 - cfr. fls. 128 e 124 e vº).

Apenas D e mulher se pronunciaram, o que fizeram em articulado onde não só se opuseram ao pedido reconvencional como ainda se associaram ao articulado inicial dos autores.

Respondendo, os réus arguiram a inadmissibilidade desse articulado e repetiram a sua contestação.

No saneador, improcedeu a excepção de erro na forma do processo e não foi admitido, salvo quanto aos pedidos de procedência das excepções de ilegitimidade e de erro na forma do processo e de improcedência do pedido reconvencional, o articulado dos intervenientes e foi recusado o pedido de suspensão da instância.

Os réus ampliaram o pedido reconvencional de modo a abranger o cancelamento do registo que o autor e o interveniente D fizeram, na pendência desta acção (em 00.11.14), da aquisição da totalidade do prédio.

Na audiência de julgamento, autor e interveniente deduziram articulado superveniente o qual foi recusado por extemporaneidade.

Prosseguindo até final, com gravação da prova, procederam, parcialmente, a acção e a reconvenção, reconhecendo-se autor e réu como comproprietários do prédio em...

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